PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL APÓS 12 MESES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SUPERIOR A 60 DIAS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANS Nº 557/2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1082/STJ. CANCELAMENTO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão do cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão. A autora sustentou tratar-se de “falso coletivo”, com menos de 30 vidas, defendendo a aplicação das regras dos planos individuais, que vedam a rescisão unilateral, bem como alegou estar em curso de tratamento médico. Requereu a manutenção do contrato e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade do cancelamento e rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato possui natureza de plano coletivo por adesão ou se configura “falso coletivo”, atraindo as regras dos planos individuais; e (ii) estabelecer se a rescisão unilateral observou os requisitos legais e contratuais, bem como se houve violação apta a ensejar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação comprova que a adesão ocorreu a plano coletivo por adesão, com demonstração de vínculo laborativo apto a justificar a contratação nessa modalidade. 4. A apólice não se limita a grupo reduzido, abrangendo 885 vidas e sendo titularizada por 13 pessoas jurídicas, o que afasta a caracterização de “falso coletivo”. 5. Nos termos do art. 14 da Resolução ANS nº 557/2022, a operadora pode rescindir unilateralmente contrato coletivo empresarial após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. 6. O contrato foi firmado em 12/06/2022, com comunicação de cancelamento em 15/09/2023 e efeitos a partir de 30/11/2023, respeitando o prazo mínimo de vigência e a antecedência superior a 60 dias. 7. A cláusula contratual prevê expressamente a possibilidade de resilição imotivada após 12 meses, mediante aviso prévio de 60 dias, reforçando a regularidade do ato. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082, estabelece que, mesmo após rescisão válida de plano coletivo, deve-se assegurar a continuidade de tratamento médico essencial até a alta, desde que comprovado tratamento em curso e mediante pagamento integral da contraprestação. 9. Não há comprovação de tratamento em andamento apto a justificar a manutenção compulsória do contrato, tampouco demonstração de negativa de cobertura anterior ao termo final do aviso prévio. 10. Ausente ilicitude na conduta da operadora e inexistente prova de dano efetivo, não se configura o dever de indenizar por danos morais. 11. A sentença aprecia adequadamente as provas e aplica corretamente a legislação pertinente, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048887-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIANA LEITE DE OLIVEIRA e como apelado ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028837-62.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELIANA LEITE DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana-BA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº. 8028837-62.2023.8.05.0080, proposta em face de ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA julgou improcedentes os pedidos. Trata-se de ação proposta (ID 95308023) em decorrência de injusto cancelamento de apólice de plano de saúde coletivo da parte autora, a despeito do regular pagamento das faturas, dentro do prazo de vencimento. Asseverou na exordial se tratar de contrato denominado "falso coletivo", conquanto possua menos de 30 vidas; bem assim que estaria em curso de tratamento médico, o que impossibilitaria o cancelamento. Reconhecida a improcedência dos pedidos, a requerente apresentou recurso de apelação (ID 95308094), pleiteando a gratuidade de justiça e, no mérito, menciona se tratar de plano falso coletivo, pelo que se aplicariam as regras de cancelamento referentes ao plano individual, sendo impossível o cancelamento unilateral do contrato. Assim, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da procedência dos pedidos, bem assim a fixação de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento realizado no curso de tratamento médico. O apelado apresentou contrarrazões (ID 95308096), pleiteando a manutenção da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Devidamente intimado, o Ministério Público juntou Parecer no ID 96285583, opinando pela rejeição do apelo. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028837-62.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173-A), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922-A), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502-A)
APELADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo a apelante beneficiária da gratuidade de justiça concedida pelo juízo primevo, a qual estendo para fins de dispensa do recolhimento de custas recursais, conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia na (ir) regularidade da cessão do contrato de plano de saúde, na modalidade coletiva, da autora, sob arguição de se tratar de plano de saúde "falso coletivo", pelo que aplicável o regramento destinado aos planos individuais, que veda o cancelamento unilateral da apólice. Entretanto, da análise da documentação apresentada no curso da instrução processual, verifico que merece integral confirmação a sentença proferida, considerando que os elementos de prova de ID 95308072 demonstram que a adesão se deu para plano coletivo por adesão, tendo a apelante colacionado cópia de sua CTPS demonstrando a existência de vínculo laborativo comprobatório da viabilidade de adesão ao plano. Ademais, conforme bem observado na sentença proferida, não se trata, como arguido, de apólice com menos de 30 vidas, mas sim extensa apólice que inclui 885 vidas, bem assim constam como contratantes 13 pessoas jurídicas titularizando o contrato (ID 95308069). Desse modo, deve ser afastada a tentativa da apelante de configurar a apólice como "falso coletivo", ou mesmo a arguição de aplicabilidade ao caso do regramento referente aos planos coletivos individuais. Tratando-se de apólice de plano coletivo, a legislação aplicável estabelece a possibilidade de resilição do contrato após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias. Dispõe o art. 14 da Resolução ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. Assim sendo, conforme estabelecido pela sentença recorrida: No caso concreto, restou demonstrado que o contrato coletivo entre a Atitude Saúde e a Assiste Administradora de Benefícios foi firmado em 12/06/2022, e o cancelamento foi comunicado em 15/09/2023, com efeitos a partir de 30/11/2023, respeitando-se, portanto, tanto o período mínimo de vigência (12 meses) quanto o prazo de notificação prévia (76 dias, superior aos 60 dias exigidos). Ademais, a cláusula 14.4 do contrato coletivo por adesão (ID 440600710, pág. 15), prevê expressamente que: "O presente contrato poderá ainda ser extinto por qualquer das partes, imotivadamente, após a vigência do de 12 (doze) meses, desde que haja prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, não sendo permitido durante o aviso prévio a exclusão ou inclusão de beneficiários." Assim, verifico que o cancelamento realizado pela operadora observou os requisitos legais e contratuais aplicáveis aos planos coletivos, não se caracterizando como abusivo. Ademais, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento dos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1082), que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Entretanto, não houve comprovação acerca da existência de tratamento em andamento que justificasse a manutenção compulsória do contrato com base no art. 35-C, da Lei n.º 9.656/1998, tampouco a ocorrência de negativa antecipada de cobertura antes da data prevista para o cancelamento. Desse modo, não se pode concluir pela abusividade na conduta da requerida ao proceder o cancelamento do contrato. Sendo, desse modo, impositiva a manutenção da conclusão do juízo primevo pela improcedência dos pedidos formulados. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO PLANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUTOR SEGURADO DA UNIMED RIO. MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO. NÃO DEMONSTRADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. ART. 13, II LEI No 9.656/98. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO CANCELAMENTO. AUTOR ADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação 8004354-61.2023.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/02/2025) Ademais disso, conforme destacado pelo ilustre membro do Parquet quando instado a se manifestar nos autos: No caso em análise, não restou configurada a ilicitude da conduta da Apelada, uma vez que o cancelamento do plano observou rigorosamente as disposições legais e contratuais aplicáveis aos contratos coletivos. Ademais, não houve comprovação de que a Apelante tenha sido privada de atendimento médico necessário ou que tenha experimentado sofrimento que ultrapasse o mero dissabor inerente às vicissitudes da vida em sociedade. Assim sendo, a sentença objurgada examinou adequadamente as provas constantes dos autos e aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluindo pela improcedência do pedido diante da ausência de comprovação do ato ilícito e do dano moral alegado. Destarte, entendo que não merece qualquer reparo a sentença proferida. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro o percentual de honorários fixados para 15%, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade pelo prazo estipulado em lei, em decorrência da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028837-62.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173-A), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922-A), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502-A)
APELADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A)
VOTO