PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-35.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO E WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA EMBARGADO: JOSÉ FERNANDO DA SILVA Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, na Apelação n° 8000074-35.2024.8.05.0074, mantendo a inadmissibilidade da Apelação, por não superar o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. O Embargante alegou omissão, quanto à aplicação de norma municipal, inaplicabilidade de precedentes do STF e do CNJ, bem como incidência de súmula local e do Tema 109 de repercussão geral. 2. Verificar se houve omissão no julgamento colegiado. 3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão hostilizado apreciou expressamente a questão do cabimento da apelação, aplicando o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e precedentes do STJ em recurso repetitivo, que fixaram o limite mínimo de 50 ORTNs como valor de alçada para admissibilidade recursal. 5. A legislação municipal e os fundamentos indicados pelo Recorrente não afastam a aplicação da norma federal de regência (Lei nº 6.830/1980), que prevalece sobre disposições locais em matéria processual. 6. A pretensão do Município traduz mera inconformidade com a conclusão do acórdão, caracterizando tentativa de reexame da decisão, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. 7. A inexistência de vícios processuais afasta a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como inviabiliza a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III; Lei nº 6.830/1980, art. 34; CF/1988, art. 30, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010 (recurso repetitivo); TJBA, Embargos de Declaração nº 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021; STJ, EDcl no REsp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, no Agravo Interno na Apelação Cível nº. 8000074-35.2024.8.05.0074, tendo como Embargante o MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, sendo Embargado JOSÉ FERNANDO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
8. Declaratórios rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-35.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO E WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA EMBARGADO: JOSÉ FERNANDO DA SILVA Advogado(s): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, na Apelação n° 8000074-35.2024.8.05.0074, mantendo-se a decisão monocrática que inadmitiu o Apelo, por não atender a requisito formal de admissibilidade. Em suas razões, sustentou existir omissão no julgamento colegiado, porquanto deixou de apreciar a aplicação do Decreto Municipal nº 1.818/2022, norma que fixa critérios objetivos para o ajuizamento de Execuções Fiscais, em conformidade com a competência constitucional prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal. Argumentou que a extinção de Execução Fiscal de baixo valor deve observar a legislação municipal específica, não podendo ser afastada pelo Judiciário sem análise expressa, sobretudo quando o débito supera o limite estabelecido localmente. Alegou que o acórdão também não enfrentou, de forma adequada, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, aduzindo que a Execução em debate não se encontrava paralisada por mais de um ano, tendo havido movimentação processual útil, e o valor cobrado estar acima dos parâmetros considerados de baixo valor pela jurisprudência. Apontou, ainda, omissão, quanto à incidência da Súmula 172, do TJBA, segundo a qual constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de Execuções Fiscais, de pequeno valor, sendo vedada ao Judiciário a extinção dessas ações sem exame do mérito, por ausência de interesse processual. Sustentou que, ao não analisar esse fundamento, o acórdão deixou de enfrentar tese central, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o Município prequestionou a matéria sob descortino. Ao final, apontou omissão quanto ao Tema 109, de Repercussão Geral, do STF (RE 591.033/SP), onde se firmou o entendimento de que leis estaduais ou federais, que autorizem a dispensa de inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento de débitos de pequeno valor, não se aplicam aos Municípios, sob pena de violação à competência tributária municipal. Afirmou que o acórdão deixou de considerar a aplicabilidade desse precedente ao caso concreto, o que compromete a integridade da decisão e justifica a integração do julgado, com possibilidade de efeitos infringentes. Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se os vícios alegados. Por ausência de angularização processual, não houve contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-35.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO E WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA EMBARGADO: JOSÉ FERNANDO DA SILVA Advogado(s): A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso sub examine, patente a inexistência da omissão aduzida, porque cristalino o acórdão hostilizado, quando se pronunciou sobre o não conhecimento da Apelação, em razão do óbice previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, que impede o processamento de Apelação em Execuções Fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTN, independentemente da existência de legislação local que disponha de forma contrária. A título de ratificação, válida a transcrição do pronunciamento atacado: Deve-se concluir, portanto, que, em verdade, foi interposto um recurso inadmissível por disposição legal, o que não se confunde com os fundamentos construídos pelo Agravante. A própria decisão hostilizada esclarece os motivos que levaram à inadmissibilidade da Apelação, cabendo aqui citar trecho esclarecedor do julgado, in verbis: “Cediço que, em se tratando de Ação de Execução de dívida tributária, somente é cabível a interposição de Apelo, quando o valor do feito, na data de seu aforamento, exceder 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), o que não ocorreu in hipotesis. Nessa senda, da simples leitura do art. 34 da Lei nº 6.830/30, infere-se que os recursos concernentes, em face da sentença que julgar Execução Fiscal de montante inferior a 50 (cinquenta) ORTN´s, são os Embargos Infringentes / de Declaração:” Ressalta-se, mais uma vez, que o julgado foi construído segundo as regras definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, que estabeleceu o limite mínimo para Execuções Fiscais, cujo resultado ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. (...) 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). A decisão agravada utilizou os parâmetros do referido julgado, objetivando aferir se o valor atribuído à causa estava acima do limite mínimo para processamento do recurso, mas, como visto, o crédito tributário encontrava-se, por ocasião do ajuizamento, abaixo do valor correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com data base em janeiro de 2001, mais atualização monetária pelo IPCA-E. (Id. 86120503) Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Embargante o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Destarte, verifica-se que o Recorrente objetiva, em verdade, ver o decisum guerreado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Aclaratórios. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos. Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 222Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO