PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE CONCOMITANTE SURGIMENTO OU EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA CABAL DO REQUISITOS AUTÔNOMOS DE ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou que a expectativa de direito decorrente da aprovação em cadastro de reserva se convola em direito à nomeação apenas caso seja provado cabalmente pelo candidato tanto a existência de vagas e como a preterição arbitrária. 2. Mero relatório de comissão de aprovados em que se afirma ter sido realizado estudo pormenorizado de cada lotação da administração para identificação das vagas remanescentes conforme certa metodologia, mas que não se encontra acompanhado de tal estudo nos autos, e sim apenas de planilha simples arbitrando número de vagas por setor ou lotação conforme critérios próprios e subjetivos dos interessados, tais como “necessidades de ampliação de turmas”, em pretensa substituição da discricionariedade administrativa, não é prova cabal da existência ou surgimento objetivo de vagas para os fins da convolação de que trata o Tema 784. 3. Embora a ausência do requisito da existência de vagas seja suficiente à verificação do não cabimento da reforma de decisão agravada, a prova juntada a título de comprovação de supostas "592 contratações de servidores temporários" também é imprestável para corroborar a alegação autoral, por representar não a contratação ou assunção efetiva mas sim apenas a apenas convocações sucessivas de número muito inferior de temporários para apresentação de documentos, não havendo prova de contratos efetivos ou termo de entrada em exercício de quaisquer temporários, nem provando ainda quantitativos de contratações simultâneas, muito menos que as eventuais contratações de número desconhecido não provado pela parte não se referem ao suprimento de necessidades transitórias da administração. 4. Não comprovada a existência de cargos públicos efetivos vagos, nem a preterição arbitrária, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000384-36.2026.8.05.0150 com julgamento conjunto de Agravo Interno, em que figuram como Agravante SHEYLA DANIELA OLIVEIRA e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003207-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEYLA DANIELA OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SHEYLA DANIELA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação Ordinária de n. 8000384-36.2026.8.05.0150 em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, indeferiu o pedido de tutela de urgência para imediata nomeação e posse no cargo de Professor Municipal do 1º ao 5º ano, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se revela suficientemente demonstrada no momento processual, uma vez que a afirmação de eventual preterição arbitrária e imotivada pressupõe exame mais detido acerca das razões administrativas que motivaram as contratações temporárias, bem como da efetiva correspondência entre tais contratações e o cargo efetivo disputado. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (a) que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, destinado ao provimento de cargos da Secretaria Municipal de Educação de Lauro de Freitas, tendo concorrido ao cargo de Professor Municipal do 1º ao 5º ano (40h semanais), sendo classificada na 15ª posição na lista de candidatos negros, figurando em cadastro de reserva; (b) que o Município convocou apenas 11 candidatos aprovados no certame, ao passo que promoveu a contratação de expressivo contingente de professores temporários por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), apontando a admissão de aproximadamente 592 profissionais; (c) que tais contratações temporárias evidenciariam a necessidade permanente do serviço e configurariam preterição arbitrária dos candidatos aprovados no concurso público, apta a convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral (STF) e da decisão proferida pelo STF na Suspensão de Liminar n. 1.816/BA; (d) que o prazo de validade do concurso expirou em 19 de janeiro de 2026, sem ter sido prorrogado; (e) que existem decisões recentíssimas do TJBA e do STF reconhecendo a preterição em casos análogos, o que imporia a observância dos precedentes nos termos do art. 926 do CPC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ou a antecipação da tutela recursal para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo, e, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Lauro de Freitas (ID 546214184), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em suma: (a) que a autora foi classificada na 15ª posição na cota de negros, enquanto o edital previa apenas 3 (três) vagas para essa modalidade, de modo que possui mera expectativa de direito; (b) que o Município convocou todos os 10 (dez) cargos previstos no edital, inclusive suprindo desistências e exonerações, tendo, portanto, cumprido rigorosamente sua obrigação editalícia; (c) que as contratações temporárias realizadas possuem natureza estritamente transitória, destinadas a suprir afastamentos legais de servidores efetivos (licenças médicas, tratamentos de saúde, readaptações provisórias e excedentes temporários de turmas), não se confundindo com vagas reais e permanentes que justifiquem a nomeação de novos servidores efetivos; (d) que o concurso público expirou em 19 de janeiro de 2026, não tendo sido prorrogado, diante do cenário de colapso administrativo e financeiro encontrado pela atual gestão, com despesas de pessoal superiores a 70% da Receita Corrente Líquida, muito acima do limite legal de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; (e) que a tese da SL 1.816/BA é inaplicável ao caso, pois trata de realidade fática diversa (sociedade de economia mista com terceirização permanente de atividade-fim), não se aplicando à Administração Direta municipal que utiliza contratações temporárias para substituições transitórias; (f) que diversos outros candidatos aprovados em posições superiores à da autora existem e teriam prioridade em eventual convocação; (g) que a decisão de não prorrogar o concurso decorreu de legítimo exercício de discricionariedade administrativa, baseada na análise de conveniência e oportunidade. Em petições intermediárias de ID 100163761, a autora requereu a juntada de acórdão proferido no âmbito da mesma SL n. 1.816/BA, e colacionou mais decisões e acórdãos referentes a outros processos desta corte que seriam favoráveis a candidatos em situações alegadamente similares à da autora. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 10 de junho de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003207-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEYLA DANIELA OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento e Agravo Interno em face da decisão que negou antecipação de tutela recursal, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A controvérsia consiste em saber se a agravante, aprovada fora do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 (15ª colocação na cota de negros para 3 vagas), possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Professor Municipal do 1º ao 5º ano, em razão de suposta preterição arbitrária e imotivada praticada pelo Município de Lauro de Freitas. Razão não assiste à agravante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 784), fixou a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” Da tese extraem-se três hipóteses em que o direito subjetivo à nomeação se configura, a quais, como enunciado devem ser provadas de forma cabal pelo candidato, não cabendo reconhecê-las com base a presunções, juízos de probabilidade ou caracterizações fictas, sendo estas: I - quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital, situação que não guarda relação com o caso dos autos; II - quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação, o que também não se relaciona com o caso concreto; III - quando a aprovação ocorrer fora das vagas anunciadas e: a) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e, b) ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada. No caso concreto, a agravante foi aprovada na 15ª colocação da lista de candidatos negros para o cargo de Professor Municipal do 1º ao 5º ano, cargo que contava com apenas 3 (três) vagas reservadas a negros no edital original. Considerando-se a sistemática de nomeação dos candidatos quotistas, tendo em vista reserva de 30% de quotas para candidatos negros e 5% para pessoas com deficiência, sua convocação não ocorria antes da 50ª convocação global dos classificados. O Município, conforme provado autos (ID 546214187, ID 538833051 e ID 546214185), convocou 11 (onze) candidatos para este cargo, número que supera as 10 (dez) vagas totais previstas (7 de ampla concorrência + 3 para negros), demonstrando que foram supridas inclusive eventuais desistências e exonerações. A agravante, portanto, não está dentro do número de vagas (hipótese I), nem houve comprovação de inobservância da ordem de classificação (hipótese II). A pretensão da autora se enquadraria em tese, caso demonstrada sua procedência, na hipótese III, a qual exige porém a comprovação cumulativa e cabal de: (a) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso; e (b) preterição arbitrária e imotivada. Cumpre destacar que estes requisitos são autônomos, de modo que, ainda que se comprovassem contratações ou admissão de servidores temporários simultâneos em número superior à posição da agravante - o que não ocorreu - disto não decorreria direito algum sem antes prova do surgimento objeto de vagas por a suprir por vacâncias, aposentadorias, demissões, ou não preenchimento das vagas correspondentes a convocação de aprovados em cadastro de reserva no certame já feitas pela administração - o que também não se demonstrou de forma cabal por elemento de prova algum, dos autos, a despeito do que afirma o agravante. Igualmente, a eventual prova de vagas remanescentes a suprir em nada obrigaria o Poder Público em favor da autora sem comprovação de que este buscou preenchê-las de forma arbitrária e ilegal, em quantidade e com simultaneidade que fosse capaz de caracterizar que a autora foi preterida. Ademais, se verifica nítida precedência lógica do requisito de existência de vagas, pois sem demonstração de remanesceram vagas reais a suprir não surge nem a possibilidade de uma aprovado ser nomeado, de modo que não se pode sequer falar em preterição, por não haver nem mesmo a vaga para a qual algum candidato poderia ter sido preterido Nesse tocante, flagra-se que a agravante, apesar do que afirmou não produziu prova cabal alguma da existência de cargos públicos permanentes e desocupados para além dos já convocados pelo município, que justificassem a nomeação de quaisquer candidatos adicionais entre os situados no cadastro de reserva, muito menos a autora em posição remota. Diga-se nesse ponto que o “relatório de levantamento produzido pela Comissão de Classificados” (ID 538835509) juntado aos autos é documento que possui natureza de mera declaração estritamente unilateral e elaboradaq pelos próprios candidatos interessados, sem fé pública ou presunção de veracidade. Sobretudo, embora este “relatório” contenha uma pura afirmação de que teria sido feito um estudo detalhado e minucioso contendo um suposto mapeamento nominal completo dos servidores por unidade, turnos e disciplinas, e mediante uma alegada metodologia, tal estudo propriamente dito - que não garantiria comprovação automática do requisito em nenhuma grau, mas poderia ao menos ser submetido ao crivo do contraditório e valorado pelo juízo - jamais foi juntado aos autos. Ao contrário, o que se juntou como anexo do referido relatório, foi uma tabela altamente resumida e abstrata (ID 538835509), elaborada de forma independente pela comissão de candidatos interessados, apenas apontado quantitativos de vagas afirmados com existentes pelos próprios interessados em cada setor. Ademais, a referida tabela é juridicamente imprestável para comprovar a existência de vagas públicas permanentes. Sob a ótica do direito administrativo e do Tema nº 784 do STF, a tabela não aponta cargos efetivos vagos por atos oficiais de vacância (como mortes ou aposentadorias) ou criados por lei. Em vez disso, limita-se a compilar estimativas de demanda operacional, e arbitrariamente quantifica supostos desvios de função, readaptações e expectativas de "necessidade de ampliação de turmas", conforme entendimentos não explicados e subjetivos dos candidatos, fatores sob à discricionariedade do administrador e que não se confundem com a existência de cargos públicos vagos aptos a gerar direito subjetivo à nomeação. Em contraste a isto, O Município de Lauro de Freitas aponta objetivamente que supriu 100% das vagas permanentes originalmente previstas no Edital nº 001/2023 para o cargo em questão (realizando 11 convocações para prover as 10 vagas previstas, cobrindo eventuais desistências), e que as contratações temporárias em regime de REDA discutidas referem-se à substituição transitória de servidores do quadro efetivo afastados temporariamente por licenças médicas, maternidade ou readaptações provisórias, situação que não caracteriza vacância de cargo público nem criação de vagas estatutárias aptas a preencher o primeiro requisito para a convolação da expectativa dos candidatos do cadastro de reserva em direito certo. Nenhum outro documento sequer se volta a tentar provar o requisito autônomo da existência de vagas, o referido documento de relatório se mostra imprestável para este fim, de modo que há que se reputar como não provada cabalmente a existência de vagas como seria ônus da interessada demonstras nos termos do Tema 784 do STF, de maneira que isto é fundamento suficiente por si para não se vislumbrar verossimilhança do direito autoral, não havendo razão para reformar a decisão que não concedeu antecipação de tutela, ora agravada. Inobstante cumpre dizer que embora a falta da comprovação de vagas já fosse bastante paras e verificar a adequação da decisão agravada e s enegar provimento ao recurso de logo, cumpre apontar que, ainda que hipoteticamente existissem vagas - o que não ocorre - mesmo assim a candidata também não seria capaz de provas de modo inequívoco a ocorrência de preterições que lhe alcançassem pela documentação dos autos. Nesse ponto a agravante alega, sem prova cabal, que teria ocorrido a contratação de 592 professores temporários via REDA durante o prazo de validade do concurso, afirmação no entanto que não subsiste como alegada e decorrente de distorções interpretativas graves dos documentos. A análise detida dos documentos dos autos revela quadro fático diverso do alegado, sendo insuficiente para demonstrar, com a cabal demonstração exigida pelo Tema 784 do STF, a ocorrência de preterição que alcance a posição da autora. Neste ponto cumpre asseverar que a documentação trazida para este fim, nos IDs 538833052, 538833053, 538833054, 538833055 e 538833056 não é prova de uma única efetiva contratação de servidores temporários, representando, ao contrário apenas convocações ou chamamentos para entrega de documentação, que são meros atos administrativos preparatórios para uma futura contratação propriamente dita que se comprova de forma diversa, de modo que não geram presunção de efetivo exercício da função ou de preenchimento de vagas públicas permanentes. Ademais não comprovam jamais que tenham sido contratados “592 temporários” como afirma a parte, muito menos que a municipalidade tenha de fato colocado 592 temporários simultaneamente em atividade, para causar 592 preterições caso existissem tantas vagas. Isto porque em primeiro lugar, os documentos sequer quantificam “592 convocações” individuais ou nominais como quer fazer parecer a agravante e induzir em erro a jurisdição, sendo o número total pessoas nominalmente convocadas nos diversos documentos muito inferior, e o número 592 escolhido pela parte corresponde apenas à posição geral da candidata com classificação mais alta constante do decreto de 1º de setembro de 2025 (ID 538833054). Em segundo lugar porque convocação para apresentação de documentos não comprova preterição por ocupação indevida de vaga sequer em tese, não havendo nos autos nenhum contrato individual assinado ou termo de entrada em exercício. Em terceiro lugar por como dito a parte não demonstra simultaneidade de inclusão de tais servidores temporários. Não há folhas de pagamento, relatórios de lotação ou dados de frequência que comprovem que os convocados ingressaram e permaneceram em atividade ao mesmo tempo, pois muitos sequer atendem à convocação, ao passo que outros pedem desligamento durante o contrato temporário, de modo que boa parte dos chamados em sucessivas listas do processo simplificado REDA em verdade corresponde às anteriores convocações em que os candidatos não se apresentaram ou pediram desligamento. Em quarto lugar porque a referida documentação é incapaz de demonstrar que as contratações que realmente tenha ocorrido em razão das convocações não sejam correspondentes apenas ao suprimento de necessidade temporárias como as relacionadas a servidores afastados por doenças, maternidade, sanção, licença não remunerada, de modo a qualificar que tais contratações (de número desconhecido e não provado cabalmente pela parte) tenha se voltado a preterir vagas estatutárias permanentes. Ademais, o Decreto Municipal nº 5.414/2024 (ID 538833055) aponta que os contratos REDA são periodicamente suspensos e desmobilizados (como ocorreu em dezembro de 2024), reforçando a natureza transitória da utilização. Em contraponto à ausência de prova cabal cujo ônus o Tema nº 784 impõe ao candidato, Município de Lauro de Freitas apontou com plausibilidade, por meio de Memorando SECAD nº 98/2026 (IDs 546214190), que as contratações temporárias via REDA destinam-se exclusivamente a suprir necessidades transitórias e excepcionais da Administração Pública, notadamente aquelas decorrentes de afastamentos legais e previsíveis de servidores efetivos, como licenças médicas, licenças maternidade, readaptações provisórias. ou a atender excedentes temporários de turmas. A parte autora não trouxe quaisquer elementos concretos para se concluir que as contratações temporárias não se destinem apenas a substituir temporariamente servidores afastados transitoriamente. Assim, a natureza transitória das contratações temporárias não foi infirmada por prova cabal de ônus da parte autora, a quem compete, conforme o tema vinculante, a prova do caráter arbitrário da suposta preterição. A necessidade de substituição de servidores efetivos afastados não se confunde com a existência de vagas permanentes e definitivas a serem providas por concurso público. O Município de Lauro de Freitas indicou ainda que se encontra em grave situação fiscal, com despesas de pessoal superiores a 70% da Receita Corrente Líquida, muito acima do limite legal de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Tal quadro obrigou a decretação de Estado de Calamidade Financeira (Decreto Municipal nº 5.432/2025) e a adoção de medidas drásticas de contenção de despesas, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, impõe restrições severas ao ente público que ultrapassa o limite prudencial de gastos com pessoal, proibindo a criação de cargos, empregos ou funções e o provimento de cargos públicos que impliquem aumento de despesa. Nesse contexto, para além de ausentes os requisitos jurisprudenciais para reconhecimento do direito pretendido pela agravante, a nomeação compulsória de candidato do cadastro de reserva, em cenário de desequilíbrio fiscal, configuraria ainda uma indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes. O concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 teve seu prazo de validade encerrado em 19 de janeiro de 2026, sem prorrogação. A Portaria GAPRE nº 04, de 19 de janeiro de 2026 (ID 546214185), formalizou o encerramento do certame, consignando que: “o concurso cumpriu integralmente o seu propósito, consistente no provimento de 293 (duzentos e noventa e três) candidatos, correspondentes às vagas reais previamente identificadas.” A opção por não prorrogar o concurso decorreu de legítimo exercício de discricionariedade administrativa, baseada na análise de conveniência e oportunidade, considerando o cenário de calamidade financeira e as mudanças estruturais na rede de ensino municipal. Para além, cumpre enfrentar o aspecto de que a agravante invoca, com ênfase e repetidamente, o acórdão proferido pelo STF na Suspensão de Liminar n. 1.816/BA (ID 554054929), sustentando que tal decisão teria "aprimorado" ou "complementado" a tese do Tema 784 da Repercussão Geral, modificando o precedente vinculante para levar a um necessário reconhecimento da preterição em todos os casos de contratação de terceirizados ou temporários para funções idênticas às do concurso. A tese não merece acolhimento, por diversas razões. A Suspensão de Liminar (SL) é um incidente processual de contracautela, de natureza excepcional e precária, previsto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992. O juízo cognitivo realizado pelo Presidente do STF nesse procedimento não adentra o mérito definitivo da relação jurídica de direito material, limitando-se a analisar se a execução imediata de uma decisão provisória contra o Poder Público gera risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nessa linha a suspensão de liminar não é sucedâneo recursal e não produz coisa julgada material, tampouco tem o condão de criar precedente vinculante sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Ademais, o acórdão do STF na SL 1.816/BA limitou-se a julgar improcedente o pedido de suspensão de liminar formulado pela Embasa, por entender que a requerente não demonstrou risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas que justificasse a medida excepcional de contracautela de pronto, tendo por efeito assim, apenas deixar a cargo de cada magistrado, conforme a hipótese da prova de cada processo, a possibilidade concessão de medidas limniares relacionada àquele concurso. A decisão não esgotou o mérito de cada ação individual sequer do concurso a que se referiu, nem fixou tese jurídica vinculante e nem alterou, ou aprimorou a tese já consolidada no Tema 784 da Repercussão Geral, muito impôs que em cada caso concreto daquele certame distinto, devesse se reconhecer direito líquido e certo à nomeação sem um exame individualizado das provas e direitos. A tese do Tema 784, por sua própria dignidade processual, só pode ser revista ou complementada pelo Plenário do STF, em procedimento próprio de revisão de tese jurídica, com ampla participação social e debate constitucional específico. Uma decisão em Suspensão de Liminar, por sua natureza precária e vocacionada à tutela de urgência da ordem pública, não tem força normativa para alterar ou mitigar os requisitos cumulativos do Tema 784, muito menos incluir na aplicação fundamentada do mesmo tema em ação que se refere a outro certame inteiramente diverso. Por fim, a existência de decisões proferidas por outros Desembargadores deste Tribunal ou pelo STF em casos assemelhados não possui força vinculante para determinar, por si só, o provimento do presente recurso. No sistema processual civil brasileiro, a existência de julgados diversos, sejam monocráticos ou colegiados de outras Câmaras Cíveis, não vincula outros julgamentos. A autonomia funcional e o princípio do livre convencimento motivado do magistrado asseguram a este órgão julgador a prerrogativa de analisar o caso concreto a partir de suas próprias peculiaridades fáticas e das provas efetivamente encartadas nos autos. O art. 926 do CPC impõe uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, mas não autoriza a aplicação mecânica de soluções dadas a outros processos sem a necessária análise de similitude fática e jurídica. No presente caso, a moldura fática revela a ausência de prova de cargos públicos vagos, o término regular da validade do concurso com nomeação de todas as vagas anunciadas e ainda outras do cadastro de reserva porém sem alcançar a autora, e a ausência de prova da ocorrência de efetivas contratações tidas por indevidas ou de seu número, muito menos da ocorrência de preterições arbitrárias na forma alegada, impedem o provimento do recurso. Para a concessão da tutela de urgência denegada pelo juízo a quo, que busca obter o agravante pela reforma da decisão, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito não está demonstrada, pelos fundamentos acima expostos. A agravante: (a) não comprovou sua aprovação dentro do número de vagas; (b) não demonstrou a existência de vagas permanentes desocupadas que justificassem sua nomeação; (c) não provou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada que a alcançasse. O requisito do perigo de dano também não se evidencia, pois não há demonstração de prejuízo concreto e imediato à agravante, pois em se provando eventualmente no curso do feito a existência do direito, este será nomeado, não se justificando qualquer antecipação. III. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto ao Agravo Interno, este fica prejudicado, uma vez que o presente colegiado já aprecia integralmente o mérito recursal na via do Agravo de Instrumento, conformando-se julgamento colegiado exauriente que substitui qualquer pronunciamento monocrático anterior. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003207-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEYLA DANIELA OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO