PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. MENSALIDADE. REAJUSTE. CUSTOS. VARIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino superior poderá ser reajustado conforme a variação de custos, desde que demonstrada contabilmente e de forma inequívoca a sua ocorrência, mediante apresentação de planilha. II – Não satisfeitos os requisitos previstos no Decreto n. 3.274/99, que regulamenta o § 4º da Lei Federal n. 9.870/99, impositiva é a manutenção da decisão recorrida, que deferiu a liminar em favor da parte agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8059222-05.2024.8.05.0000, da Comarca de Guanambi, em que figuram como Agravante CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e como Agravada CLAUDIANE ALVES BATISTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059222-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: CLAUDIANE ALVES BATISTA
Advogado(s):ANSELMO ALVES BATISTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Marcos Paulo Andrade.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** CLAUDIANE ALVES BATISTA propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos moral e material, contra o CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA – CESG, com a pretensão liminar de obter a limitação da mensalidade de seu curso de medicina, no ano de 2024, em R$ 9.798,35, até a apresentação de planilhas de custos, pela ré, nos moldes do Decreto n. 3.274/99, processo n. 8002667-92.2024.8.05.0088. Fundamentou seu pedido na existência de reajuste abusivo e inobservância, pela parte ré, da obrigação de fornecer planilha de custos que justificassem o aumento da mensalidade de 2024 em 8%, totalizando o valor de R$ 10.499,40. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência (ID 449752161, autos de origem). Contra essa decisão a parte ré interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a ausência de requisitos para a concessão da liminar, porque a planilha de custos, de acordo com o relato, foi tempestivamente divulgada no mural da IES, da qual é possível inferir um aumento significativo de despesas entre o ano de 2022/2023 e 2023/2024. Alegou que o art. 207 da CF conferiu autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial, e que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de reajuste da mensalidade. Requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida. Na decisão sob ID 70097442, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão sob ID 72080728. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 31 de janeiro de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059222-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: CLAUDIANE ALVES BATISTA
Advogado(s): ANSELMO ALVES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão liminar da parte autora de limitação da mensalidade de seu curso de medicina, no ano de 2024, em R$ 9.798,35, pedido esse deferido, razão da irresignação da parte ré. Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado. O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha a ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na hipótese, em análise apriorística, própria deste momento processual, entendo não assistir razão à parte agravante. Isso porque, aos reajustes das mensalidades praticados pelas instituições de ensino privadas, aplicam-se os artigos 1º e 2º da Lei Federal n. 9.870/99, que assim dispõem: “Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. [...] § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. § 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. § 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1ª e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.” Assim, será possível o reajuste das mensalidades de acordo com a variação de custos, desde que demonstrado contabilmente e de forma inequívoca, mediante apresentação de planilha de custo, essa variação. A referida planilha de custos, por sua vez, deve ser apresentada na forma indicada pelo Decreto n. 3.274/99, que regulamenta o § 4º do art. 1º da Lei n. 9.870/99, que exige o preenchimento de campos correspondentes ao controle acionário, aos indicadores globais, aos componentes de custos, aos valores da mensalidade atual e do ano de aplicação, bem como aos valores da última mensalidade do ano-base e da mensalidade após o reajuste proposto. No caso, é possível inferir das planilhas juntadas sob ID’s 70047575 e 70047576 que tais campos não foram totalmente preenchidos, na medida em que o primeiro não parece corresponder ao curso de medicina e o segundo não informa o valor da última mensalidade do ano-base, nem o valor da mensalidade após o reajuste proposto. Havendo, portanto fortes indícios quanto à desconformidade do reajuste praticado com a legislação de regência, impositiva é a manutenção da decisão recorrida. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059222-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: CLAUDIANE ALVES BATISTA
Advogado(s): ANSELMO ALVES BATISTA
VOTO