PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025851-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ10

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio Martins Ribeiro contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari (BA), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela nº 8011658-10.2024.8.05.0039, proposta em face do Banco Pan S.A. O agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência formulada na petição inicial.

II. Questão em discussão
2. Examina-se, em primeiro plano, se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando os documentos que instruem os autos. Em segundo plano, verifica-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado cuja contratação é negada pelo autor.

III. Razões de decidir
3. A gratuidade da justiça é direito constitucional assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV), sendo regida também pelos arts. 98 a 102 do CPC. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa, afastável apenas por prova inequívoca.
4. No caso dos autos, a documentação acostada comprova a baixa capacidade financeira do agravante, inexistindo elementos que desabonem sua alegação.
5. Quanto à tutela de urgência, o agravante alegou que jamais contratou o empréstimo que ensejou descontos mensais de R$ 63,59 em seu benefício previdenciário, o que indica, em tese, falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – é cabível a concessão da tutela, sendo o desconto indevido suficiente para configurar risco à subsistência do agravante.
7. A suspensão do desconto não representa risco de irreversibilidade à agravada, pois, caso vencedor ao final, poderá reaver os valores devidos.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo o indeferimento da justiça gratuita possível apenas diante de elementos que a infirmem. 2. Comprovada a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e o desconto em benefício previdenciário, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, diante da possibilidade de dano irreparável."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025851-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO e como agravado BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões,___ de ________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025851-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ10

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca da Camaçari (BA) (ID. 492649921– PJE 1g), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº. 8011658-10.2024.8.05.0039, demanda proposta em face de BANCO PAN S.A., em que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, nos seguintes termos:



“(...)”I - Do pedido de gratuidade judiciária. A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinação nos autos. Embora acostado ao autos extratos bancários, histórico de créditos, fatura de cartão de crédito, comprovante de imposto retido na fonte, boleto bancário e fatura de consumo Embasa, tais documentos, por si sós, não revelam claramente a situação econômica da parte autora. Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos. Após o recolhimento da primeira parcela e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: II - Do pedido liminar. No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia. Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhores esclarecimentos dos fatos suscitados, posto que não se verifica nos autos, a priori, elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado. Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC. No prazo de defesa, deverá a parte ré manifestar expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Se apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.”



Neste recurso, alega a parte agravante que “autor/agravante apresentou aos autos em id. 468727077 informações sobre seus rendimentos de modo a deixar cristalino que não dispõe de condições para arcar com os referidos valores. nota-se que a agravante recebe renda oriunda exclusivamente de benefício previdenciário que alcança minimamente mais que o valor do salário mínimo, que, evidentemente não é capaz de cobrir as despesas pessoais da agravante e da sua família.”



Ressalta que “A Recorrente é pessoa idosa, de origem humilde e que não possui aptidão para o trabalho, tendo em vista que atualmente é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição de modo que seu rendimento consiste no recebimento do referido benefício previdenciário, conforme documentação anexa aos autos principais.”



Afirma, ainda, que “a Agravante vem sofrendo descontos mensais referentes a empréstimo consignado na que jamais contratou ou recebeu. Em razão de ser vítima da referida fraude, a consumidora tem este indébito descontado de seu benefício previdenciário, o que compromete seu sustento e de sua família, conforme faz prova extrato de pagamento em anexo. Requer, diante disso, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que haja a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 63,59 (sessenta e três reais e cinqüenta e nove centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).”



Fundamenta juridicamente o recurso e pugna pelo provimento do agravo de instrumento.


Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 82025895).


Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 85820389.


Autos conclusos e prontos para exame.


Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).


É o relatório.


Salvador (BA), 14 de julho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025851-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

PJ10

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca da Camaçari (BA) (ID. 492649921– PJE 1g), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº. 8011658-10.2024.8.05.0039, demanda proposta em face de BANCO PAN S.A.


Preliminarmente, impende destacar que a irresignação manifestada na presente via recursal limita-se a duas questões centrais: (a) o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça; e (b) a negativa de deferimento da tutela de urgência requerida na exordial.


No que tange à pretensão recursal voltada à reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é cediço que o texto constitucional prevê, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos, com o objetivo de garantir o acesso à Justiça para todos aqueles que necessitem da prestação jurisdicional.


Em convergência com o aludido comando constitucional, o Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria nos artigos 98 e seguintes, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, sendo pertinente a transcrição dos seguintes dispositivos:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Insta asseverar que os benefícios da assistência judiciária gratuita são garantidos constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.


Logo, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.


Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)”.


Convém enfatizar que o indeferimento do pedido de gratuidade precisa estar lastreado em fundadas razões, capazes de afastar a condição de miserabilidade do requerente, a partir da análise da documentação colacionada aos autos.


No caso sub judice, da análise dos documentos colacionados aos autos de origem verifica-se que a parte agravante trouxe lastro probatório apto e suficiente a corroborar com suas alegações de fragilidade financeira para arcar com as custas processuais, não se vislumbrando, portanto, sinais exteriores de riqueza a obstar o deferimento do pleito.


Tem-se que a documentação acostada pela Agravante (IDs. 468727091, 468727086 e 468727084 – PJE1), atesta a alegada vulnerabilidade econômica da recorrente, tornando viável a concessão da tutela ora perseguida.


Impende destacar, ainda, que a Lei nº 1.060/50 não exige condição de miserabilidade absoluta, mas apenas a existência de uma situação econômica que impossibilite o requerente de exercer seu direito de acesso à justiça diante do pagamento das custas e despesas processuais.


Sobre o tema, veja-se a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES - ELEVADOS GASTOS MENSAIS RELEVANTES - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do NCPC. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2. Na hipótese dos autos, o agravante apresentou comprovantes no sentido de que a renda mensalmente percebida não é suficiente para fazer frente às despesas mensais gerais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3. Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade do postulante. 4. Agravo de instrumento provido, decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016416-57.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GILMAR DE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR e como apelada BANCO MAXIMA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80164165720218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021)”


GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. CONCESSÃO. 1. Para fins de concessão da gratuidade de justiça, a declaração da parte no sentido de que necessita da gratuidade é suficiente para o deferimento da benesse, desde que inexistam elementos nos autos para desfazer essa presunção. 2. Se inexiste qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante. 3. Os documentos que instruem o presente dão conta de que o agravante, aposentado, aufere renda inferior a dois salários- mínimos, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009455-81.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018). (TJ-BA - AI: 00094558120178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)”


AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA - Agravo de instrumento – Benefício indeferido – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22983082420218260000 SP 2298308-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022)”


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE DEMONSTROU SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027801-35.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0048437-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.11.2021) (TJ-PR - AI: 00484372220218160000 Cascavel 0048437-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 13/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2021)


Assim sendo, imperioso reconhecer que o agravante faz jus às benesses da gratuidade de justiça, tendo em vista que as provas carreadas não destoam do estado de hipossuficiência suscitado.


Nesta diretiva, tem-se que a decisão proferida pelo juízo a quo merece reparos, a fim de conceder ao ora agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.


Do mesmo modo, no tocante à pretensão recursal voltada à modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, entendo que assiste razão à Agravante.


In casu, a parte agravante pleiteia a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 63,59 (sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), efetuados em seu benefício previdenciário, sob a justificativa de que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira ora agravada.


Alega que foi surpreendida com a cobrança indevida a partir de maio de 2023, tendo se tornado vítima de fraude praticada por terceiros, situação que caracteriza manifesta falha na prestação do serviço.


De plano, destaco que a parte Agravada é uma instituição financeira sólida, além de ostenta posição jurídica junto ao BACEN e ao INSS que lhe permite ofertar os seus serviços aos respectivos usuários com pagamento por meio de consignação em benefício previdenciário. Nesse ínterim, a suspensão das prestações mensais da relação negocial mantida com a Agravante, seguramente, não importará em perigo da demora inverso.


Outrossim, em sendo proferida decisão favorável à suspensão das cobranças, enquanto pender a lide, seguramente, tal situação fático-jurídica não importará em risco grave, de difícil ou incerta reparação, haja vista que, em caso de o resultado da demanda lhe for favorável, a parte Agravada gozará da prerrogativa de retomar as cobranças litigiosas, seja promovendo a liquidação do julgado nos próprios autos, seja por meio da retomada das cobranças na folha do benefício da parte Agravante.


Salienta-se que há perigo da demora na prestação jurisdicional, posto que o consumidor continuará a pagar, em seu benefício previdenciário/folha de pagamento, um valor que diminuiu a sua verba de caráter alimentar, imprescindível para a sua manutenção, em virtude de uma possível ilegalidade perpetrada pela parte fornecedora.


Sendo assim, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a parte Agravada se abstenha de realizar quaisquer cobranças decorrentes do contrato ora controvertido, até ulterior deliberação judicial, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional e prevenindo-se agravamento do dano à parte Agravante.


Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: (i) conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, em sua integralidade, inclusive no âmbito recursal; e
(ii) determinar que a parte acionada/agravada suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação, as cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento devidamente comprovado, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


É o voto.


Sala de sessões, ___ de __________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator