PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da ação de indenização por falha na prestação de serviço referente a conta do PASEP. A parte autora realizou o saque dos valores em 2011 e ajuizou a ação em 2024. II. Questão em discussão 2. Definir se o termo inicial do prazo prescricional para ações de reparação de danos relacionados ao PASEP ocorre na data do saque integral dos valores ou na data de obtenção dos extratos bancários. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu que a pretensão se sujeita ao prazo prescricional de dez anos. 4. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento vinculante de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 01/09/2011 e a ação foi ajuizada em 31/12/2024. O transcurso de mais de dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação consuma a prescrição. V. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A entrega posterior de extratos bancários não desloca o termo inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do saldo. 3. Ajuizada a ação mais de dez anos após o saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931. CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023. STJ, Tema 1387, REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, pub. DJEN 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8200333-71.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante ZAIRA MARIA ANUNCIACAO SANTOS e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200333-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZAIRA MARIA ANUNCIACAO SANTOS
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ZAIRA MARIA ANUNCIACAO SANTOS contra a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível, que negou provimento ao seu recurso e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar a data do saque (01/09/2011) como o marco inicial do prazo prescricional. Argumenta que a ciência inequívoca dos supostos desfalques e da ausência de correção monetária apenas ocorreu em 21/11/2023, data em que o banco forneceu os extratos detalhados da conta PASEP. Afirma que aplicar a data do saque esvazia a teoria do nascimento do direito de ação e viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Pede a reforma da decisão para afastar a prescrição e dar prosseguimento ao feito. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contraminuta ao agravo interno. A instituição financeira requer a manutenção da decisão agravada, argumentando que a matéria se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, o qual estabelece expressamente que o saque integral do saldo da conta PASEP é o evento que dá início ao prazo prescricional. Ressalta que, como o saque ocorreu em 2011 e a ação foi proposta apenas em 2024, a prescrição está consumada. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200333-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZAIRA MARIA ANUNCIACAO SANTOS
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O agravo interno preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte Agravante. A controvérsia central do recurso consiste em definir qual é o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição para questionar falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou falta de aplicação de rendimentos em contas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça já havia estabelecido, no julgamento do Tema 1150, que o prazo para ajuizar esse tipo de ação é de dez anos, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Naquela mesma oportunidade, ficou definido que o prazo começa a contar a partir do dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados em sua conta individual. A fim de pacificar de vez o entendimento sobre qual evento processual ou fático configura essa "ciência comprovada", o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Tema 1387 sob a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão superior fixou de forma clara e objetiva que o evento que marca o início do prazo prescricional é o saque integral do saldo. Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do precedente qualificado indicado, que deve ser aplicado de forma obrigatória a casos idênticos: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) A leitura atenta do precedente demonstra que o argumento da Agravante de que apenas a obtenção dos extratos em 2023 configuraria a ciência inequívoca não possui amparo legal. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a percepção de que o saque integral zera a conta e encerra os pagamentos é perfeitamente acessível a qualquer cidadão. Assim, ao retirar a totalidade dos valores disponibilizados pelo banco, nasce para o titular o prazo de dez anos para buscar eventuais diferenças ou questionar a administração do saldo. Aplicando essa tese de observância obrigatória aos fatos documentados no processo, constata-se que a parte autora efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 01/09/2011, por ocasião de sua aposentadoria. Por sua vez, a presente demanda judicial foi ajuizada somente em 31/12/2024. Considerando que decorreram mais de treze anos entre a data do saque integral (marco inicial estabelecido pelo Tema 1387 do STJ) e o ajuizamento da ação, é inegável a superação do prazo máximo de dez anos. Dessa forma, a pretensão de reparação de danos encontra-se prescrita. A decisão monocrática proferida anteriormente aplicou de forma correta e rigorosa os precedentes vinculantes dos tribunais superiores, não havendo qualquer nulidade ou erro de julgamento que justifique a sua reforma por este órgão colegiado. A solicitação posterior de extratos não renova, tampouco suspende ou interrompe, um prazo prescricional que já se consumou. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Sala das sessões, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200333-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZAIRA MARIA ANUNCIACAO SANTOS
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO