TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8001445-57.2026.8.05.9000

COMARCA DE ORIGEM: REMANSO

PROCESSO DE 1.º GRAU: [8002654-53.2026.8.05.0208]

PACIENTE: DANILO DE ARAUJO CASTRO

IMPETRANTE/ ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA 

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE REMANSO/BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL EM REGIME ABERTO. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FÉ PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Danilo de Araújo Castro contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), objetivando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, desproporcionalidade da medida e insuficiência da certidão de antecedentes para justificar a segregação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a reiteração delitiva, a reincidência e o histórico criminal do paciente justificam a custódia para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos, preenchendo o requisito do fumus commissi delicti previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

4.  O requisito de admissibilidade da prisão preventiva está presente porque o crime de furto simples passou a prever pena máxima de seis anos de reclusão e o paciente é reincidente em crime doloso, encontrando-se em execução penal ativa, nos termos do art. 313, I e II, do Código de Processo Penal.

5.  O risco concreto de reiteração delitiva evidencia o periculum libertatis.

6.  A reincidência em crime patrimonial, a existência de investigação por novo furto e o cumprimento de pena em regime aberto reforçam a necessidade da prisão preventiva, demonstrando que as medidas penais anteriormente impostas não impediram a continuidade da prática delitiva.

7.  A certidão de antecedentes criminais expedida por servidor do Poder Judiciário possui fé pública e presunção de legitimidade, constituindo documento idôneo para comprovar o histórico criminal do paciente, especialmente quando corroborada pelas informações constantes do Sistema Eletrônico de Execução Unificada.

8.  As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública diante da habitualidade delitiva, da reincidência e da ineficácia das medidas fiscalizatórias inerentes ao regime aberto.

9.  A prisão preventiva não configura antecipação do cumprimento da pena, pois possui natureza cautelar e permanece compatível com o princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1.  A reiteração delitiva concretamente demonstrada, aliada à reincidência e ao histórico criminal do agente, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2.  O cometimento de novo crime patrimonial durante o cumprimento de pena em regime aberto evidencia a insuficiência das medidas estatais anteriormente impostas e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.

3.  A certidão de antecedentes criminais, dotada de fé pública, aliada às informações oficiais do Sistema Eletrônico de Execução Unificada, constitui elemento idôneo para fundamentar a análise da periculosidade do agente na decretação da prisão preventiva.

4.  As medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia preventiva quando demonstrada concretamente sua inadequação para impedir a reiteração criminosa.

5.  A prisão preventiva regularmente fundamentada não caracteriza cumprimento antecipado de pena e permanece compatível com o princípio da presunção de inocência.

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 155, caput;

CPP, arts. 312, caput e § 3º, IV, 313, I e II, e 319.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no RHC n. 224.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025.

STJ, AgRg no HC n. 1.078.786/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/6/2026, DJEN 16/6/2026.

STJ, AgRg no RHC n. 229.688/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 10/3/2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8001445-57.2026.8.05.9000, da comarca de Remanso, tendo como impetrantes a Defensoria Pública e paciente Danilo de Araújo Castro. 

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

(12    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8001445-57.2026.8.05.9000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Luana Bacry Luna Paradis, em favor do paciente Danilo de Araújo Castro, apontando como autoridade coatora o Juiz Manassés Xavier dos Santos, da Vara Criminal da comarca de Remanso/BA.

 

Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 24/06/2026, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de duas garrafas de bebida alcoólica de estabelecimento comercial localizado na Comarca de Remanso/BA. Sustenta que se trata de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, sem emprego de arma, sem apreensão de drogas e sem qualquer lesão à integridade física de terceiros.

 

Relata que, realizada audiência de custódia em 25/06/2026, o Juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, fundamentando a decisão na existência de condenação definitiva anterior, em execução penal, bem como na suposta propensão à reiteração delitiva.

 

Alega que a decisão combatida não demonstrou, mediante elementos concretos extraídos dos fatos apurados, a presença do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a fundamentação genérica baseada na existência de antecedentes criminais e de investigação em andamento.

 

Aduz que a hipótese prevista no art. 313, II, do Código de Processo Penal constitui apenas requisito de admissibilidade formal da prisão preventiva, não dispensando a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal.

 

Assevera que a certidão de antecedentes utilizada pelo Juízo singular não veio acompanhada das peças dos procedimentos mencionados, inexistindo demonstração segura de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas ou de qualquer circunstância contemporânea apta a justificar a segregação cautelar.

 

Defende que o relatório do Sistema Eletrônico de Execução Unificada demonstra que o Paciente cumpre pena em regime aberto desde o ano de 2022, possuindo reduzido remanescente de pena, circunstância que enfraqueceria a conclusão de atual periculosidade adotada pela decisão impugnada.

 

Expõe que a prisão preventiva revela-se desproporcional diante da natureza do delito imputado, furto simples de duas garrafas de bebida alcoólica, sustentando serem suficientes a liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, subsidiariamente mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

O writ foi distribuído por sorteio no dia 01/07/2026, conforme certidão de id. 109280929.

 

Liminar indeferida no id. 109295455, dispensadas informações à apontada autoridade coatora.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. (id. 109848863)

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 


(12)     (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8001445-57.2026.8.05.9000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Luana Bacry Luna Paradis, em favor do paciente Danilo de Araújo Castro, apontando como autoridade coatora o Juiz Manassés Xavier dos Santos, da Vara Criminal da comarca de Remanso/BA.

 

Em breve síntese, consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 24/6/2026, pelo suposto furto de duas garrafas de whisky, no estabelecimento comercial Mercadão Bom Preço, situado na comarca de Remanso.

 

Na hipótese, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, que constituem o fumus comissi delicti, encontram-se demonstrados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante (id. 109128855). O boletim de ocorrência (id. 109128855, fls. 5-7), o termo de depoimento do condutor Sidney dos Santos Silva (id. 109128855, fls. 28) e as declarações da vítima Silvano Castelo Branco Teixeira (id. 109128855, fls. 34) confirmam que o paciente foi detido no estabelecimento Mercadão Bom Preço após tentar subtrair garrafas de whisky Buchanan's 12 anos.

 

Consta dos depoimentos que o paciente já havia logrado êxito em subtrair uma garrafa da referida bebida pela manhã e, ao retornar à tarde para subtrair a segunda unidade, o produto caiu e quebrou-se no chão durante a tentativa de ocultação sob suas vestes, momento em que foi contido pela equipe do estabelecimento até a chegada da guarnição policial (id. 109128855, fls. 30). Tais elementos conferem lastro probatório suficiente para a instauração da persecução penal e preenchem o requisito da prova da existência do crime e indícios de autoria, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.

 

No tocante ao requisito de admissibilidade formal, o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, após a promulgação da Lei nº. 15.397, de 30/4/2026, passou a prever pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão. Além disso, trata-se de Paciente que ostenta a condição de reincidente em crime doloso - crime de roubo circunstanciado (artigo 157, do CP), condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em fase de execução penal ativa (processo nº 20003063520218050146), conforme certificado nos autos (id. 109128855, fl. 10). Tais circunstâncias autorizam, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal.

 

No caso em apreço, o periculum libertatis está evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que impõe a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.

 

Embora a conduta imputada não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, o contexto fático revela que o paciente apresenta acentuado risco de reiteração delitiva. O modus operandi do Paciente que, em tese, subtraiu uma garrafa de whisky Buchanan's 12 anos no estabelecimento comercial Mercadão Bom Preço no período da manhã do dia 24/06/2026 e, demonstrando audácia e reiteração imediata, retornou ao mesmo local no período da tarde para subtrair mais itens, demonstra que a sua conduta não constitui um fato isolado, mas um comportamento habitual de desrespeito ao patrimônio alheio.

 

Além da reiteração imediata no mesmo dia e mesmo estabelecimento, o histórico criminal do paciente reforça a necessidade da prisão preventiva, já que é reincidente, possuindo condenação definitiva por crime de roubo e figura como investigado em outro procedimento pelo crime de furto no inquérito policial nº 8002305-84.2025.8.05.0208 (id. 109128855, fl. 10).

 

Vale ponderar que o artigo 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272, de 2025, estabelece de forma expressa que o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI (ARROMBAMENTO DE PORTÃO E PORTA, DUPLO FURTO NO MESMO ESTABELECIMENTO). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: reiteração delitiva no mesmo estabelecimento, arrombamento de portão e porta e reincidência específica em crimes patrimoniais, evidenciando periculosidade e risco de reiteração.

3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes quando presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
(...) 5. Agravo regimental não provido.”.

(AgRg no RHC 224845/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2025; DJEN 15/12/2025)

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática de furto simples.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de valor irrisório restituído à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a custódia cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível a substituição (CPP, art. 319).
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta.
7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena.

8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento:

Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no HC 1078786/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/6/2026; DJEN 16/6/2026)

 

A alegação da defesa de que o paciente cumpre pena em regime aberto ativo e possui curto saldo de pena executória não afasta a legalidade da prisão preventiva. O cometimento de novo crime contra o patrimônio enquanto o paciente se encontra sob a tutela do Estado, em fase de cumprimento de pena no regime aberto, demonstra que as sanções penais e as medidas de fiscalização anteriormente aplicadas não foram suficientes para conter o seu comportamento voltado à criminalidade.

 

Também não prospera a tese de que a certidão de antecedentes é sintética e desprovida de peças integrais. A certidão emitida por servidor do Poder Judiciário (id. 109128855, fl. 10) goza de fé pública e presunção de legitimidade, sendo documento idôneo para atestar a existência de registros criminais e embasar a convicção do magistrado quanto ao histórico do paciente. Ademais, as informações relativas à execução penal ativa foram extraídas do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), confirmando a situação executória do Paciente.

 

Por fim, a habitualidade delitiva demonstrada pelo paciente impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas menos gravosas se revelam ineficazes, sobretudo quando o Paciente já demonstrou descaso com as obrigações do regime aberto.

 

Assim, conclui-se pela higidez jurídica da decisão preventiva prolatada pela autoridade impetrada, restando plenamente justificada a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.

 

Convém ressaltar, ainda, que a situação dos autos não se trata de cumprimento antecipado de pena, o que, por óbvio, violaria o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença penal condenatória se tratam de constrições de naturezas distintas, compatíveis entre si, desde que evidenciada a pertinência do cárcere cautelar, como é a hipótese dos autos (STJ, AgRg no RHC 229688/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4/3/2026; DJEN 10/3/2026).

 

Portanto, ausente constrangimento ilegal apto ao acolhimento do presente remédio constitucional, conheço e denego a ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12      HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8001445-57.2026.8.05.9000)