PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001448-95.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RODRIGO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PLEITO PARA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM SESSÃO PLENÁRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1-O Recorrente interpôs o presente Recurso pugnando pela “desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal leve, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, diante da ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no inciso IV, § 2º do art. 121, CP”.

2- Compulsando os autos, verifica-se que a sentença ora combatida evidencia que tanto a materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria foram satisfatoriamente demonstrados nos autos

3-Ressalte-se que, nesta fase do processo, prevalece o princípio in dubio pro societate, consoante reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, limitando-se o juízo de admissibilidade à verificação da presença de elementos mínimos que sustentem o prosseguimento da ação penal para julgamento pelo Tribunal do Júri. No presente caso, tais requisitos encontram-se amplamente satisfeitos, conforme se depreende do conjunto probatório coligido.

4-No procedimento especial do júri, as qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes- o que não ocorre no caso em tela- de forma a não subtrair a competência do juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, para apreciá-las

5-Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001448-95.2021.8.05.0105, em que figura como recorrente RODRIGO DE JESUS SANTOS e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO DESPROVIDO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001448-95.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RODRIGO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID81575743 em face de RODRIGO DE JESUS SANTOS, como incurso nas penas o art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 81575743):

 

“(...)No dia 15 de novembro de 2021, por volta das 00h00min, no Bar de Maria do Socorro, nesta cidade, RODRIGO DE JESUS SANTOS, tentou matar GETÚLIO SANTOS ALMEIDA, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima estavam no Bar de Maria do Socorro, quando RODRIGO puxou a faca que estava em sua cintura e desferiu golpes contra Getúlio. Ademais, observa-se dos relatos, que o referido golpe foi perpetrado mediante recurso que dificultou qualquer possibilidade de defesa da vítima, visto que se deu de surpresa, no momento em que a vítima estava de costa. Extrai-se dos autos que a vítima foi socorrida por populares e pela sua genitora, sendo encaminhado para o Hospital Prado Valadares, consoante ficha de atendimento do SAMU e do Hospital Prado Valadares, acostados às fls. 28/60 dos autos. Consta que perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática criminosa delineando a ocorrência dos fatos. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia RODRIGO DE JESUS SANTOS como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Requer-se que a presente DENÚNCIA seja recebida, com a citação do denunciado para apresentar defesa escrita, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas e, ao final, a pronúncia nos termos acima .” (Id. 81575743).

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer (ID. 82759926), pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.

 

 

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001448-95.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RODRIGO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade, o que impõe o conhecimento do referido, por essa Egrégia Turma.

 

O Recorrente interpôs o presente Recurso pugnando pela “desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal leve, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, diante da ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no inciso IV, § 2º do art. 121, CP”.

 

Como se sabe, a decisão de pronúncia, que não põe fim ao processo, apenas encerra a primeira fase da ação penal, determinando que seja julgada por um Tribunal do Júri, é pautada na existência de um crime doloso conta a vida e de indícios suficientes de autoria. Trata-se, portanto, de um verdadeiro juízo de admissibilidade da acusação. De acordo com o art. 413 do CPP, para que o réu seja pronunciado, exige-se prova da materialidade. Por outro lado, não há necessidade da existência de prova incontestável da autoria, sendo suficiente um juízo de probabilidade, caso contrário, haveria antecipação do veredicto do mérito, cuja competência é exclusiva do Conselho de Sentença. É que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, conferiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Com isso, tem-se que o juízo de mérito da acusação, condenando ou absolvendo o réu, cabe ao Júri, a quem toca a análise aprofundada, crítica e valorativa da prova colhida durante a instrução criminal. Por isso, a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal só é admissível quando a ausência do animus necandi restar incontestável, incontroversa e evidente.

 

Assim, havendo dúvidas e incertezas, por menor que sejam, a alegação de que o acusado não agiu com animus necandi deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

Argumenta, ainda, que, caso tivesse intenção de matar, o acusado teria tido plena oportunidade de consumar o homicídio. Ademais, aponta para a ausência de laudo pericial e para a suposta fragilidade dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas.

 

Ao exame dos autos, verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes no prontuário e nos relatórios médicos acostados (id 81575738 - Pág. 28-60), Auto de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico (id 81575738 - Pág. 12-13 e pelos depoimentos das testemunhas e da vítima.

 

Todavia, tais argumentos não encontram respaldo e não se mostram aptos a afastar a decisão de pronúncia. A sentença ora combatida prolatada evidencia que tanto a materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria foram satisfatoriamente demonstrados nos autos. Vejamos:



“(...)Resta, no entanto, analisar-se a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, para o qual procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as demais provas.Em juízo a vítima Getúlio Santos Almeida, disse em resumo: “Que se recorda que passou o dia na lanchonete de sua mãe e depois ficou nos bares ao redor, não estava bebendo nem nada, estava lá e depois foi apunhalado pelas costas, lembro destes fatos; Que quem lhe deu a facada nas costas foi o Rodrigo; Que conhecia o Rodrigo quando era menor pois morou um tempo lá, uns 10 anos; Que de sua parte nunca teve inimizade nem desavença, nem da parte dele ao que sabe; Que estava no bar da Socorro; Que acredita que os fatos ocorreram por volta das 11:00 horas da noite; Que eu não estava na companhia de ninguém, eu estava sozinho e logo cedo ele já estava com essa faca na cintura falando que ia ferir alguém, matar alguém, usando droga e bebendo, em outro bar, aí depois ele foi para o bar da Socorro e eu também fui para lá, não estava acompanhado de ninguém, eu estava sozinho; Que estava na porta quando ele (acusado) passou por mim para ir ao banheiro, eu virei as costas e fiquei olhando para o bar, aí nessa hora ele me deu uma facada pelas costas; Que ele não lhe falou nada antes; Que não teve oportunidade de se defender por que foi pelas costas, senti só o furo, tentei correr, ele tentou dar outra, foi quando seguraram ele; Que quando percebeu, sua reação foi tentar correr e ele foi atrás para dar outra nas costas, aí seguraram ele para tentar entender o que aconteceu porque não teve briga não teve nada; Que quando ele foi contido por outras pessoas eu corri e coloquei a mão no furo e vi sangue, corri para casa de minha mãe que era perto para buscar socorro; Que fui encaminhado para Ipiaú e de lá foi transferido para Jequié; Que foi de Córrego de Pedras para Ipiaú no carro da saúde e de Ipiaú para Jequié foi de SAMU; (...) Que no momento achou que iria morrer; Que no momento a médica lhe disse que corria risco de vida e pediu para minha mãe orar; Que lembra que colocaram sonda, fez o dreno e fiquei uns dias no hospital; Que após esse fato, quando chegou do hospital, o comentário era que ele (Rodrigo) estava escondido na casa da mãe, numa fazenda próxima e depois foi para casa do pai; Que segundo a dona do Bar, ele (Rodrigo) já tentou brigar com a mãe dela uma vez, ele tem histórico de violência lá de querer ser o valentão da cidade; Que no dia que ele me furou ele estava sob efeito de droga e bebida, tanto que ele foi na casa dele pegar uma arma velha lá, falou que ia matar eu, meu pai e meu filho, ele comentou na rua, isso depois do fato; Que quem lhe falou sobre essas ameaças foram as próprias testemunhas que foram depor a meu favor; Que a facada furou o pulmão; Que acredita que foram duas facadas, não se recorda, pois tem marcas no braço e no pulmão, abaixo do peito; Que depois do fato se manteve na localidade e depois foi embora, pois estava lá só a passeio; Que no bar não falou nada com ele; Que no bar tinha cerca de 10 pessoas; Que ninguém falou nada com ele; Que o bar não é tão grande; Que se tivesse alguma discussão no bar daria para perceber; Que segundo uma pessoa que estava presente disse que no outro bar ele falou que iria furar alguém, que estava doido para matar alguém; Que no bar tinha bastante pessoas, mas a meu favor foi a Socorro, o Rafael e o Matheus, as outras pessoas não quiseram depor, talvez por medo de represália ou por que conhecem ele; Que ninguém vai querer dar depoimento contra uma pessoa que estava no bar ameaçando todo mundo com um punhal na cintura; Que ele falou que estava doido para matar alguém, não tinha uma pessoa específica, podia ser qualquer um; Que não lembra quem disse isso; Que se ele estava com um punhal na cintura ele estava com intenção.(…) Também em Juízo, a testemunha de acusação Eliene Ludovico dos Santos, afirmou em síntese: “Que é mãe do Getúlio; Que o bar que ele estava é próximo de minha casa e quando ele deu gritou, mãe eu to furado, as pessoas já mandavam pegar os documentos dele; Que ele falou que quem furou foi o Rodrigo; Que perguntou o motivo e ele disse por nada, o pessoal disse que não teve briga, não teve nada; Que tanto o Getúlio quanto outras pessoas alí já indicavam o Rodrigo como o autor da facada, porque cedo em outro bar, quando o Rodrigo chegou que viu o Getúlio, ele comentou com outra pessoa que não ia com a cara do Getúlio; Que a pessoa foi e chamou o Getúlio para o outro bar e aí depois o Rodrigo foi e chegou no outro bar com uma blusa de capuz e um punhal; Que quando Getúlio chegou, estava com a mão embaixo do braço e vimos que tinha o furo, o carro chegou e levou ele para Ipiaú, colocamos um lençol embaixo e ele foi atendido com urgência e a equipe falou que era grave a situação e ia precisar de cirurgia; Que na época Getúlio tinha 24 anos; Que o médico desistiu da cirurgia e preferiu transferir ele para Jequié porque achava que ele ia precisar de sangue e quando chegou em Jequié ele não precisou da cirurgia, pois o médico resolveu com um dreno; Que foram duas facadas, uma no braço e a outra que atingiu o pulmão, faltou pouco para atingir o coração; Que após esses fatos já viu o Rodrigos no povoado algumas vezes; Que pelo que sabe o Getúlio nunca teve brigas com o Rodrigo; Que uma pessoa certa que estava no bar falou para mim que o Rodrigo não ia com a cara de Getulio, o Rafael estava no bar, foi ele que falou (...); Que Rafael ouviu Rodrigo falar isso e Rafael falou comigo; Que não presenciou os fatos, estava em casa.”(ID. 81575979)

 

Ressalte-se que, nesta fase do processo, prevalece o princípio in dubio pro societate, consoante reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, limitando-se o juízo de admissibilidade à verificação da presença de elementos mínimos que sustentem o prosseguimento da ação penal para julgamento pelo Tribunal do Júri. No presente caso, tais requisitos encontram-se amplamente satisfeitos, conforme se depreende do conjunto probatório coligido.



À guisa de reforço, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (

 

EMENTA: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA. DÚVIDAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A desistência voluntária apenas enseja a desclassificação do crime quando cabalmente demonstrada, o que não é o caso dos autos, eis que não restou claro se o acusado deixou de desferir outros golpes por causa do tumulto gerado pelos populares e correu. A potencialidade lesiva do golpe desferido com uma foice, em direção à região vital, que não foi atingida porque a vítima colocou o braço, reforça a tese do animus necandi. A desclassificação da infração de homicídio tentado para lesão corporal só seria admitida se não houvesse dúvidas quando a existência de dolo, sob afronta a soberania do Júri. Nesses termos, havendo indícios de autoria e comprovada a materialidade, caberia ao Conselho de Sentença deliberar sobre a desclassificação e desistência voluntária. O reconhecimento da desistência voluntária não pode ser feito quando da prolação da sentença de pronúncia, apenas podendo ser decidida pelo veredicto soberano do Conselho de Sentença. Recurso Provido, a fim de PRONUNCIAR o réu Gillard Ferreira de Oliveira como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, II, do CP, a fim de sujeitá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça,por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso,nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 0054421-34.2022.8.17.2001, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)).

 

Sobre o tema, posiciona-se Nestor Távora:

 

“Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224)

 

 

Cabe salientar que a pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido tão somente o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Frederico Marques leciona in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III,p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

 

Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745, ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”.

 

Exaustiva é a jurisprudência do STJ que caminha nesta toada. Vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

(...)3. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. No presente caso, as instâncias de origem concluíram pela materialidade, consistente na morte da vítima demonstrada por laudo pericial em local e perícia tanatoscópia, bem como pelos indícios de autoria, demonstrados por meio dos vários depoimentos testemunhais, quebras de dados telefônicos e documentos juntados, não havendo ilegalidade na pronúncia do acusado.(...)5. Agravo regimental não provido.(STJ-AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)

 

Repisa-se que, nesta fase processual, evita-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o corpo de jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil.

 

A competência do Tribunal do Júri reveste-se de estatura constitucional: dispõe seu art. 5°, XXXVIII, com a seguinte redação “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (…) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

 

Subsidiariamente, clama a Defesa pela exclusão das qualificadoras do inciso IV, do §2º do art. 121, do CP.

 

No procedimento especial do júri, as qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes- o que não ocorre no caso em tela- de forma a não subtrair a competência do juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, para apreciá-las. Nesse sentido colaciona-se o seguinte aresto:



PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar arma de fogo contra desafeto ao se desentenderem e discutirem por causa de uma motocicleta. Agiu por motivo fútil e dificultou a defesa, surpreendendo a vítima desprevenida quando estava prestes a sair do local. 2 A decisão de pronúncia tem fundamentação satisfatória, demonstrando a materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria atribuída ao réu. Sendo descabida a desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, a quem competirá analisar fatos em discussão e decidir sobre mérito. O afastamento de qualificadora na fase do judicium accusationis só é possível quando há evidências gritantes de sua inocorrência. 3 Recurso não provido. (TJ-DF 20130910091835 DF 0008989-45.2013.8.07.0009, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 129/135).

 

Dessa forma, deve o réu ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil. De outro modo, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa na fase do judicium causae.

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA JULGÁ-LO DESPROVIDO.

 


Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator