PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001413-04.2025.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: PATRICIA SILVA MENEZES
Advogado(s):AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA, DANIELA PEREIRA SILVA GOMES

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ART. 88 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e determinando a ligação da energia elétrica na residência da consumidora no prazo de trinta dias úteis.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão da concessionária em efetuar a ligação de energia após a regularização das instalações pela consumidora configura falha na prestação do serviço geradora de dever de indenizar; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) saber se o prazo para a realização do serviço deve ser dilatado para cento e vinte dias, em observância ao artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restou configurada a falha na prestação do serviço em virtude da inércia imotivada da apelante, mesmo após a comprovação de que a autora sanou as irregularidades técnicas e notificou formalmente a empresa em 30/12/2024.

4. A privação indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e indispensável às condições básicas de habitabilidade, viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa.

5. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla finalidade compensatória e pedagógica da condenação, não configurando enriquecimento sem causa.

6. Afigura-se inaplicável a pretensão de dilação do prazo de ligação para cento e vinte dias fundamentada na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que a distribuidora não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade técnica de obras complexas ou de ampliação na rede de distribuição, cenário ratificado pelo próprio cumprimento voluntário e célere da obrigação no decurso processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada da concessionária na ligação de energia elétrica residencial, após a devida adequação técnica notificada pelo consumidor, consubstancia falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 2. A dilação de prazo para a instalação do serviço, lastreada na regulamentação normativa da ANEEL, condiciona-se à estrita comprovação técnica da complexidade estrutural das obras necessárias."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001413-04.2025.8.05.0265, figurando, como Recorrente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como Recorrido, PATRÍCIA SILVA MENEZES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001413-04.2025.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: PATRICIA SILVA MENEZES
Advogado(s): AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA, DANIELA PEREIRA SILVA GOMES

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de sentença (ID 107723448) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por Patrícia Silva Menezes para determinar, a título de tutela específica, que a ré proceda à ligação de energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.


Em suas razões recursais (ID 107723458), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos formulados pela autora ou, de maneira subsidiária, seja dilatado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para período não inferior a 120 (cento e vinte) dias e reduzido ou excluído o montante indenizatório estabelecido.


Defende a legitimidade de sua conduta administrativa com base no estrito cumprimento das resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica, arguindo que as vistorias técnicas registraram irregularidades no padrão de entrada de energia do imóvel, o qual se encontrava instalado sob rede de média tensão e em terreno de terceiros, situação que afasta o reconhecimento de falha na prestação do serviço.


Ademais, afirma a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob o argumento de que a execução das obras necessárias para a regularização do fornecimento demanda complexidade operacional, planejamento setorial, elaboração de projeto específico e alocação de mão de obra qualificada, de modo que deve ser aplicado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.


Por fim, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis em razão da ausência de ato ilícito apto a violar direitos de personalidade ou causar abalo psíquico à consumidora, requerendo, caso mantida a condenação, a redução do quantum fixado para patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Em contrarrazões (ID 107723461), a apelada defende a manutenção da sentença, alegando a configuração da responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua ter promovido a integral adequação técnica do padrão de entrada em janeiro de 2025 e notificado a concessionária, que permaneceu inerte e deixou de comprovar qualquer impedimento atual, razão pela qual postula o desprovimento do apelo, o indeferimento da dilação de prazo e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001413-04.2025.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: PATRICIA SILVA MENEZES
Advogado(s): AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA, DANIELA PEREIRA SILVA GOMES

PJ06


VOTO


O recurso de apelação cível deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 


O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela demora injustificada na instalação e ligação do serviço na residência da autora.


A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 37, parágrafo sexto.  


Nesse mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 


No caso concreto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço público. Embora a COELBA alegue que a falta de ligação decorria de irregularidades técnicas no padrão de entrada original, a autora provou ter sanado tais pendências e notificado formalmente a concessionária em 30/12/2024 (ID 107720466). 


Não há nos autos prova de que a concessionária, após a comunicação de regularização técnica, tenha realizado nova vistoria ou proceder à ligação. Essa omissão imotivada por parte da fornecedora prolongou a privação de serviço essencial por quem dependia dele para usufruir de condições básicas de habitabilidade e dignidade.


A privação de energia elétrica em residência por período prolongado, especialmente após o cumprimento de todas as exigências pelo consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psíquico profundo.


A violação ao direito de acesso a serviço essencial agride a dignidade da pessoa humana. O descaso administrativo da apelante, que manteve-se inerte mesmo após a regularização das instalações internas, impõe o dever de indenizar, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade por culpa da consumidora.


A apelante pugna pela minoração do valor fixado a título de danos morais, alegando que o montante de R$ 10.000,00 seria exorbitante e ensejaria enriquecimento sem causa. 


A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.


No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional. A consumidora teve (e ainda tem) de aguardar por considerável tempo pelo fornecimento de energia elétrica em sua residência, enfrentando reiterados óbices administrativos e inércia injustificada da concessionária mesmo após a adequação do padrão técnico. 


O montante indenizatório atende perfeitamente à dupla função do instituto, de compensar o sofrimento decorrente da privação de bem vital e desestimular a reiteração de condutas desidiosas por parte da prestadora de serviço público, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.


A apelante insurge-se contra o prazo de trinta dias úteis estipulado na sentença para a ligação da energia elétrica, sustentando a necessidade de dilação para, no mínimo, cento e vinte dias, com fulcro no artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 


Contudo, a tese de dilação do prazo com base na regulamentação administrativa não se aplica ao caso. A autora comprovou que realizou a adequação técnica do padrão de entrada de energia do seu imóvel e notificou a concessionária em 30/12/2024. 


A COELBA não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para justificar a extensão do prazo para cento e vinte dias. A dilação pretendida pela distribuidora exige comprovação técnica detalhada da necessidade de obras complexas de ampliação ou reforço na rede de distribuição, o que não ocorreu nos autos.


O artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece regras claras e prazos máximos para a conclusão de obras de conexão, exigindo que a concessionária, preenchendo os requisitos cumulativos previstos, atenda de forma célere os usuários:


Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:

I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos:

a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e

b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV;

II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos:

a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV;

b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e

c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV;


No caso, a concessionária não demonstrou que a ligação do imóvel da autora demandava intervenções estruturais complexas ou de extensão superior aos limites que justificassem o prazo ampliado. Ao contrário, a própria apelante peticionou em 26/05/2026 informando a execução definitiva da ligação (ID 107723463 - 107723463). 


O cumprimento voluntário da obrigação pela COELBA no curso do processo, logo após a prolação da sentença, confirma que a ligação de energia elétrica era tecnicamente simples e viável, enfraquecendo a alegação recursal de impossibilidade material de atendimento no prazo determinado. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil,  majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% para 15% sobre o valor da condenação.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator