PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-66.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAGUACI SANTOS NASCIMENTO CUSTODIO
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança por adicional de insalubridade cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem contra o Município de Gentio do Ouro.

2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro julgou improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de ausência de regulamentação específica, falta de comprovação das normas invocadas e das condições de trabalho, bem como por julgamento antecipado da lide.

3. Apelação cível interposta pela autora, sustentando o direito ao adicional com base no LTCAT 2017/2018, na legislação municipal e na NR-15, e pleiteando, alternativamente, a anulação da sentença para produção de prova pericial.

4. Decurso de prazo para apresentação de contrarrazões certificado, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos à Primeira Câmara Cível.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a servidora técnica de enfermagem faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base na legislação municipal e na norma regulamentadora federal, mesmo na ausência de regulamentação local específica e sem necessidade de perícia técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XXIII).

7. A Lei Complementar Municipal nº 27/1995 prevê a gratificação por trabalho insalubre, ainda que não regulamente expressamente os percentuais e critérios.

8. A omissão do ente público quanto à regulamentação específica do adicional não obsta sua concessão, aplicando-se subsidiariamente a CLT e a NR-15, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte.

9. A atividade de técnico de enfermagem em hospital, por si só, se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR-15, que caracteriza como insalubre, em grau médio, as funções com exposição habitual a agentes biológicos.

10. A documentação acostada, especialmente o LTCAT 2017/2018, elaborado pelo próprio Município, comprova a insalubridade do ambiente laboral.

11. A ausência de fornecimento regular de EPIs adequados, conforme alegado, reforça o direito ao adicional.

12. A jurisprudência desta Corte, firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, autoriza a dispensa de perícia técnica quando os fatos estiverem documentalmente comprovados ou forem incontroversos.

13. Aplicação do art. 192 da CLT para fixação do adicional em 20% sobre o salário mínimo.

14. Aplicação da prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, para limitar os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de correção monetária e juros.

 

Tese de julgamento: A ausência de regulamentação municipal específica não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, devendo ser aplicada subsidiariamente a NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo prescindível a produção de prova pericial quando a atividade insalubre estiver documentalmente comprovada ou for incontroversa.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000079-66.2020.8.05.0084, em que figuram como apelante IRAGUACI SANTOS NASCIMENTO CUSTODIO e como apelada MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-66.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAGUACI SANTOS NASCIMENTO CUSTODIO
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IRAGUACI SANTOS NASCIMENTO CUSTODIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança por Atividade Insalubre c/c Tutela de Urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.

Consta dos autos que a apelante é servidora pública municipal efetiva desde 01/07/2013, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no Hospital Municipal de Gentio do Ouro. Alega que, no exercício de suas funções, encontra-se exposta a agentes nocivos e prejudiciais à saúde de modo habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Lei Municipal nº 960/1994 e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT 2017/2018 do Município.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que: (i) não há regulamentação municipal específica para concessão do adicional de insalubridade; (ii) a autora não comprovou a existência das normas municipais invocadas; (iii) a requerente não acostou documentos comprobatórios das condições de insalubridade; e (iv) a autora dispensou a produção probatória ao requerer o julgamento antecipado da lide.

Em suas razões recursais (Id. 91102070), a apelante sustenta que a documentação acostada aos autos, incluindo o LTCAT 2017/2018 e o normativo municipal, demonstra a insalubridade do trabalho executado. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a anulação do decisum para realização de perícia técnica.

Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo Município apelado (Id. 91102081).

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-66.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAGUACI SANTOS NASCIMENTO CUSTODIO
Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A Constituição Federal assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo o direito à percepção de adicional de remuneração para atividades insalubres, conforme dispõe o art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XXIII.

No âmbito do Município de Gentio do Ouro, a Lei Complementar nº 27/1995, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê expressamente em seu art. 156, inciso II, a concessão de gratificação "pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei".

A própria sentença recorrida reconheceu a existência dessa previsão legal, transcrevendo o dispositivo normativo. O que o magistrado a quo entendeu inexistente foi a regulamentação específica dos percentuais e critérios para concessão do adicional.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão do Poder Público Municipal em regulamentar o adicional de insalubridade não pode prejudicar o servidor, cabendo ao Poder Judiciário, em tais casos, aplicar subsidiariamente a legislação trabalhista (CLT e NR nº 15 do Ministério do Trabalho) para definir os critérios e percentuais devidos. Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. Havendo omissão do Poder Público municipal, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2. Acertada a aplicação subsidiária da legislação trabalhista (CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade." (TJBA, Reexame Necessário nº 0000615-50.2012.8.05.0132, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27/06/2018)



A apelante exerce o cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital Municipal de Gentio do Ouro desde julho de 2013, fato incontroverso nos autos e comprovado pelo termo de posse acostado.

O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho classifica expressamente como insalubres, em grau médio, as atividades desenvolvidas em estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento de pacientes, em razão do contato permanente com agentes biológicos:

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante: (...) b) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

A atividade de técnico de enfermagem em ambiente hospitalar enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa, caracterizando insalubridade em grau médio (20%), independentemente do porte ou complexidade do estabelecimento de saúde.

Ademais, a apelante fez referência expressa ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT 2017/2018 do Município, que atesta a exposição dos profissionais de saúde a agentes nocivos. Referido documento, elaborado pelo próprio ente municipal, constitui prova das condições insalubres do ambiente laboral.

O próprio Município, em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente que o hospital é "de baixa complexidade", argumento que não elide a caracterização da insalubridade, uma vez que a NR-15 não distingue os estabelecimentos de saúde por seu porte ou nível de complexidade.

Ressalte-se, ainda, que a apelante afirmou não receber equipamentos de proteção individual adequados durante a maior parte do vínculo funcional, tendo o Município fornecido EPIs básicos apenas após o início da pandemia de COVID-19. A ausência de fornecimento de EPIs adequados, por si só, já ensejaria o reconhecimento do direito ao adicional, nos termos da jurisprudência consolidada.

No tocante à alegada necessidade de perícia técnica, cumpre observar que a tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 desta Corte estabelece que a elaboração de perícia é dispensável "nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova", confira-se:

A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.

No caso dos autos, o exercício da função de técnica de enfermagem em hospital é fato incontroverso, comprovado documentalmente. A caracterização da insalubridade decorre diretamente do enquadramento legal da atividade no Anexo 14 da NR-15, dispensando a realização de prova pericial.

O adicional de insalubridade em grau médio corresponde a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, nos termos do art. 192 da CLT, aplicável subsidiariamente.

Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que são devidas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença recorrida e reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), para condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, determinando ainda que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

É como voto.

 Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator