PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 103480081) em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e a condenação por danos morais. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à validade da intimação editalícia frente à certidão de mudança de endereço do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o acórdão de ID. 102650928 padece de vícios integrativos ou se a insurgência configura tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgado enfrentou adequadamente a controvérsia, assentando que a intimação editalícia foi prematura ante a ausência de esgotamento das diligências de localização, inclusive a intimação por hora certa (Art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997). 4. Ficou demonstrado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da instituição financeira, que considerou o local "incerto" para a purgação da mora, mas efetuou notificações de leilão com sucesso no mesmo endereço residencial. 5. A pretensão de reexame da matéria e de revaloração das provas é incabível na via estreita dos aclaratórios, que se destinam exclusivamente à integração e ao aclaramento, não ao novo julgamento da lide. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo com a conclusão do órgão julgador, ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8101875-19.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e Embargado, RAONI SANTOS BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101875-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: RAONI SANTOS BARBOSA
Advogado(s):GABRIELA BRAGA MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 103480081) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão de ID. 102650928. O referido julgado negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de procedência que declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (ID. 103480081), o embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade. Alega que a certidão do oficial de registro (ID. 99229522:2) registrou expressamente que o devedor não residia mais no endereço indicado, o que caracterizaria local incerto e autorizaria a intimação por edital. Argumenta que a decisão não foi clara ao exigir a intimação por hora certa, uma vez que a ausência de comunicação de mudança de endereço não se confundiria com ocultação. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 104520486). Defende a rejeição integral do recurso sob o fundamento de que as questões foram devidamente enfrentadas, configurando o inconformismo do banco mera tentativa de rediscussão do mérito. Requer, ao final, a manutenção do acórdão e a aplicação de multa protelatória prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101875-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: RAONI SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA BRAGA MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 103480081) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão de ID. 102650928. O referido julgado negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de procedência que declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O banco embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, argumentando que a certidão de ID. 99229522 justificaria a intimação por edital e que a intimação por hora certa seria desnecessária. Contudo, a análise detida do julgado revela que todos os pontos foram enfrentados com clareza e coerência. No que concerne à alegada omissão, o acórdão fundamentou a nulidade do procedimento no comportamento contraditório da instituição financeira (venire contra factum proprium). O julgado destacou que, enquanto o banco alegava ser o devedor inapto para intimação pessoal por estar em local "incerto", utilizou o mesmo endereço residencial (ID. 99229508:2) para enviar, com êxito na entrega, comunicações acerca da realização dos leilões extrajudiciais. Quanto à obscuridade sobre a necessidade de intimação por hora certa, o acórdão foi explícito ao aplicar o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Restou decidido que o edital constitui medida excepcional e que a sua validade pressupõe o esgotamento prévio de todas as diligências de localização, inclusive a tentativa de intimação por hora certa no domicílio conhecido ou a entrega ao funcionário da portaria, conforme autoriza o § 3º-B do referido dispositivo legal. Evidencia-se, portanto, que a pretensão do embargante não busca sanar vícios integrativos, mas promover a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório. O mero inconformismo com a conclusão adotada, que reconheceu a falha grave no procedimento expropriatório e o consequente dever de indenizar pelos danos morais sofridos, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo omissão ou obscuridade a serem sanadas, o acórdão deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos e conclusões jurídicas. Sala de sessões,___de_______________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101875-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: RAONI SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA BRAGA MACEDO
VOTO