PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES, E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Apelante interpôs recurso contra sentença da Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução opostos contra o Banco do Brasil S/A. 2. A execução tem origem na cobrança de dívida proveniente de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 106.272,66, datada de 11/10/2019. 3. O Apelante alegou excesso de execução por prática de juros abusivos e capitalização indevida, e pleiteou revisão contratual com base na Súmula 286 do STJ, aplicação do CDC, produção de prova pericial contábil e gratuidade da justiça. 4. A sentença considerou ausente o demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, rejeitou as alegações de abusividade por falta de provas e manteve o contrato como pactuado. 5. O recurso de apelação insistiu na nulidade da sentença por ausência de perícia, reiterando as teses iniciais. 6. O Apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação da gratuidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: a) saber se a apelação atende ao requisito da dialeticidade; b) saber se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau; c) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões do recurso, ainda que sucintas, confrontam os fundamentos da sentença. 9. A manutenção da gratuidade da justiça é devida, diante da presunção legal e ausência de prova em contrário quanto à hipossuficiência do Apelante, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. 10. Quanto ao mérito, não houve cerceamento de defesa, pois o Apelante não cumpriu adequadamente o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, ao não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, o que impediu o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do § 4º do mesmo artigo. 12. As demais teses recursais estão ligadas ao excesso de execução, o qual restou corretamente afastado pela ausência de demonstração técnica nos termos legais. 13. Impõe-se, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É inadmissível a análise do excesso de execução quando ausente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, sendo legítimo o indeferimento da produção de prova pericial que se mostra inútil diante da preclusão da matéria." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, 917, §§ 3º e 4º, 1.010, III, 373, I. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 31/05/2023. STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/02/2021. TJ-BA - Apelação Cível 0000644-97.2014.8.05.0272, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, DJe 05/07/2024. TJ-BA - Agravo de Instrumento 8036491-49.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 19/06/2024. TJ-BA - Apelação Cível 8079609-72.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, DJe 01/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000654-88.2021.8.05.0068, em que figuram, como Apelante DEUSDETE CALDEIRA DA SILVA e apelada BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-88.2021.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE CALDEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
11. A prova pericial requerida, por se destinar exclusivamente à análise do excesso de execução, tornou-se inútil diante da preclusão da matéria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível rata-se de Recurso de Apelação interposto por DEUSDETE CALDEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe/BA, que, nestes autos de Embargos à Execução opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A controvérsia tem origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000469-50.2021.8.05.0068, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor do ora Apelante, para a cobrança de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 056.907.453, firmada em 11 de outubro de 2019, no valor original de R$ 106.272,66 (cento e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Em seus Embargos à Execução (ID 79260889), o Apelante, sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução, decorrente da prática de juros abusivos e capitalização indevida. Alegou que o contrato objeto da execução é resultado de uma renegociação de dívidas anteriores, o que, segundo ele, permitiria a revisão de toda a cadeia contratual, com base na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou ser pessoa de pouca instrução, pequeno produtor rural, e que teria assinado o contrato de adesão sem compreender plenamente suas cláusulas. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O Banco do Brasil S/A, devidamente intimado, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 79260906), rechaçando todos os argumentos do Embargante. Defendeu a legalidade do contrato, sob o pálio do princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito destinado a fomentar a atividade produtiva do Apelante. Aduziu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, e a inexistência de onerosidade excessiva. Impugnou o pedido de justiça gratuita e argumentou ser desnecessária a realização de prova pericial. O Embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 79262170), reiterando os termos de sua peça inicial. Sobreveio, então, a sentença vergastada (ID 79262171), na qual o douto Magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação: não conheceu da alegação de excesso de execução, porquanto o Embargante não cumpriu o requisito processual estabelecido no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, qual seja, a indicação do valor que entendia correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo; afastou a tese de onerosidade excessiva e abusividade de juros, por ausência de prova robusta por parte do Embargante, conforme ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, e por entender que as taxas praticadas estavam dentro dos limites do mercado; rechaçou o argumento de pouca instrução do contratante, por entender que a matéria refoge à via eleita. Ao final, condenou o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida. Irresignado, o Embargante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 79262176). Em suas razões recursais, sustenta que a decisão de primeiro grau carece de fundamento técnico, pois o magistrado não se valeu de perícia ou do auxílio da contadoria judicial para aferir a abusividade dos juros cobrados. Reitera a tese de que o contrato é resultado de renegociações sucessivas e que o valor da execução é exorbitante. Invoca o Enunciado nº 26 do Conselho da Justiça Federal, que trata da boa-fé objetiva, para defender a necessidade de intervenção judicial no contrato. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os autos retornem à origem, com a determinação de realização de perícia técnica contábil. O Banco do Brasil S/A apresentou Contrarrazões (ID 79262182), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Arguiu, ainda, o caráter meramente protelatório do apelo e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao não examinar a alegação de excesso de execução, diante da inobservância do artigo 917, § 3º, do CPC. Afirmou que, por consequência, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia. Repisou os argumentos sobre a legalidade dos encargos, a força obrigatória do contrato e a exigibilidade do crédito. Nesta instância, foi proferido despacho (ID 80499224) determinando a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC). Conforme certificado nos autos (ID 82590645), o Apelante quedou-se inerte. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-88.2021.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE CALDEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Apelado em suas contrarrazões. 1) Da Alegada Violação ao Princípio da Dialeticidade. O Apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que a apelação conterá "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". A norma impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o seu inconformismo, confrontando de maneira direta e específica os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. A mera repetição de argumentos já despendidos em peças anteriores, sem o devido ataque à motivação do julgado, pode, de fato, levar ao não conhecimento do recurso. No caso em apreço, embora as razões recursais (ID 79262176) sejam sucintas e, em grande medida, reiterem as teses defendidas na petição inicial dos embargos, não se pode afirmar que elas estejam totalmente dissociadas do que foi decidido. O Apelante irresigna-se contra a sentença por, segundo ele, não ter se valido de "nenhum parecer técnico" para embasar a decisão, pugnando pelo retorno dos autos para a realização de perícia. Com isso, ainda que de forma tênue, contrapõe-se ao fundamento do juízo a quo que julgou a causa de forma antecipada por entender desnecessária a dilação probatória. A dialeticidade recursal não exige uma argumentação exaustiva e inovadora, mas sim que o recurso demonstre, de forma clara, o porquê do inconformismo, permitindo ao tribunal ad quem compreender os limites da controvérsia e à parte contrária exercer o contraditório. No caso, os argumentos do Apelante são suficientes para superar o juízo de admissibilidade neste particular. Desta forma, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. O Apelado impugna a concessão da justiça gratuita ao Apelante, benefício que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 79260900), após pedido de reconsideração (ID 79260899). O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do mesmo artigo estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, o Apelante se qualifica como pequeno produtor rural e lavrador, residindo em distrito na zona rural do município de Coribe, conforme infere-se dos dados extraídos do próprio contrato de ID 79260894. Em sua petição de ID 79260899, o Recorrente justifica a sua hipossuficiência em razão da crise econômica, agravada pela pandemia, que teria afetado sua atividade de revenda de gado, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Embora o valor da causa seja expressivo, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando se trata de dívida que, segundo alega, o levou a uma situação de dificuldade financeira. O Apelado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a referida presunção de veracidade, limitando-se a argumentar de forma genérica sobre a necessidade de comprovação da miserabilidade. Diante do quadro fático apresentado, em que se evidencia a condição de vulnerabilidade do Apelante, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, em prestígio ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante. Superadas as preliminares, conheço do apelo e passo à análise do mérito. 3) Do Alegado Cerceamento de Defesa pela Não Realização de Perícia Contábil. A principal tese do Apelante é a de que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial contábil, a qual, segundo ele, seria indispensável para comprovar a abusividade dos encargos e o consequente excesso de execução. A questão, contudo, deve ser analisada sob a ótica da utilidade e pertinência da prova requerida para o deslinde da controvérsia, nos moldes em que esta foi posta em juízo. Os embargos à execução constituem o meio de defesa do executado, e a lei processual estabelece requisitos específicos para a sua oposição. Quando a defesa se funda na alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à devida, o legislador impôs ao embargante um ônus processual específico, conforme se extrai do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos a transcrição do dispositivo: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O descumprimento deste ônus processual acarreta uma consequência jurídica taxativa, prevista no § 4º do mesmo artigo, que estabelece: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em tela, o Apelante, em seus embargos (ID 79260889), alegou excesso de execução, fundado na suposta cobrança de juros abusivos e capitalização ilegal, e apresentou um demonstrativo de cálculo (ID 79260895), elaborado por profissional contábil, indicando o valor de R$ 120.244,43 como o que entendia correto. Contudo, a mera apresentação de um valor e de uma planilha não é suficiente para cumprir a exigência legal de forma adequada. O artigo 917, § 3º, do CPC demanda um "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", o que implica a necessidade de o embargante apontar, de forma clara e detalhada, quais parcelas do débito exequendo considera indevidas, os valores que entende corretos para cada uma delas, e a metodologia de cálculo utilizada para chegar ao montante final. A finalidade é permitir ao juízo e à parte contrária a exata compreensão da controvérsia e a verificação da correção dos valores. No demonstrativo de ID 79260895, o Apelante apresentou um cálculo que aplica apenas a correção monetária pelo INPC ao valor original do contrato, sem individualizar as parcelas do contrato supostamente inadimplidas e também as já adimplidas, desconsiderando por completo os juros remuneratórios e a capitalização pactuados, bem como os juros de mora e multa. Embora o embargante alegue a abusividade desses encargos, o demonstrativo não os expurga ou os recalcula com base em parâmetros que ele defende como legais, mas sim os ignora integralmente, aplicando apenas o INPC. Tal metodologia não se coaduna com a exigência de "demonstrativo discriminado" que permita a confrontação entre o valor executado e o valor que o embargante reconhece como devido após a exclusão das supostas ilegalidades, mas sim apresenta um cálculo alternativo que desconsidera a própria estrutura do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de um demonstrativo que discrimine o excesso de execução, confrontando os valores do exequente com os valores que o embargante entende devidos, inviabiliza o conhecimento da matéria. Não se trata de um mero formalismo, mas de um requisito que assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o exequente possa se manifestar especificamente sobre os pontos impugnados. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA . ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). (grifos nossos). Dessa forma, o douto magistrado sentenciante, em estrita observância à norma processual, aplicou o disposto no artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC, e, corretamente, absteve-se de analisar a alegação de excesso de execução. A decisão combatida é clara neste ponto: "Desse modo, como não se desincumbiu desse ônus, seguirei à análise das demais questões conforme o art. 917, § 4º, II, do CPC." A partir do momento em que o exame da matéria de excesso de execução se tornou processualmente inviável, a produção de prova pericial contábil, que tinha como único objetivo demonstrar justamente o referido excesso, perdeu completamente a sua utilidade para o processo. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A realização de uma perícia para apurar um fato que o juízo está legalmente impedido de analisar seria um ato processual inócuo, contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, não houve cerceamento de defesa. O que ocorreu foi a preclusão do direito do Apelante de discutir o excesso de execução, em virtude de sua própria inércia em cumprir um requisito legal indispensável de forma adequada. A sentença não é nula, mas sim um reflexo da correta aplicação da legislação processual civil ao caso concreto. 4) Da Abusividade dos Juros e Demais Teses Relacionadas ao Excesso de Execução Os demais argumentos do Apelante, como a abusividade das taxas de juros, a irregularidade da "operação mata-mata" e a necessidade de revisão do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor, estão todos contidos na tese maior de excesso de execução. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a análise de mérito sobre a existência ou não de excesso de execução foi corretamente obstada pelo juízo de primeiro grau. Assim, este Tribunal também está impedido de reapreciar tais questões, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus processual na origem, ao não apresentar um demonstrativo de cálculo devidamente discriminado. As teses de abusividade das taxas de juros, capitalização indevida, e a discussão sobre a "operação mata-mata" e a aplicabilidade da Súmula 286 do STJ, embora relevantes em tese, estão intrinsecamente ligadas à alegação de excesso de execução. Conforme exposto no item anterior, a inobservância do ônus processual de apresentar um demonstrativo de cálculo devidamente discriminado, que confrontasse os valores executados com os valores que o Apelante reconhecia como devidos após a supressão das supostas ilegalidades, impediu o juízo de primeiro grau de adentrar no mérito dessas questões. Ainda que o Apelante tenha invocado a Súmula 286 do STJ para permitir a revisão de contratos anteriores, a análise de tal pleito pressupõe a superação da barreira processual imposta pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Sem a devida discriminação do excesso, o Tribunal fica impossibilitado de reexaminar a matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. O ônus de demonstrar a abusividade dos encargos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não foi cumprido de forma processualmente adequada, o que inviabiliza qualquer reforma da sentença neste ponto. A propósito, este Tribunal de Justiça já de decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-97.2014.8 .05.0272 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: OIKOS SOLUCOES ECOLOGICAS LTDA e outros (2) Advogado (s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, DANIEL DE PONTES ALVES registrado (a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES, WALMAR CARVALHO COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. PONTOS QUE PRETENDEM REFORMAR DEVIDAMENTE IMPUGNADOS .REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . ÔNUS DO EMBARGANTE DE, ALÉM DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO, APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DESÍDIA DO DEVEDOR. DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC . LIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA. SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 784, III, C/C 786 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000644-97 .2014.805.0072, em que figuram como Apelantes OIKOS SOLUÇÕES ECOLÓGICAS LTDA - ME e OUTROS e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Des (a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00006449720148050272, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 18/03/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036491-49.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado (s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA AGRAVADO: JOSEFA OLIVEIRA SILVA Advogado (s):MAURO MAGALHAES DE MOURA I PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. QUANTUM . INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO. CONFECÇÃO . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . I – Nos termos dos artigos 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 2º, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. II – A jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que cabe ao executado, na petição de impugnação, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entende ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. III – Evidenciado que não foi observada a exigência legal pelo Agravante, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036491-49.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE SITIO DO MATO e como Agravada JOSEFA OLIVEIRA SILVA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80364914920238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/06/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079609-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Nos embargos à execução, a parte devedora, ora apelada sustentou a abusividade das cláusulas previstas no contrato com relação aos juros remuneratórios e a sua capitalização, bem como da cumulação de comissão de permanência com demais encargos, sem os quais foram opostos desacompanhados de memorial de cálculo. 2. Contudo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade, ainda que em sede de embargos à execução, de haver a revisão das cláusulas contratuais que se mostram abusivas face ao Código de Defesa do Consumidor, atribui ao embargante/executado a indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Providência não atendida . Violação ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079609-72.2023.8.05 .0001 , em que figuram, como apelante, ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR e, como apelado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 80796097220238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não por se adentrar ao mérito da legalidade das cláusulas contratuais, mas por se reconhecer o acerto do juízo a quo ao aplicar a sanção processual prevista em lei. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença condenou o Apelante ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o mesmo parâmetro, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-88.2021.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE CALDEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: