PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006063-93.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA MONICA SC - EPP
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: IEDA MARIA FARIAS CAMPOS PEREIRA
Advogado(s):CARINE DA SILVA MURICY

RC08

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8006063-93.2023.8.05.0191, em que é apelante CLINICA SANTA MONICA SC - EPP  e apelado IEDA MARIA FARIAS CAMPOS PEREIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006063-93.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA MONICA SC - EPP
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: IEDA MARIA FARIAS CAMPOS PEREIRA
Advogado(s): CARINE DA SILVA MURICY

RC08

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLINICA SANTA MONICA SC - EPP contra a sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso - BA que extinguiu sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não cumpriu com a determinação judicial de pagamento das custas iniciais.

 

Nas suas razões de ID.79638108, o apelante afirma que o advogado não foi intimado da decisão que determinou a comprovação de insuficiência de recursos ou o recolhimento das custas. Indica que apenas houve a intimação da parte e não para o seu advogado.

 

Argumenta que as intimações devem constar o nome do advogado e o número da inscrição na OAB e a sua ausência implica em nulidade processual absoluta. 

 

Por fim, requer que o recurso seja julgado procedente, com a devida reforma da sentença no sentido de que seja determinada a intimação do advogado para o devido recolhimento das custas processuais e o devido prosseguimento do feito.

 

Preparo recolhido ID 79638109.

 

Intimada para se manifestar a parte apelada apresentou contrarrazões (id 79638111) pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 


Salvador, 10 de julho de 2025 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006063-93.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA MONICA SC - EPP
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: IEDA MARIA FARIAS CAMPOS PEREIRA
Advogado(s): CARINE DA SILVA MURICY

RC08

VOTO

 

Não há nos autos comprovante de intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência ou recolher custas, portanto a sentença recorrida merece ser anulada.


O Código de Processo Civil em seu artigo 290 dispõe que se a parte intimada na pessoa do seu advogado não efetuar o recolhimento de custas será cancelada a distribuição do feito.

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Da análise dos autos, verifica-se ausência de certidão de intimação do procurador da parte autora do despacho constante em id. 79638080, que determinou à parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos financeiros ou efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição.


Embora o despacho judicial tenha sido proferido regularmente, determinando prazo para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas, não consta dos autos qualquer certidão de intimação da parte autora por meio do DJE ou pelo sistema eletrônico (PJE), conforme exige o ordenamento processual.


Assim, a ausência de intimação válida configura nulidade absoluta, que vicia todo o procedimento subsequente, impedindo a aplicação da penalidade de cancelamento da distribuição prevista no citado dispositivo legal.


Portanto, diante da ausência de intimação do advogado da parte autora, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com a observância da formalidade exigida.


Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a intimação do advogado da parte autora para comprovação de insuficiência de recursos financeiros ou para realizar o recolhimento das custas e o devido prosseguimento do feito.


Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator