PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106712-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL CRM LTDA - EPP
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela comodante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de condenação da comodatária ao pagamento de aluguéis-pena (art. 582 do Código Civil), ante a ausência de comprovação da ciência inequívoca da notificação extrajudicial encaminhada para fins de resilição do contrato de comodato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (a) contradição interna ao reconhecer a possibilidade de resilição unilateral do comodato por prazo indeterminado e, simultaneamente, concluir pela ineficácia da notificação enviada por e-mail sem prova de efetivo recebimento e leitura; e (b) omissão quanto à aplicação do art. 582 do Código Civil e à valoração do endereço eletrônico utilizado pelo sócio-administrador.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a de natureza interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não o inconformismo da parte com a valoração probatória ou com a valoração jurídica dos fatos. 

4. É hígido e coerente o julgado que reconhece, em tese, a viabilidade da denúncia unilateral do comodato por prazo indeterminado, mas conclui que, no caso concreto, a notificação enviada por correio eletrônico desacompanhada de confirmação de recebimento ou leitura não se mostra idônea para demonstrar a ciência inequívoca do comodatário e constituí-lo em mora. 

5. Inexistindo constituição em mora hígida e comprovada, afasta-se de forma automática e fundamentada a pretensão de cobrança de aluguéis-pena, não havendo omissão em relação ao art. 582 do Código Civil. 

6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão e intuito de revaloração probatória, finalidade estranha às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 373, II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Arts. 107, 113, 397, parágrafo único, 422, 473, 579, 581 e 582 do Código Civil.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Embargos de Declaração n. 8023286-18.2021.8.05.0001, Relª. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 02/11/2022; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.225.315/RS, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.901.286/DF.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106712-25.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante VIBRA ENERGIA S.A e como embargada COMERCIAL DE COMBUSTIVEL CRM LTDA - EPP.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106712-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL CRM LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A. (anteriormente PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 104688317) que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis decorrentes de suposto esbulho possessório.


O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de comprovação da ciência inequívoca da notificação extrajudicial enviada pela Embargante à Embargada para fins de rescisão do contrato de comodato. Concluiu que, tanto a notificação física (cujo aviso de recebimento não permitia identificar quem recebeu a correspondência e se tinha poderes para representar a empresa) quanto a notificação eletrônica (enviada por e-mail sem prova idônea de efetivo recebimento e leitura) não se mostraram suficientes para caracterizar a constituição em mora da comodatária, afastando, por conseguinte, a pretensão de cobrança do aluguel-pena previsto no art. 582 do Código Civil.


Em suas razões recursais (ID 105420150), a Embargante alega a existência de contradição interna no acórdão. Sustenta que o decisum reconheceu a possibilidade de resilição unilateral do contrato de comodato por prazo indeterminado, mas inviabilizou os efeitos da denúncia contratual ao exigir requisito não previsto em lei para a validade da notificação, consistente na comprovação de leitura efetiva da mensagem eletrônica.


Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a incidência do art. 582 do Código Civil, sobretudo quanto à suposta regularidade do envio da comunicação ao endereço eletrônico do sócio-administrador da Embargada, utilizado nas tratativas contratuais e para assinatura de confissão de dívida.


Requer, por fim, o prequestionamento dos arts. 107, 113, 397, parágrafo único, 421, 422, 473, 579, 581 e 582 do Código Civil, bem como dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.


Intimada (ID 105425997), a Embargada apresentou contrarrazões (ID 106107691), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, estando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, e de que a pretensão da Embargante revela nítido caráter infringente e rediscussão do mérito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106712-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL CRM LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Ausência de contradição interna no acórdão embargado


A Embargante aponta contradição no acórdão sob o argumento de que o decisum teria, simultaneamente, reconhecido a possibilidade de resilição unilateral do comodato e exigido requisito não previsto em lei (comprovação de leitura da mensagem eletrônica) para reconhecer a validade da notificação.


O vício não se sustenta.


A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a de natureza interna ao julgado, verificada entre as premissas adotadas e a conclusão do acórdão, ou entre proposições inconciliáveis dentro do próprio corpo da decisão. Não se confunde com o inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração jurídica conferida ao conjunto fático-probatório.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado ou com a valoração jurídica do conjunto fático, hipótese não configurada. 3. Inexistentes os vícios previstos no Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.225.315/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)


No caso concreto, o acórdão embargado foi coerente e logicamente íntegro. A decisão percorreu o seguinte encadeamento racional:


a) O contrato de comodato era por prazo indeterminado e, portanto, passível de resilição unilateral mediante notificação, como expressamente reconhecido no voto condutor.


b) Para que a notificação produza efeitos jurídicos — em especial, a constituição em mora do comodatário —, é necessário que a ciência do ato seja inequívoca e devidamente comprovada, ônus que recai sobre quem notifica (art. 373, II, do CPC).


c) As provas dos autos demonstraram que a notificação física foi recebida por pessoa não identificada (o AR não permitia saber quem e com que poderes recebeu a correspondência), e a notificação eletrônica, embora enviada ao e-mail do sócio, não teve seu recebimento efetivo comprovado — o próprio sistema de "correio seguro" juntado pela Embargante não registrava "data de leitura", indicando que a mensagem não foi acessada.


Não há, portanto, qualquer proposição contraditória entre o reconhecimento da possibilidade de resilição (tese jurídica abstrata) e a conclusão de que, no caso concreto, a notificação não preencheu os requisitos probatórios mínimos para produzir efeitos (juízo de valor sobre as provas). O que a Embargante pretende, em verdade, é que este Colegiado altere a valoração da prova já realizada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.


Ausência de omissão quanto ao art. 582 do Código Civil


A Embargante também alega omissão no tocante à aplicação do art. 582 do Código Civil.


Contudo, o acórdão foi expresso ao consignar que, não comprovada a válida constituição em mora da comodatária, não há que se falar em condenação ao pagamento do aluguel-pena. O art. 582 do CC condiciona o dever de pagar aluguel à prévia constituição em mora do comodatário. Ora, afastada a mora (por insuficiência da prova da notificação), a consequência jurídica é automaticamente a improcedência do pedido de aluguéis. A fundamentação foi clara e suficiente.


Não há omissão quando a decisão enfrenta e rejeita, de forma explícita e fundamentada, a pretensão deduzida, ainda que não acolha todos os argumentos da parte. Como já assentou o STJ, "o fato de o Tribunal de origem ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração" (STJ, AgInt no AREsp 1.901.286/DF).


Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023286-18.2021.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: LOJAS RENNER S .A. Advogado (s): JACQUES ANTUNES SOARES EMBARGADO: ATEVALDO PRAZERES SANTANA Advogado (s):SUZANE FIGUEREDO FONSECA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VICIO INEXISTENTE . INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONHECIDOS E REJEITADOS. Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Constatada a inexistência de vícios, conclui-se que a Embargante se vale da via estreita dos aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8023286-18 .2021.8.05.0001 .1.EDCiv opostos na Apelação (8023286-18.2021.8 .05.0001), em que figura como Embargante a LOJAS RENNER S.A. e como Embargado ATEVALDO PRAZERES SANTANA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80232861820218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/11/2022)


Da inexistência de vícios e da rediscussão do mérito


Em sua essência, os presentes embargos traduzem mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. A Embargante, sob o pretexto de apontar vícios, busca na verdade a reforma do acórdão, insistindo na tese de que a notificação por e-mail ao sócio-administrador seria suficiente para constituir a mora.


Toda a argumentação desenvolvida nos embargos — validade do endereço eletrônico, utilização do e-mail para atos formais, inexigibilidade de prova de leitura — foi exaustivamente examinada no acórdão embargado. O voto condutor enfrentou cada um desses pontos, citou o precedente do STJ invocado pela própria Embargante (REsp 1.545.965) e concluiu, de forma fundamentada, que a ausência de comprovação idônea do efetivo recebimento e leitura impedia o reconhecimento da mora.


O que a Embargante pretende, portanto, é que este Colegiado reexamine a matéria com resultado diverso. Isso é inviável em sede de aclaratórios.


Do prequestionamento (art. 1.025 do CPC)


A Embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.


Registre-se, para os devidos fins, que as questões foram devidamente apreciadas no acórdão embargado.


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Fica, portanto, ressalvado o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela Embargante, notadamente os arts. 107, 113, 397, parágrafo único, 421, 422, 473, 579, 581 e 582 do Código Civil e arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


É o voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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