PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-88.2021.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): IASMIM QUEIROZ OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: ANTONIO PATEZ VIEIRA
Advogado(s):ELEN ZITE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA

 

ACORDÃO

Apelação. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. morte de animal em decorrência de queda de fio DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ART. 37, § 6º DA CF/88.  DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. indenização devida. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS caracterizado. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCINALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELAÇÃO imPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000530-88.2021.8.05.0009, de Anagé, em que são partes, como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como Apelado, ANTÔNIO PATEZ VIEIRA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

JA01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-88.2021.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): IASMIM QUEIROZ OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: ANTONIO PATEZ VIEIRA
Advogado(s): ELEN ZITE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Anagé, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000530-88.2021.8.05.0009, movida por ANTÔNIO PATÊZ VIEIRA, assim decidiu (e. 47612964):

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, ao autor, com juros moratórios de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir da mesma data.

b) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de correção monetária (INPC/ IBGE), a partir da data da publicação da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.

Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

 

Foram opostos Embargos de Declaração (e. 47612975), pelo Réu, acolhido pela sentença (e. 47612976), para corrigir o erro material existente na parte dispositiva que passa a ter a seguinte redação:

 

“Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o erro material, ficando o dispositivo em questão da sentença embargada redigido nos seguintes termos:

a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais),  a título de danos materiais, ao autor, com juros moratórios de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir da mesma data. 

b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de correção monetária (INPC/ IBGE), a partir da data da publicação da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas razões de recurso (e. 47612983), o APELANTE alega, em síntese, que “Historiando os fatos, aduz a Apelada que no dia 26 de fevereiro de 2021 um poste da concessionária teria caído, sem nenhuma interferência externa, tendo o fio da rede atingido cavalo de sua propriedade o levando instantaneamente a óbito. O animal seria da raça Mangalarga Marchador Tortodilho, que teria valor de mercado estimado em R$ 12.000,00. Posteriormente, declarou que a morte do animal teria lhe causado grave abalo emocional.”

 

Aduz que, “O boletim de ocorrência juntado pela parte Recorrida informa que o acidente teria ocorrido no dia 26/02/2021, por volta das 14:hs. Não fora juntada qualquer reclamação feita junto à Concessionária referente ao ocorrido.”

 

Pontua que, “Ao contrário do alegado pelo Apelado, o acidente não ocorreu na data informada, assim como, o poste não caiu sem motivo e sim, em razão da queda de uma árvore em decorrência das fortes chuvas no local..”

 

Menciona que, “Em 25/02/2021, às 17:11 o cliente Job Alvim Julião reportou o acidente, sendo desenergizada por meio da abertura da chave A00447, no mesmo dia. A primeira equipe se dirigiu ao local às 00:32hr dia 26/02/2021 fazendo o isolamento da área e a segunda equipe chegou ao local às 10:00hrs também no dia 26 para proceder com a substituição do poste quebrado, sendo o serviço finalizado às 16:30hrs.”

 

Discorre que, “Dessa forma, a Apelante não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que de nenhuma maneira agiu para dar causa ao acidente.”

 

Relata que, “A sentença ora recorrida condenou a Neoenergia Coelba ao pagamento referente aos danos materiais supostamente sofridos pelo Apelante, ocorre que em que pese alegue ser proprietário do animal e produtor de rural, NÃO JUNTOU AOS AUTOS qualquer prova sobre a propriedade daquele semovente, bem como, NÃO JUNTOU QUALQUER PROVA que demonstre os valores que foram pagos pelo cavalo em questão.”

 

Argumenta que, “In casu, verifica-se que em momento algum o Apelado conseguiu provar a propriedade do animal, apenas alegando possuí-la, assim como, não há qualquer indicação do valor que teria sido pago pelo animal, ou com base em quais informações teria chegado ao valor indicado como devido. Dessa forma, requer que seja sentença reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos.”

 

Frisa que, “A empresa Apelante não possui nenhum registro de requisição de atendimento do Sr. Antonio, ou de qualquer pessoa residente na sua propriedade. O que a empresa possui são registros de solicitação de atendimento de uma fazenda vizinha, como já demostrado, se, o cavalo que seria de sua propriedade, em um dia de fortes chuvas, estava tão longe de sua fazenda, faltou zelo de sua parte. Conforme pode ser visto abaixo, no dia em que realmente houve a queda do poste, há registro de fortes chuvas no local.”

 

Suscita que, “A simples alegação de que sofreu possíveis danos e rifar um responsável para estes possíveis danos, em ato desacompanhada de provas, é absolutamente contrário ao que dispõe a Lei, não podemos nem mesmo urgir pela responsabilidade Objetiva. Neste caso, se faz indispensável a indicação e comprovação EFETIVA daquilo que constitui o prejuízo, não bastando que a parte autora venha pedir danos materiais.”

 

Diz que, “..., não se pode falar em indenização por danos morais, quando em verdade, não houve participação da Recorrente no evento danoso, não podendo lhe ser imputada qualquer responsabilidade.”

 

Assevera que, “..., ainda que se entenda pela presença de efetivo dano moral, com o qual se discorda em absoluto, não pode este ser mantido no quantum arbitrado pelo juízo a quo, devendo ser reformada a referida decisão para, pelo menos, reduzir o valor da indenização para quantia razoável, sob pena de violação dos preceitos constitucionais.”

 

Conclui requerendo, “... b) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na Exordial; c) Condenação da Apelada em honorários da sucumbência, em observância ao regramento do CPC.”

 

O APELADO apresentou contrarrazões (e. 47612991), pugnando pelo improvimento do recurso e majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 13.000,00, bem como dos honorários advocatícios recursais.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o RELATÓRIO.

 

Salvador, 5 de outubro de 2023.

 

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-88.2021.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): IASMIM QUEIROZ OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: ANTONIO PATEZ VIEIRA
Advogado(s): ELEN ZITE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

A APELANTE se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para condená-la ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 12.000,000 (doze mil reais), decorrentes de prejuízos causado com a perda de um animal, e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos devidamente atualizados.

  

A norma civil ao estipular a responsabilidade indenizatória, em seu art. 186, vinculou-a, de forma inseparável ao ATO ILÍCITO, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório.

 

O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos.

 

  Segundo as lições do ilustre doutrinador MOREIRA ALVES, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Est. Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis:

 

“São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito). 

 

Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a conseqüente indenização por danos.

 

Todavia, a responsabilidade civil da APELANTE é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, já que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, é concessionária de serviço público, devendo, pois, responder, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade, com base na Teoria do Risco Administrativo.  

 

Assim, responde pelos danos que, na consecução de seu trabalho, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. 

 

Além disso, é de consignar no caso a existência de uma relação de consumo entre as partes, portanto, é da concessionária, prestadora do serviço público de energia elétrica, o ônus da prova quanto à demonstração da ausência de culpa.  

 

Ademais, de acordo com o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados em sede de petição inicial, incumbe ao Autor demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo da situação de vantagem que alega deter em relação ao Réu. E, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que venha a alegar o Autor.

 

Quanto aos danos materiais, são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. 

 

In casu, o dano material restou demonstrado, visto que a queda de um fio de rede alta tensão, de um poste existente próximo a residência do APELADO, causou a morte de um animal de sua propriedade, como provado através de documentos juntados com a inicial, restando, pois, constatada a responsabilidade da APELANTE pelo dano causado.  

 

Como bem posto na sentença:


“Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou fotos que demonstram que houve uma queda de um poste em sua propriedade, fato que gerou a morte de um semovente.

Quanto à propriedade do posto, é fato incontroverso, já que a ré não nega ser proprietária.

Além disso, em contestação, fica evidente que a ré foi acionada no dia dos fatos para consertar um poste que havia caído nas imediações da propriedade do autor.

Com efeito, pelas fotografias acostadas aos autos constata-se que a queda do poste foi a causa direta da morte do cavalo de propriedade do autor.

Quanto a isso, também merece ser afastada a alegação do réu de que não houve comprovação da propriedade do cavalo, já que, como se sabe, a propriedade de bens móveis se dá com a mera tradição. Ademais, o fato do animal estar dentro do imóvel do autor gera a presunção necessária de propriedade.” (e. 47612964) 

 

O dano moral, por sua vez, não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e/ou social do ofendido. 

 

As lesões morais são aquelas indeléveis, e que, por isso mesmo, devem ser compensadas, a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima. Por outro lado, essa compensação serve também como punição do ofensor. 

 

Diante das circunstâncias narradas e provas apresentadas, não resta comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade da Empresa APELANTE, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais, decorrente do abalo sofrido com a morte de um animal que estava na sua propriedade há muitos anos. 

 

No que tange ao quantum indenizatório arbitrado pela MM. Juíza a quo, a título de danos morais, cabe analisar se o valor é excessivo, conforme sustenta a APELANTE.

 

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

        

Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

 

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

 

 

  Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, constato que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável, devendo ser mantido, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e suficiente para compensar os danos morais sofridos e imprimir uma sanção de caráter pedagógico à pessoa jurídica APELANTE, sem causar enriquecimento indevido à vítima.

 

 

Quanto a irresignação do APELADO, nas contrarrazões do recurso, em relação ao valor da indenização por danos morais, deixo de examinar, tendo em vista a inadequação da via eleita para pleitear a majoração, já que nenhum recurso foi por ele interposto, nem mesmo o Adesivo.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14, CDC) Precedentes do STJ O pedido de majoração do quantum arbitrado a títulos de danos morais foi requerido pelo apelado em sede de contrarrazões. Contudo, as contrarrazões destinam-se apenas, a rebater as razões recursais do apelante, não sendo meio processual adequado para formulação de pedido de majoração de condenação. Apelação improvida.”

(Apelação: 05545608420188050001, Relatora: Desa. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) (destacamos)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. QUEDA EM BUEIRO SEM QUALQUER TAMPA DE PROTEÇÃO. DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE CIVEL OBOJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade do Município por acidente que ocasionou lesões à autora em decorrência de buraco na via, próximo ao passeio público, bem como sobre o valor da indenização por danos morais. 2. Nesse viés, anoto, de partida, que as contrarrazões não podem ser utilizadas como instrumento apto a modificar o conteúdo da sentença ou para formular pedidos, destinando-se, tão somente, a impugnação do recurso, de modo que devem se limitar somente a combater as razões recursais, não sendo via adequada para formulação de pedido de majoração dos danos morais. 3. Ora, cabia à parte irresignada interpor tempestivamente Recurso de Apelação (art. 1.009, do CPC), ou Recurso Adesivo (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), aduzindo as razões que entende pertinentes para a modificação do julgado e, não o fazendo, preclui o seu direito de debater o quantum indenizatório, pelo que não se conhece das contrarrazões no ponto. Precedentes deste Tribunal. 4. No mérito, a responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal ( CF), sendo suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a ocorrência do dano, a autoria e o nexo causal. 5. Na hipótese, para comprovar suas alegações, a parte juntou aos autos: (i) a ficha hospitalar de atendimento de ID 27261633/27261634, demonstrando a fratura exposta, bem como as lesões narradas; (ii) Atestado Médico de ID 27261636; (iii) fotos do bueiro aberto na via logo abaixo da calçada do ID27261637 ao 27261644, inclusive com a presença de ferros; (iv) fotos das lesões em dois locais da perna do ID 27261645 ao 27261648; (v) Relatório Médico de ID 27261649; (vi) repercussão dos fatos nas redes sociais do ID 27261650 ao 27261651 e do ID 27261653 ao 27261657; e, por fim, (vii) conserto do buraco após o acidente. 6. Já o Município réu/apelante, limitou-se a argumentar que não restou comprovado o nexo de causalidade, bem ainda, culpa exclusiva da vítima, sem trazer aos autos qualquer prova de seus argumentos. 7. Assim, o nexo é evidenciado em razão de o Município ter aberto buraco em via pública, por não realizar a sinalização devida e por não fechá-lo, o que gerou o acidente; já o dano é caracterizado nas lesões sofridas pela parte autora, fatos estes que restaram plenamente comprovados pelas provas trazidas aos autos pela apelada. 8. Ademais, Na hipótese de omissão específica, há evidente responsabilidade objetiva do Estado, pois o Ente Público se encontra na condição de garantidor e, por omissão, propícia a ocorrência do evento danoso quando deveria e podia evitar. É justamente o caso dos autos, pois o Município tinha o dever de conservação e sinalização das vias públicas em sua circunscrição. Precedente do STF. 9. Em derradeiro, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais fixadas pelo magistrado primevo no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Apelada, considerando o abalo do acidente, as lesões ocasionadas com fratura exposta reparadoras, principalmente, possíveis sequelas físicas em sua perna direita, observado bem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, além dos demais critérios explanados. 10. Recurso desprovido.”

(Apelação: 05044370220178050039, Relator: Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2022) (destacamos)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. A SENTENÇA CONDENOU OS RÉUS EM DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RÉUS NÃO APELARAM. RÉU QUE VISA REFORMAR A SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS SEM INSURGÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO AUTOR COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. AUTOR QUE SOFREU POLITRAUMATISMO, SUBMETEU-SE A DIVERSAS CIRURGIAS, FICOU INTERNADO POR 35 DIAS E FICOU COM CICATRIZES PELO CORPO. MAJORAÇÃO QUE ENCONTRA AGASALHO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DADO PARCIAL PROVIMENTO.”

(Apelação: 0026967-25.2011.8.05.0150, Relator: Des.  Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2018) (destacamos)

 

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.

 

Com base no art. 85, § 11º., do CPC, e, levando-se em conta o trabalho extra desenvolvido pelo patrono do APELADO, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE         DE 2023.

 

 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE/RELATOR 

 

 

 

JA01