PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567729-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: FERNANDO BATISTA AGUIAR e outros
Advogado(s):NILSON BONFIM NEVES

A6

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANS Nº 279/2011. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo sem a oferta de migração para plano individual, conforme dispõe a Resolução CONSU nº 19/1999, condenando a operadora ao pagamento de danos morais. O embargante alegou omissão do julgado quanto à tese recursal fundada na Resolução ANS nº 279/2011.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre os dispositivos da Resolução ANS nº 279/2011, em especial o art. 26, incisos I a III, e as implicações de tal omissão na fundamentação da decisão judicial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. No caso, foi identificada omissão no acórdão quanto à análise expressa da Resolução ANS nº 279/2011, a qual foi suscitada no recurso.

5. Reconhecida a omissão, os embargos são acolhidos, sem efeito infringente, apenas para integrar ao julgado a análise da norma mencionada.

6. A decisão original permanece válida, uma vez que a omissão sanada não altera sua fundamentação ou conclusão.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de manifestação expressa sobre norma invocada no recurso configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A correção de omissão não implica, por si só, modificação do julgado, se não alterada a conclusão adotada."

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 422 e 765.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS; Súmula 356/STF; TJSP, Embargos de Declaração nº 1005886-22.2021.8.26.0100; TJ-AM, Embargos de Declaração Cível nº 0009170-08.2023.8.04.0000.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 78866901 opostos ao ACÓRDÃO da APELAÇÃO nº 0567729-12.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e embargados, FERNANDO BATISTA AGUIAR e ALDENI BATISTA AGUIAR

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567729-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: FERNANDO BATISTA AGUIAR e outros
Advogado(s): NILSON BONFIM NEVES

A6

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 78866901, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da ação ordinária nº 0567729-12.2016.8.05.0001 promovida por FERNANDO BATISTA AGUIAR e ALDENI BATISTA AGUIAR.

A insurgência decorre de decisão colegiada que, ao julgar apelação interposta pela ora embargante, negou-lhe provimento, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, sem observância do dever de ofertar migração para plano individual, em afronta aos deveres de boa-fé e lealdade contratual.

Em suas razões recursais, pretende a embargante a integração do acórdão, sob o argumento de que o v. aresto embargado padece de omissões relevantes, consistentes, em síntese, na ausência de manifestação expressa quanto à Resolução ANS n.º 279/2011, em especial os incisos I, II e III do seu art. 26, os quais afastariam a obrigatoriedade da embargante em ofertar plano de saúde individual após a rescisão do plano coletivo.

Sustenta a necessidade de esclarecimento acerca da não comercialização de planos individuais pela operadora, à luz do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999, invocando o precedente do STJ no REsp 1.846.502/DF;

Alega, ainda, inexistência de violação positiva do contrato e de que a controvérsia contratual impediria a configuração do dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como da jurisprudência do STJ no sentido de que não há dano moral em hipóteses de exercício regular de direito.

Sustenta, ademais, que os embargos visam prequestionar a matéria federal, com vistas à futura interposição de recurso especial, afastando eventual caráter protelatório.

Sem manifestação do embargado, conforme id. 79193670

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, de de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567729-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: FERNANDO BATISTA AGUIAR e outros
Advogado(s): NILSON BONFIM NEVES

A6

VOTO


A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, o Código de Processo Civil, que ora se transcreve:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Consoante inteligência dos dispositivos acima mencionados, destina-se os embargos de declaração, exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade ou contradição constante da decisão judicial.

Com efeito, verifica-se in casu que restou constatada ocorrência de omissão no decisum ora embargado, comportando, portanto, acolhimento, em parte, apenas para corrigir o vício apontado eis que, não houve manifestação no Acórdão sobre a tese recursal quanto à Resolução ANS n.º 279/2011.

Destarte, verificada a ocorrência de omissão no Acórdão proferido,  restam acolhidos os embargos de declaração,  com o intuito apenas de esclarecer esse fato, em virtude da ocorrência de omissão no julgado, o qual desde já deve ser corrigido.

Desse modo, diante das razões expostas, ante a existência da alegada omissão suscitada, no que diz respeito à ausência de manifestação expressa quanto à Resolução ANS n.º 279/2011, incisos I, II e III do seu art. 26, impõe-se adequar como consequência, nesse ponto, a correção do vício constatado na decisão embargada, devendo os embargos de declaração serem acolhidos, para sanar a referida omissão, porém, sem imprimir-lhe efeito modificativo.

Assim, na esteira desse desiderato, cabe registrar o que dispõe a Resolução nº 279/2011, da ANS:

"Art. 26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:

I pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos unicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;

II pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou

III pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

§ 1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex- empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999 ".

Ressalte-se, por outro lado, que correlata resolução editada pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar é clara ao declarar:

Art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

(…)

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ".

Todavia, em pertinente digressão, destaque-se que o autor teve seu plano cancelado sem que lhe fosse oferecida possibilidade de contratar plano de saúde individual.

Ressalto que tal conduta é abusiva, ensejando, por conseguinte, condenação por danos morais.

A propósito, colaciono as seguintes jurisprudências:

"Embargos de declaração. Plano de saúde. Pedido de desmembramento de plano familiar em razão de divórcio. Sentença de procedência mantida em sede de apelação. Embargos de declaração rejeitados. Recurso Especial da ré provido com determinação de reexame dos declaratórios. Omissão quanto à alegação de inexistência de comercialização de planos de saúde na modalidade individual. Resolução nº 19 CONSU. Não é necessário que a operadora de plano de saúde comercialize contratos individuais de plano de saúde, e sim que os tenha comercializado em algum momento e que estes estejam ativos. Vício sanado. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do julgado" (Embargos de Declaração nº 1005886-22.2021.8.26.0100, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8a Câmara de Direito Privado, j. Em 19/12/2023).

"Embargos de Declaração Determinação do c. STJ para reanálise Alegação da operadora de plano de saúde de que não pode ser compelida à inclusão do beneficiário em plano de saúde individual por não comercializá-lo Não acolhimento Aplicabilidade mitigada do art. 3º da Resolução CONSU n.º 19/2019 Prevalência ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor Precedentes jurisprudenciais Embargos acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento da apelação" (Embargos de Declaração nº 1019289-81.2019.8.26.0309, Rel. Luiz Antonio Costa, 7a Câmara de Direito Privado, j. Em 23/10/2023).

"Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Art. 31 da Lei nº 9.656/98. Manutenção de plano de saúde oriundo de contrato coletivo empresarial rescindido por inadimplência da estipulante. Impossibilidade, ainda que preenchidos os pressupostos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Hipótese de extinção do benefício, nos termos da RN nº 279 da ANS vigente à época. Obrigação da operadora, todavia, de ofertar migração para plano de saúde individual ou familiar quando da extinção do contrato coletivo, conforme determina artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999, ainda que não mais comercialize planos individuais e familiares. Migração da autora para contrato individual que deve ser considerada desde a rescisão do contrato coletivo, em razão da falta de cumprimento pela operadora da resolução CONSU 19/1999. Observância dos valores de mensalidades praticados no mercado, à míngua de direito subjetivo à manutenção das mensalidades do plano coletivo. Sentença modificada nesse tocante. Dano moral. Inocorrência. Cancelamento do contrato que, por si só, não é hábil a causar lesão a direito de personalidade. Ausência de consequências extraordinárias advindas da conduta da operadora. Questão que não superou o âmbito de discussão sobre o cumprimento da obrigação. Recurso da ré parcialmente provido e desprovido o da autora" (Apelação nº 1079589-88.2018.8.26.0100, Rel. Enéas Costa Garcia, 1a Câmara de Direito Privado, j. em 01/09/2023).

Por outro lado, em relação à finalidade prequestionadora dos aclaratórios, é preciso esclarecer que o Código de Processo Civil atual, acerca dessa questão, assim determina:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse contexto, o que se compreende é que visa o Recorrente a rediscussão da matéria já devidamente apreciada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pende assim:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATORIO. MULTA. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATORIO. MULTA. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATORIO. MULTA. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.. INTUITO PROTELATORIO. MULTA. (TJPR - ED 2ª Turma Recursal - 0035500-96.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 19.06.2018)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. - Na ausência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, inviável a oposição dos embargos de declaração - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10024133128009003 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019)

Conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento de Embargos Declaratórios. Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 4 IV omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Omissis 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1499467/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

In casu,  as provas produzidas nos autos foram analisadas no todo do seu contexto, concluindo pela inexistência do direito no ponto em apreciação, sendo inadmissível que as meras alegações do Embargante fossem reputadas verdadeiras em dissonância com as provas dos autos, conforme se lê no Acórdão embargado:

[…] A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial e seus efeitos, bem como à ocorrência de danos morais. Da rescisão do plano coletivo e dever de migração. O caso envolve beneficiário incapaz, acometido por graves problemas psiquiátricos, que necessitava de internação em tempo integral, sendo dependente de plano de saúde coletivo empresarial contratado por seu genitor junto à empresa Digimold Ferramentaria de Precisão Ltda. Com a rescisão do contrato entre a empresa e a operadora, o autor teve seu plano cancelado, sem que lhe fosse oportunizada a migração para plano individual, conforme determina o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999:

"Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." A alegação da apelante de que não comercializa planos individuais não a exime do cumprimento da norma regulamentar. Se optou por atuar apenas no segmento de planos coletivos, deve arcar com as consequências de sua escolha empresarial, não podendo prejudicar os beneficiários. Ademais, a conduta da operadora viola os deveres de boa-fé objetiva (art. 422, CC) e lealdade contratual (art. 765, CC), especialmente considerando a situação de vulnerabilidade do beneficiário, que necessitava de tratamento psiquiátrico contínuo. (…) Dos danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais. Contudo, no caso em análise, a conduta da operadora ultrapassou o simples descumprimento contratual. Ao deixar de oferecer alternativa ao beneficiário incapaz que necessitava de tratamento contínuo, a apelante gerou insegurança e angústia que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável nos termos dos arts. 5º, X da CF e 186 do CC. (…) O quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento indevido. No caso em tela, em virtude de ter havido a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC (20% sobre o valor da condenação), deixo de majorá-lo, mantendo-o em 20% sobre o valor da condenação.

3. Dispositivo

            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em virtude de ter havido a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC (20% sobre o valor da condenação), deixo de majorá-lo, mantendo-o em 20% sobre o valor da condenação. [...].

Embora alegando existência de omissão a embargante almeja, visivelmente, reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 356/STF - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. Nos termos da Súmula nº 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios preenche o requisito do prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no MS 14.649/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)” (grifo nosso)

Ademais a decisão judicial foi esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação do julgador, não estando este, obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO E PREMISSA EQUIVOCADA – IRRELEVÂNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ABRANGENTE DO UNIVERSO DA MATÉRIA IMPUGNADA – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO APELANTE – VÍCIOS INEXISTENTES – INCONFORMISMO DA PARTE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0009170-08.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024)

Ressalte-se por oportuno, que de acordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a Decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mas, apenas, a declinar as razões de seu convencimento motivado.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES

 

Sala das Sessões. Salvador, de de 2025

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator