PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086218-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA CARNEIRO DONADONE
Advogado(s): KATHERINE RIBEIRO DE MORAES CARNEIRO, PEDRO BURGOS SOARES NETO
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

MM13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ACIDENTE POR ESTOURO DE PNEU. PROVAS PRODUZIDAS QUE REVELAM TRECHO SEM ANORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.  RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR-324. A autora sustenta que o capotamento do veículo foi causado por buraco na pista, enquanto a concessionária ré alega defeito mecânico (pneu estourado) e regularidade do pavimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e oral; (ii) verificar a legitimidade passiva da concessionária sob a ótica da teoria da asserção; (iii) determinar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, ou se houve causa excludente de responsabilidade por fato exclusivo do veículo.

III. Razões de decidir

3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pretendida é inócua para o desfecho da lide.

4. A concessionária é parte legítima, pois o dano é imputado à falha na conservação da rodovia sob sua administração.

5. Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC), permanece o dever da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especificamente o nexo causal.

6. O Laudo da Polícia Rodoviária Federal, dotado de presunção de veracidade, indicou como causa principal o defeito mecânico (pneu estourado) e descreveu o pavimento como regular, sem menção a buracos.

7. Fatos genéricos sobre a má conservação da rodovia em outros trechos não suprem a necessidade de prova do defeito específico no local e momento do acidente.

8. A falha no sistema de segurança interna do veículo (airbags) ou no socorro médico sem demonstração de agravamento das lesões não ensejam a responsabilidade da concessionária da via.

IV. Dispositivo

1. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086218-37.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAELA CARNEIRO DONADONE e como apelada VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086218-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA CARNEIRO DONADONE
Advogado(s): KATHERINE RIBEIRO DE MORAES CARNEIRO, PEDRO BURGOS SOARES NETO
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (id 91063494) interposta por RAFAELA CARNEIRO DONADONE contra sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização ajuizada contra a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º/CPC.

 

Em suas razões recursais (id 91063494), a apelante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial e oral impediu a comprovação do nexo causal.

 

No mérito, defende a aplicação da inversão do ônus da prova e sustenta que a má conservação da BR-324 é fato notório, inclusive com a rescisão do contrato de concessão da ré pelo Poder Público.

 

Requer o provimento do recurso, a fim de serem julgados procedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões (id 91063497), a parte apelada defende a manutenção da sentença e pede o desprovimento do recurso.

 

Sem preparo, porque a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086218-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA CARNEIRO DONADONE
Advogado(s): KATHERINE RIBEIRO DE MORAES CARNEIRO, PEDRO BURGOS SOARES NETO
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

MM13

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença não merece reforma.

 

Inicialmente, a apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, pois pretendia realizar perícia no veículo e oitiva de testemunhas para provar a existência do buraco e a dinâmica do acidente.

 

Razão não lhe assiste. Isso porque a produção de prova pericial no veículo, após meses do acidente, em nada contribuiria para atestar o estado do asfalto na data do sinistro. De igual modo, a prova oral não teria aptidão para afastar as conclusões técnicas do laudo policial juntado sob id 91063349 e os registros visuais imediatos que permitem uma análise das condições da rodovia.

 

Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.

 

Em contrarrazões, a concessionária suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que o acidente não decorreu de falhas na pista, mas de defeito mecânico no veículo, o que afastaria sua responsabilidade. No entanto, não tem razão a parte apelada.

 

A legitimidade passiva é verificada segundo a teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações feitas na petição inicial. Assim, se a autora atribui o acidente a um buraco em rodovia administrada pela ré, existe pertinência subjetiva para que esta figure no polo passivo.

 

Remanesce a controvérsia quanto à existência de irregularidade na pista apta a ensejar a responsabilidade da concessionária e quanto à configuração do nexo causal com o acidente.

 

Sabe-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º/CRFB e no art. 14/CDC. Isso significa que a ré responde pelos danos causados aos usuários independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano, do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre eles.

 

Entretanto, a responsabilidade objetiva não dispensa o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I/CPC.

 

No caso de acidentes causados por buracos, é indispensável a prova mínima da existência da irregularidade na pista (buraco).

 

Do Laudo da PRF (id 91063349), verifica-se que o policial responsável pelo atendimento concluiu que "o fator principal do acidente foi defeito mecânico, pneu estourado". No campo "Aspectos do Local", o laudo descreve a estrutura viária como "Reta" e o tipo de pavimento como "Asfalto", sem qualquer observação sobre buracos, crateras ou falta de conservação.

 

No laudo, o policial assim destacou:

 

"Após levantamento de dados e ouvido a condutora concluo que há indícios de um acidente do tipo saída de pista seguido de capotamento... constatou-se que o pneu traseiro direito se esvaziou, fazendo a condutora perder o controle da direção."

 

As imagens de vídeo e as fotografias dos autos mostram um pavimento asfáltico em condições regulares, sem indícios de irregularidades no pavimento ou de manobras evasivas do veículo, conforme se extrai da filmagem.

 

Embora a apelante mencione reportagens sobre a rescisão do contrato de concessão da ViaBahia por má conservação de trechos das rodovias (id 91063469), trata-se de fatos genéricos que não suprem a necessidade de prova da irregularidade específica no KM 590 da BR-324 no momento do acidente.

 

A prova produzida, consistente no laudo da autoridade de trânsito e imagens do local, demonstra a regularidade do asfalto onde o sinistro ocorreu.

 

Quanto ao não acionamento dos airbags, tal questionamento deveria ser direcionado ao fabricante do veículo, não integrando a responsabilidade da concessionária da via, que não possui gerência sobre os sistemas de segurança interna do automóvel.

 

No que se refere à alegação de falha no socorro por ausência de médico na ambulância, a apelante não demonstrou que a circunstância tenha agravado suas lesões, que foram classificadas como leves no laudo da PRF. Assim, sem a prova do dano adicional decorrente desse fato específico, não é devida indenização.

 

Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, diante da ausência de nexo causal entre o dano e a alegada falha na prestação do serviço.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11/CPC, mantendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º/CPC.

 

É como voto.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora