PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, reconhecendo como sentença a decisão que homologou cálculos, determinou a expedição de precatório e extinguiu a execução, sendo cabível, portanto, apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar argumentos da parte acerca do cabimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e se possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são admitidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão passível de embargos não se confunde com a ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e completa que permita compreender as razões do julgado sobre as questões capazes de infirmar a conclusão o órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do cabimento do recurso adequado, citando o art. 203, § 1º, e o art. 1.009 do CPC, bem como jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que decisão que homologa cálculos, expede precatório e, consequentemente, extingue execução tem natureza de sentença, sendo cabível apelação. 6. O inconformismo da parte embargante traduz mera insatisfação com o resultado do julgamento, revelando nítida pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. 7. O uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão caracteriza abuso processual e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de seu caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. 2. A decisão que homologa cálculos, determina a expedição de precatório e extingue a execução tem natureza de sentença, sendo cabível apelação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. A oposição de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º; 1.009; 203, § 1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.11.2019; STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.894.380/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1801210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021; TJ-BA, ED 05238496720168050001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8074466-71.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargantes ESTADO DA BAHIA e Embargado ODENICE NUNES DA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8074466-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ODENICE NUNES DA ROCHA
Advogado(s):GENILDO ALVES BRITO, GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido nos autos do Agravo Interno nº 8074466-71.2024.8.05.0000, interposto no bojo da Ação de Indenização movida por ODENICE NUNES DA ROCHA, perante a Vara Cível da Comarca de Irecê/BA. A decisão embargada (id nº 87265816) negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ente estatal, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou planilha de cálculos apresentada pela parte exequente e determinou a expedição de precatório. Nas razões recursais dos embargos (id nº 88604657), o embargante defendeu, inicialmente, a tempestividade do recurso, ressaltando que fora interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC. Aduziu, em seguida, que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não apreciar os fundamentos relativos à aplicabilidade do art. 1.015 do CPC, que prevê expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença. Sustentou que a decisão que homologou cálculos e determinou expedição de precatório não extinguiu a execução, não configurando, portanto, sentença nos moldes do art. 203 do CPC, mas sim decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. Invocou ainda o art. 924 do CPC, afirmando que nenhuma das hipóteses de extinção da execução nele previstas se verificou no caso concreto, uma vez que a satisfação da obrigação contra a Fazenda Pública somente se perfaz com o efetivo pagamento. Asseverou, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer como cabível o agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa cálculos ou rejeita impugnação, citando precedentes específicos. Requereu, ao final, o provimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se a natureza interlocutória da decisão de piso e, por consequência, o cabimento do agravo de instrumento interposto. Em contrarrazões (id nº 89204277), a parte embargada alegou, em síntese, a inexistência dos vícios apontados, sustentando que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Ressaltou que o acórdão embargado enfrentou todas as matérias relevantes, sendo a insurgência da parte embargante meramente protelatória. Requereu, ao final, o não conhecimento ou, caso ultrapassado, o desprovimento dos embargos, com eventual condenação do embargante em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8074466-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ODENICE NUNES DA ROCHA
Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO, GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos. Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. A omissão, prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Ainda sobre a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715) Quanto a alegação de omissão no julgado acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a questão foi devidamente tratada no acórdão. O aludido acórdão foi proferido com a seguinte ementar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão impugnada — que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição do respectivo precatório — possui natureza de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa cálculos, determina a expedição de precatório e extingue o feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não admite juízo de retratação, pois encontra-se em conformidade com o art. 932, III, do CPC e com a jurisprudência consolidada do STJ, que classifica como sentença o provimento que extingue a execução após homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório. De acordo com o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que extingue a execução, e, conforme o art. 1.009 do mesmo diploma legal, o recurso cabível contra a sentença é a apelação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se a decisão encerra a execução ao homologar os cálculos e determinar o pagamento, trata-se de sentença, não sendo cabível agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em tais hipóteses (AgInt no REsp 1.783.844/MG; REsp 1.855.034/PA; AgInt no REsp 1.894.380/PA). O erro no manejo do agravo de instrumento constitui erro grosseiro quando a natureza da decisão impugnada — sentença — é inequívoca, afastando a possibilidade de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, como reiteradamente afirmado por tribunais estaduais e pelo STJ. O pronunciamento judicial que extingue a execução com a homologação dos cálculos e expedição de precatório não deixa margens para novas deliberações na fase jurisdicional, tratando-se de decisão definitiva quanto ao cumprimento da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos, determina a expedição de precatório e extingue a execução é a apelação. A referida decisão tem natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC. A interposição de agravo de instrumento nesse caso configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.11.2019; STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.894.380/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.03.2022; TJ-MG, AGT 02744586420238130000, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 14.06.2023; TJ-MT, AI 10165053720218110000, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 11.04.2023; TJ-BA, AgInt 8036474-13.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 02.05.2024. A matéria foi expressamente tratada na fundamentação: Em consonância com o conceito constante do Código de Processo Civil, em seu art. 203, sentença é todo provimento jurisdicional, com fundamento nos artigos 485 e 487, que põe fim à fase cognitiva ou extingue à execução. Ainda seguindo o CPC, em seu art. 1.009, contra a sentença caberá apelação. Por sua vez, na hipótese de cumprimento de sentença ou execução, a jurisprudência do STJ orienta que “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). De forma análoga, tem-se: (...) No caso dos autos, forçoso reconhecer que a decisão vergastada extinguiu o feito, uma vez que homologou os cálculos e determinou a expedição do respectivo precatório, não havendo mais etapas posteriores do processo de execução, uma vez exaurida a atividade contenciosa jurisdicional, cabendo a interposição de apelação contra a referida decisão, porquanto detentora de natureza de sentença. Destaca-se ainda que eventuais questões a serem decididas posteriormente pelo juízo da execução dizem respeito à fase administrativa de tramitação do precatório, não havendo falar em deliberação das questões referentes ao feito executório. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: Ressalta-se que o julgado foi proferido lastreado por entendimento jurisprudencial pertinente à matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO. - O pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 924, II, do CPC, extingue a execução, é sentença ( CPC, art. 203, § 1º)- O recurso cabível contra a sentença é a apelação ( CPC, art. 1.009)- O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, extinguindo a execução, é o de apelação. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA). (TJ-MG - AGT: 02744586420238130000, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001328-75.2023.8.08.0000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1) A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível. 2) Recurso não conhecido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000113-64.2023.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Nota-se que o presente entendimento está em consonância com julgados recentes deste órgão colegiado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036474-13.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado (s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA AGRAVADO: MARIOZAN TEIXEIRA DA SILVA Advogado (s):MAURO MAGALHAES DE MOURA ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DECISÃO DE INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO QUE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RECHAÇA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO HOMOLOGANDO O VALOR PRETENDIDO PELO EXEQUENTE E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA DE SENTENÇA PASSÍVEL DE ATAQUE POR APELAÇÃO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTURMENTO . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que rejeita a impugnação apresentada pela fazenda pública ao cumprimento de sentença contra ela promovido, homologando o valor pretendido pelo exquente e determinando a expedição de requisição de pequeno valor tem natureza de sentença por colocar fim àquela fase processual (art . 203, § 1 do CPC). Precedentes do STJ. 2. Nenhum elemento da decisão judicial atacada teve o condão de induzir a parte a erro quanto a sua natureza, sobretudo porque ao apresentar a decisão atacada a recorrente referiu-se a ela como “sentença agravada” (ID 48389975), o que inviabiliza a aplicação da regra da fungibilidade porque no caso não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível . 3. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036474-13 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SITIO DO MATO e como apelada MARIOZAN TEIXEIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo: 80364741320238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024) Nota-se que todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram expressamente tratadas através do acórdão embargado. Outrossim, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios. Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos. Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi devida e expressamente analisada, não sendo identificada qualquer omissão, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC Nessa senda é a jurisprudência do STJ e desta Corte, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 1.025, CPC/2015 E SÚMULA 356 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios alegados, restando esclarecidas de forma completa, clara e objetiva as questões que induziram esta Relatora a determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, porquanto a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das embargantes e não por desistência dos embargados sem justo motivo, incidindo, na espécie, o quanto disposto no art. 405, CC: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". O real escopo das embargantes é a rediscussão da matéria decidida, sem apontar verdadeiramente um vício passível de exame pela via estreita dos aclaratórios, pretendendo um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende. A tese de violação a norma constitucional é considerada prequestionada se, omisso o acórdão, a parte interessada opuser embargos declaratórios por omissão, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos. Entendimento adotado em consonância com a literalidade do artigo 1.025, CPC/2015 e Súmula 356 do STF. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, inadmissível o manejo para fins de prequestionamento. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a condenação das embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, valendo lembrar que, na hipótese de reiteração dos embargos, a multa será majorada a até 10% sobre o valor da causa, consoante o § 3º do dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05238496720168050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos e condeno o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte advertida de que a oposição de novos recursos com fins meramente protelatórios, implicará na majoração da multa prevista pelo art. 1.026, § 3º, do CPC. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8074466-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ODENICE NUNES DA ROCHA
Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO, GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO
VOTO