TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 8000473-12.2025.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1º GRAU: 8000473-12.2025.8.05.0274

APELANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS

ADVOGADOS: MANUELA OLIVEIRA MEIRA E FLORISVALDO DE JESUS SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 384, §1º DO CPP. NÃO VERIFICADA. DECISÃO ACERCA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE COMPETE À INSTÂNCIA JURISDICIONAL SUPERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PREJUDICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL QUE IMPOSSIBILITA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL REVISTO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Carlos Adan dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista, que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) concessão de efeito suspensivo à apelação para que o recorrente aguarde o julgamento em liberdade; (ii) reconhecimento de nulidade da sentença por suposta recusa do Ministério Público em aditar a denúncia para abarcar fatos conexos; (iii) readequação da pena-base ao mínimo legal, ante ausência de fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea em sua fração máxima; e (v) reconhecimento da detração penal, com consequente fixação do regime inicial aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo à apelação não se justifica, por inexistência de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano irreparável, sendo a matéria atinente ao regime prisional objeto do mérito recursal.

4. Não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, uma vez que os delitos mencionados pelo Réu, em seu interrogatório, são objeto de apuração em ações penais autônomas, que tramitam em juízos distintos da comarca de Vitória da Conquista, de modo que a decisão acerca da reunião dos processos compete à Seção Criminal deste Tribunal de Justiça.

5. As vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime foram indevidamente fundamentadas em elementos inerentes ao tipo penal e em afirmações genéricas.

6. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), restando prejudicado o pleito de aplicação de fração mais benéfica.

7. Readequado o regime prisional, com fulcro no artigo 33, §2º, ‘c’, do CP, revela-se incompatível a prisão cautelar com o regime aberto.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 08000473-12.2025.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como recorrente Carlos Adan dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso defensivo, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


 

 


 

 

 

 

 

 

 

(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000473-12.2025.8.05.0274

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id. 81270431, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Coelho Bomfim da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, este julgou procedente a denúncia, para condenar o réu Carlos Adan dos Santos como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso. Ao final, a custódia cautelar foi mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública.

 

A Defesa opôs embargos de declaração (id. 81901993), sustentando a existência de omissão da sentença quanto à detração da pena, considerando que o Recorrente se encontra preso preventivamente desde 04/01/2025 – ou seja, mais 90 (noventa) dias, período este que, computado da pena definitiva, influencia no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

 

O Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos declaratórios (id. 81270445), fundamentando que a progressão do regime de cumprimento da pena compete ao Juízo da Execução Penal, oportunidade em que determinou “a expedição de Guia de Cumprimento de Pena Provisória, constando o período de prisão cautelar a ser levada em consideração para o cumprimento da pena fixada”.

 

Inconformado, a defesa do Réu manejou recurso de apelação (id. 81270451), com suas razões recursais (id. 81901993), por meio das quais pleiteou, em sede liminar, a (i) concessão de efeito suspensivo à apelação, para que o Apelante possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade, nos termos do art. 597 do CPP, argumentando que a pena aplicada, após detração, é inferior a 4 anos, e que o regime cabível seria o aberto. Preliminarmente, suscitou (ii) a nulidade da sentença, por suposta violação ao art. 384, §1º, do CPP, sustentando que houve recusa injustificada do Ministério Público em aditar a denúncia para abarcar fatos conexos de outros dois processos, o que, segundo a Defesa, impunha a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. No mérito, pugnou pela (iii) readequação da pena-base ao mínimo legal, argumentando que o Magistrado incorreu em bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), haja vista que os fundamentos adotados pela sentença seriam próprios da tipicidade do crime de roubo e careceriam de fundamentação concreta; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea em seu grau máximo (1/6), argumentando que a confissão foi integral, detalhada e colaborou para a formação da convicção judicial, não havendo justificativa para a redução em apenas 5 meses; (v) reconhecimento dos efeitos da detração penal, com consequente modificação do regime inicial para o aberto, em virtude da pena remanescente ser inferior a 4 anos, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

Em sede de contrarrazões (id. 82284569), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo defensivo.

 

Os autos foram distribuídos por prevenção, em 22/04/2025, fixada nos autos nº 8020242-52.2025.8.05.0000, conforme certidões de id. 81276320 e 81276391.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer inserto no id. 82943982, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, sustentando, em síntese, que: (i) não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que os três crimes apontados foram praticados de forma autônoma e sem liame subjetivo; (ii) a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea nas circunstâncias e consequências do crime; (iii) a minoração pela confissão espontânea foi aplicada dentro da discricionariedade judicial e de modo proporcional; e (iv) a detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução.


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA









 


(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000473-12.2025.8.05.0274




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Cuida-se de apelação interposta pelo réu Carlos Adan dos Santos contra a sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Em apertada síntese, narra a denúncia (id. 81270012) que, no dia 04/01/2025, por volta das 12h15min, na loja “Iphones Conquista”, localizada na galeria Panvicon Center, em Vitória da Conquista, o Denunciado, em comunhão de esforços e desígnios com pessoa não identificada, adentrou no referido estabelecimento e, mediante grave ameaça exercida contra a vítima Hely Deliane Vieira, funcionária da loja, subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares da marca Xiaomi, modelos Redmi Note 13 e Note 13 Pro. Consta, ainda, que o Acusado foi preso em flagrante por guardas municipais, que relataram ter visto um objeto semelhante a uma arma de fogo cair do seu corpo.

 

Processado e julgado, o Réu foi condenado pela prática de roubo simples, tendo o Juízo afastado as majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas. A reprimenda corporal foi fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ao final, foi mantida a prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública.

 

De pronto, consigne-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida excepcional a ser concedida na hipótese de restar evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e o perigo de dano, não sendo esta a hipótese dos autos. Com efeito, a matéria atinente ao regime inicial de cumprimento de pena se confunde com o mérito recursal e inexiste qualquer prejuízo em concreto ao Réu, uma vez que a guia de execução provisória foi expedida pelo Juízo a quo, determinando-se o cômputo da pena provisória.

 

A Defesa sustenta a nulidade da sentença por violação ao art. 384, §1º, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal, alegando que os elementos probatórios dos autos demonstrariam conexão entre o fato objeto desta ação penal e outros dois delitos supostamente praticados pelo Réu em 29/12/2024 e 02/2025. Argumenta que o Juízo Sentenciante deveria ter provocado o Ministério Público para aditar a denúncia, de modo a possibilitar o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação dos processos, sendo, em caso de recusa ministerial, obrigatória a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Sem razão ao Recorrente.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que, além da presente ação penal, tramitam outras duas ações penais em desfavor do Réu (autos de nº 8001551-41.2025.8.05.0274 e 8001249-12.2025.8.05.0274, PJe 1º grau), nas quais lhe é imputada a prática de crimes de roubo supostamente ocorridos em 29/12/2024 e 02/01/2025, respectivamente. Embora a defesa tenha sustentado a continuidade delitiva entre os fatos, as denúncias foram recebidas pelos respectivos Juízos da 2ª e da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista, sendo determinada a citação do Réu para responder às acusações.

 

No curso da presente ação penal tombada sob o nº 8000473-12.2025.8.05.0274, a Defesa requereu, na audiência realizada em 02/04/2025, o reconhecimento da continuidade delitiva, ao considerar que o Réu, em seu interrogatório, confessou ter praticado outros dois delitos de mesma natureza. O Ministério Público, no entanto, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pontuando que a matéria está sob a análise deste Tribunal, nos autos do Conflito de Jurisdição nº 8016249-98.2025.8.05.0000, cujo pedido liminar foi indeferido.

 

Em sede de alegações finais, a Defesa reiterou os seus argumentos, pleiteando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca da possibilidade de emenda à denúncia, com vistas à unificação dos três processos em desfavor do Réu, que apuram a prática de três delitos de roubo.

 

Na sentença de id. 81270431, o Magistrado rejeitou a preliminar defensiva, reconhecendo os limites de sua competência funcional, sob os seguintes fundamentos:

 

“Preliminarmente, no tocante a alegação de crime continuado (itens 1,2,3 e 6 de “seus pedidos”), verifica-se ser estranha a presente ação penal, posto que no âmbito da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA, tramita, apenas, a presente ação penal em relação ao réu CARLOS ADAN DOS SANTOS.

Outrossim, ainda que hipoteticamente fosse crível a existência de crime na modalidade continuada levada a efeito pelo réu, o Juízo da 3ª Vara Criminal não tem poder judicial para obrigar os demais Juízos de outras Unidades criminais a declinarem de suas respectivas competências para eventual unificação de ações penais.

Por fim, sobre o tema “crime continuado” não há previsão de suspensão de tramitação da presente ação, em razão de tramitação de outras ações penais em outros Juízos - os quais não reconheceram a existência do aludido instituto jurídico e não remeteram as respectivas ações para julgamento conjunto. (…)

No tocante a remessa do feito ao Ministério, verifica-se que o Órgão Ministerial já se manifestou nesta assentada pela sua impossibilidade, inclusive, afirmando que já se encontram propostas as ações penais em Juízos Criminais distintos, sendo inviável atuação ministerial para obtenção do requerido pelo réu.”

 

Com tais aportes, conclui-se que agiu com acerto o Magistrado Sentenciante ao entender pela inviabilidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Isso porque, tratando-se da alegada conexão entre ações penais em trâmite perante juízos distintos, não cabe ao Ministério Público deliberar sobre a reunião dos processos, mas sim à instância jurisdicional competente para dirimir conflitos de competência, no caso, a Seção Criminal, conforme art. 95, V, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Ressalte-se que, conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau, as demais ações penais mencionadas pela Defesa tramitam perante Juízos distintos, com denúncias já recebidas, ao passo que a presente ação penal já foi sentenciada, encontrando-se, portanto, em momento processual diverso. Tal circunstância reforça a inadequação da pretensão defensiva de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para eventual aditamento da denúncia, medida que, além juridicamente inadequada, encontraria óbice no princípio da indisponibilidade da ação penal pública, que veda ao Ministério Público dispor ou retratar-se da persecução penal instaurada, nos termos do art. 42, do CPP.

 

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, devendo eventual reunião das ações aguardar o deslinde do conflito de jurisdição já instaurado, salientando-se, nesta oportunidade, que inexiste qualquer prejuízo concreto ao Réu, uma vez que eventual reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos imputados poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução, a quem compete decidir sobre a soma ou unificação das penas eventualmente impostas em ações penais distintas. Preliminar Rejeitada.

 

Passemos, então, ao exame do mérito recursal.

 

A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de irresignação defensiva, eis que restaram devidamente comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Termo de Entrega/Restituição de objeto (id. 480761873 do APF nº 8000071-28.2025.8.05.0274), assim como por meio da prova oral coligida em audiência, notadamente as declarações da ofendida Hely Deliane Vieira de Oliveira e das testemunhas Olegário de Almeida Vieira e Analice Teles Luz.

 

No presente recurso, a defesa se insurge tão somente contra a dosimetria da pena, pleiteando a (i) readequação da pena-base; (ii) a aplicação da atenuante da confissão em seu grau máximo; e (iii) a fixação do regime inicial aberto, considerando a detração penal.

 

Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente os vetores das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) Circunstâncias do crime: o modus operandi empregado pelo réu demonstra maior ousadia na execução do delito, fazendo-o por meio escrito com auxílio de dissimulação de arma de fogo.

As consequências do crime: foram graves, na medida impôs a vítima abalo psíquico de difícil recuperação (…)”.

 

Não merece prosperar a fundamentação utilizada pelo Magistrado Sentenciante para valorar negativamente a vetorial circunstâncias do crime, porquanto o emprego de bilhete com ameaça e a simulação de arma de fogo integram a própria elementar do tipo penal de roubo, razão pela qual não evidenciam a maior reprovabilidade e a gravidade em concreto da conduta do Réu, devendo ser afastada a valoração negativa a atribuída essa vetorial.

 

Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior:

 

“(…) 5. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. (…)"

(HC n. 929.011/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025)

 

“(…) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simulação do uso de arma de fogo não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal de roubo, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base. (…)

IV. Dispositivo

6. Recurso provido para redimensionar a pena-base do recorrente.”

(REsp n. 2.058.950/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024)

 

De igual modo, a simples menção ao “abalo psíquico de difícil reparação”, sem indicação de elementos concretos que comprovem o dano sofrido pela vítima, não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a vetorial consequências do crime, razão pela qual deve ser afastada. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou:

 

“(…) Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, à busca de lucro fácil, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Precedentes (…) ”

(AgRg no HC n. 577.284/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020)

 

Assim, não remanescendo quaisquer circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do Apelante, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda fase do cálculo dosimétrico, ratifico reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do CP.

 

Não obstante o Magistrado tenha aplicado a atenuante da confissão em fração inferior a 1/6, sem fundamentação concreta, julgo prejudicado o pleito defensivo, haja vista o redimensionamento da pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão, não sendo possível sua redução aquém do mínimo legal, conforme o Enunciado da Súmula nº 231 do STJ.

 

Na terceira fase da dosimetria, à míngua de causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Reputo necessária a readequação do regime prisional para o aberto, em conformidade com o artigo 33, §2º, ‘c’, do CP.

 

De modo a resguardar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade com a reprimenda corporal, torna-se impositiva a readequação da pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

 

Corroboro a inaplicabilidade das benesses previstas nos artigos 44 e 77, do CP, por não restarem preenchidos os seus requisitos legais.

 

Em razão do redimensionamento operado, consigno incompatível a prisão cautelar com o regime ora estabelecido, razão pela qual concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado.

 

Ante o exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhe provimento, redimensionando a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de conceder ao Réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado. Mantenho a sentença incólume nos seus demais termos.

 

É como voto.

 

Serve o presente como alvará de soltura em favor do réu Carlos Adan dos Santos, brasileiro, inscrito sob o CPF nº 063.564.765-67, RG 1366248120 SSP/BA, nascido em 14/10/1993, filho de Raimunda Batista dos Santos, residente e domiciliado na rua Jayme Sapolnik, nº 1185, VOG SOLAR IMBUI, 402A, CEP: 41720075, bairro Imbuí, Salvador/BA, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA







 

 

 

 

(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000473-12.2025.8.05.0274