PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557288-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, LEANDRO VALVERDE RIBEIRO
APELADO: MARIA VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. TEMA REPETITIVO 907 DO STJ. REGULAMENTO APLICÁVEL AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo 907 do STJ.

2. A agravante sustenta que, em se tratando de suplementação de pensão por morte, o regulamento aplicável seria aquele vigente na data do óbito do instituidor do benefício, e não aquele vigente ao tempo da aposentadoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema Repetitivo 907 do STJ ao negar seguimento ao Recurso Especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado.

III. Razões de decidir

4. O Agravo Interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, inciso I, do CPC possui cognição limitada ao juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado aplicado, sem reexame das matérias inadmitidas com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.

5. O Tema Repetitivo 907 do STJ estabelece que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

6. O acórdão recorrido não aplicou o regulamento da data de adesão ao plano, mas assentou que a controvérsia dos autos se concentrava na interpretação do art. 31 do Regulamento da PETROS e no cálculo da suplementação da pensão derivada, a partir da suplementação de aposentadoria percebida ou devida ao instituidor.

7. A alegação de que a data do óbito deveria ser considerada como marco regulamentar não configura distinguishing apto a afastar o Tema Repetitivo 907 do STJ, porquanto não evidencia desconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo Interno conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “No juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido estiver alinhado ao Tema Repetitivo 907 do STJ, sendo insuficiente, para afastar o precedente, a alegação de distinguishing que apenas rediscute o marco regulamentar e a interpretação do regulamento do plano de previdência complementar.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0557288-69.2016.8.05.0001, em que figura como agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como agravada MARIA VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557288-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, LEANDRO VALVERDE RIBEIRO
APELADO: MARIA VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 94495438) interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão monocrática (ID 93558835) que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial (ID 90256682) interposto com fundamento no Art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido (ID 88548303) encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 907.

O acórdão de mérito (ID 88548303), proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso interposto pela parte autora, conheceu em parte do recurso interposto pela PETROS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença apenas para reconhecer como cabível o pagamento das diferenças de suplementação de pensão, em conformidade com o art. 31 do Regulamento da PETROS, observada a prescrição parcial quinquenal e o falecimento da parte autora antes da sentença.

No Recurso Especial (ID 90256682), a PETROS sustentou, em síntese, contrariedade aos arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 10, 14, inciso III, 18 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, aos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 108/2001, art. 14, III, 18 e 21 da LC 109/200 e aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 485, incisos IV, VI e IX, § 3º, 489, § 1º, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além do Tema 907 do STJ.

A decisão agravada (ID 93558835) consignou que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo 907 do STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão. Quanto às matérias remanescentes, a decisão inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 94495438), a PETROS sustenta que a decisão agravada teria aplicado incorretamente o Tema Repetitivo 907 do STJ, pois, em se tratando de suplementação de pensão por morte, o momento de implementação das condições de elegibilidade seria a data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 21/12/2010, e não a data da sua aposentadoria.

Certificou-se o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno (ID 105989715).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, 6 de julho de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557288-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, LEANDRO VALVERDE RIBEIRO
APELADO: MARIA VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

De início, cumpre registrar que o objeto do presente recurso restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nestes autos e o paradigma adotado para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, qual seja, o Tema Repetitivo 907 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada possui natureza mista: negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, quanto à matéria vinculada ao Tema Repetitivo 907 do STJ, e inadmitiu as matérias remanescentes com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.

Assim, a análise deste Agravo Interno limita-se ao capítulo de negativa de seguimento fundado no precedente repetitivo, sem incursão nas questões submetidas à inadmissão recursal.

Não assiste razão à agravante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 907, fixou a seguinte tese:


O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.


A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por constatar que o acórdão recorrido adotou a diretriz firmada no Tema Repetitivo 907 do STJ, ao reconhecer que o regulamento aplicável é aquele vigente no momento de implementação das condições de elegibilidade, e não aquele existente na data de adesão ao plano de previdência complementar.

No caso concreto, o acórdão recorrido registrou que a própria PETROS defendia a aplicação do regulamento vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, entendimento já acolhido na origem.

Também consignou que a controvérsia efetivamente devolvida ao Tribunal não dizia respeito à escolha abstrata do regulamento aplicável, mas à interpretação do art. 31 do Regulamento da PETROS, relativo à forma de cálculo da suplementação de pensão.

Constou expressamente do acórdão recorrido:


Oportuno destacar que não existe, nos autos, discussão acerca do Regulamento aplicável, mas sim, interpretação do regramento previsto no art. 31.

No entanto, é oportuno destacar que, o direito da Autora decorre de regras contratuais estabelecidas entre a Apelada e o ex-empregado participante do plano de previdência privada, bem como dos princípios que regem os contratos, sobretudo o da boa-fé objetiva. Assim, a concessão da suplementação de pensão por morte da Autora, ora Apelada, deve se submeter ao regulamento vigente à época em que se perfez o direito ao benefício da aposentadoria. Assim, o Regulamento da Petros do ano de 1981 é o aplicável ao caso, visto que a aposentadoria do ex-participante ocorreu em 1984.


Na hipótese vertente, o argumento da agravante não demonstra desconformidade entre o acórdão recorrido e o Tema Repetitivo 907 do STJ.

Ao contrário, busca rediscutir a própria conclusão do órgão julgador acerca do marco regulamentar aplicável à suplementação de pensão e da interpretação do art. 31 do Regulamento PETROS, matéria que não autoriza, no âmbito deste Agravo Interno, a superação do juízo de conformidade realizado pela 2ª Vice-Presidência.

O Tema Repetitivo 907 do STJ afasta a aplicação do regulamento vigente na data de adesão e privilegia aquele incidente no momento da implementação das condições de elegibilidade.

Foi exatamente essa diretriz que orientou a decisão agravada, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra alinhado ao precedente qualificado, sobretudo porque a controvérsia solucionada na origem partiu da premissa de aplicação do regulamento pertinente ao benefício do instituidor, concentrando-se na forma de cálculo da pensão derivada.

A tese da agravante, segundo a qual o regulamento aplicável deveria ser o vigente na data do óbito do instituidor, não constitui distinguishing apto a afastar a incidência do Tema Repetitivo 907 do STJ.

Assim, preserva-se a decisão agravada, pois o Agravo Interno não evidencia equívoco no enquadramento do acórdão recorrido ao Tema Repetitivo 907 do STJ.

No juízo previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, compete à 2ª Vice-Presidência verificar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, não reabrir o mérito do Recurso Especial ou substituir o entendimento do órgão fracionário quanto à interpretação do regulamento do plano.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada quanto ao capítulo que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema Repetitivo 907 do STJ.


Salvador, 6 de julho de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência