PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. LEGITIMIDADE ATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de beneficiária, em razão de falha na prestação do serviço consistente na demora injustificada para autorização de procedimento cirúrgico. A embargante alegou omissão quanto à limitação do ressarcimento à tabela da operadora, à análise das impugnações às notas fiscais e da alegada ilegitimidade ativa da autora, bem como à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a incidência do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 para limitar o ressarcimento das despesas médicas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das notas fiscais e da legitimidade ativa da autora para pleitear despesas pagas por seu cônjuge; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a tese de culpa exclusiva da consumidora como causa excludente da responsabilidade da operadora. O acórdão embargado afasta implicitamente a incidência do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 ao reconhecer que a condenação decorre de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, hipótese regida pelo princípio da reparação integral dos danos. A indenização por danos materiais decorrente de conduta ilícita da operadora não se confunde com o reembolso contratual de despesas realizado nos limites previstos para atendimentos fora da rede credenciada. O acórdão aprecia de forma suficiente a comprovação dos danos materiais ao reconhecer a validade das notas fiscais e comprovantes de pagamento relacionados ao procedimento cirúrgico realizado. A autora possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento das despesas médicas pagas pelo cônjuge, diante da comprovação do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A impugnação genérica dos documentos apresentados não impõe ao julgador o dever de examinar individualmente cada nota fiscal quando a fundamentação adotada demonstra adequadamente o convencimento formado. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de culpa exclusiva da consumidora ao reconhecer que o cancelamento injustificado da primeira guia e a demora na análise do novo pedido caracterizam falha na prestação do serviço. A operadora não comprova rompimento do nexo causal por conduta exclusiva da consumidora, pois sua própria atuação cria a situação de incerteza que leva a beneficiária a custear o procedimento de forma particular. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão do julgamento. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001594-86.2021.8.05.0154, em que figuram como embargante UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como embargada LOIVA MARIA KAPPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-86.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADO: LOIVA MARIA KAPPES
Advogado(s):MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível (ID 103514577), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 102.538,50 a título de indenização por danos materiais e de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso (ID 104439004), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a três pontos específicos: (a) limitação do ressarcimento à tabela de preços da operadora (art. 12, VI, Lei nº 9.656/1998); (b) apreciação individualizada das impugnações às notas fiscais e questão da ilegitimidade ativa quanto a despesas pagas por terceiro e (c) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que o acórdão fosse integrado com pronunciamento expresso sobre as três teses apontadas, subsidiariamente requerendo que, suprida a omissão, o Colegiado reconhecesse a incompatibilidade entre o ressarcimento integral e o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, limitando a condenação aos preços da tabela da operadora, apurados em liquidação de sentença. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 105416988), a parte embargada refutou os argumentos da embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Sustentou que o acórdão não incorreu em qualquer vício, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões submetidas a julgamento. Argumentou que a pretensão da embargante consiste em mera rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-86.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADO: LOIVA MARIA KAPPES
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da beneficiária. Consabido tratar-se os Embargos de Declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Definem-se os vícios da seguinte forma: a omissão consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da causa, capaz de, em tese, alterar a conclusão adotada; a contradição interna é o conflito lógico entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo; a obscuridade ocorre quando a redação do julgado impede a compreensão clara do raciocínio decisório; e o erro material refere-se a inexatidões manifestas, perceptíveis de plano. A embargante aponta três supostas omissões no acórdão recorrido. Passa-se à análise de cada ponto. Inicialmente, a embargante sustenta que o acórdão deveria ter se pronunciado expressamente sobre a aplicabilidade do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o qual estabelece que o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência, quando não possível a utilização da rede credenciada, deve observar a "relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto". Argumenta que, ao condenar a operadora ao ressarcimento integral, sem qualquer limitação, o acórdão teria silenciado sobre essa norma. Sem razão a embargante. O acórdão embargado enfrentou claramente a questão, ainda que não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal indicado. No voto condutor, consignou-se que: "No caso em exame, a demora injustificada na autorização do procedimento gerou situação de incerteza quanto à realização do tratamento médico necessário, circunstância que legitimamente levou a autora a custear a cirurgia de forma particular. Os danos materiais encontram-se devidamente comprovados nos autos por meio de notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos ao procedimento cirúrgico realizado, totalizando R$ 102.538,50 (id. 100220849). Diante da falha na prestação do serviço, impõe-se o ressarcimento integral das despesas suportadas pela autora." A ratio decidendi do acórdão foi a responsabilidade civil objetiva da operadora por falha na prestação do serviço, e não a hipótese de reembolso contratual disciplinada pelo art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. A distinção é juridicamente relevante. O reembolso previsto no dispositivo legal citado pressupõe a utilização regular da faculdade de atendimento fora da rede credenciada em situações excepcionais de urgência ou emergência, observados os limites contratuais. Já a indenização por danos materiais decorrente de falha na prestação do serviço – como a demora injustificada na autorização de procedimento essencial – rege-se pelo princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, sem as limitações impostas pela tabela de preços do plano de saúde. A tese defendida pela embargante foi, portanto, afastada pelo acórdão, que reconheceu o dever de indenizar integralmente os prejuízos causados pela conduta ilícita da operadora. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para motivar a decisão, consoante a interpretação consolidada do art. 489, § 1º, IV, do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a embargante alega que o acórdão não analisou individualmente cada nota fiscal e não enfrentou a questão da ilegitimidade ativa quanto às despesas pagas pelo cônjuge da autora. Novamente, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado apreciou a matéria de forma suficiente ao reconhecer que os danos materiais "encontram-se devidamente comprovados nos autos por meio de notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos ao procedimento cirúrgico realizado". A análise do conjunto probatório, como um todo, é válida e atende ao dever de fundamentação, especialmente quando as notas fiscais e comprovantes apresentados guardam relação direta e inequívoca com o procedimento cirúrgico objeto da lide. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a réplica da autora (ID 100223880) já havia esclarecido que o pagamento foi realizado pelo cônjuge, sob o regime de comunhão parcial de bens, comprovado pela certidão de casamento juntada aos autos (ID 100223881). No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento – inclusive as despesas médicas realizadas em benefício da família – pertencem ao casal, sendo a autora parte legítima para pleitear o ressarcimento. A questão foi, portanto, devidamente esclarecida nos autos, e o acórdão, ao confirmar a condenação, acolheu a tese da legitimidade ativa. A impugnação genérica da embargante a cada nota fiscal, sem apresentar prova capaz de infirmar a veracidade ou a correlação das despesas, não impunha ao julgador o dever de enfrentar ponto a ponto cada documento, bastando que a fundamentação fosse suficiente para demonstrar o convencimento formado, como de fato ocorreu. Por fim, a embargante sustenta que a autora, ao realizar a cirurgia apenas três dias após o protocolo da segunda guia de autorização, agiu por conta própria, configurando culpa exclusiva da consumidora que afastaria a responsabilidade da operadora. A tese não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao reconhecer a falha na prestação do serviço consubstanciada no cancelamento injustificado da primeira guia e na demora na análise do segundo pedido. Constou do voto condutor: "A análise dos autos demonstra que houve cancelamento da primeira solicitação e reinício do prazo administrativo para análise do pedido, circunstância que ocasionou dilação injustificada no tempo necessário para autorização do procedimento. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, uma vez que a operadora não comprovou ter prestado informações adequadas e tempestivas à beneficiária acerca do andamento da solicitação médica. Não se pode exigir do consumidor que suporte indefinidamente a morosidade administrativa da operadora enquanto enfrenta quadro clínico marcado por dores intensas e progressiva limitação funcional." A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC exige prova inequívoca de que o dano decorreu exclusivamente da conduta do consumidor, rompendo integralmente o nexo causal. No caso concreto, a própria conduta da operadora – que cancelou a primeira guia sem justificativa e não comunicou a beneficiária – foi a causa eficiente do dano, ao criar um cenário de incerteza que legitimamente levou a autora a buscar a realização do procedimento de forma particular diante da urgência de seu quadro clínico. Não há, portanto, falar em culpa exclusiva da consumidora. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram suficientemente esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos da parte que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não para escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso próprio. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional (art. 371), e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça dá ao art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-86.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADO: LOIVA MARIA KAPPES
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO
VOTO