PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139659-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC Nº 49. TEMAS 1.099 E 1.367 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 1.099 e 1.367 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravante sustenta que a modulação de efeitos fixada na ADC nº 49 autorizaria a cobrança de ICMS até o exercício financeiro de 2024, por ter sido a ação originária ajuizada após 29/04/2021.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 1.099 e 1.367 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, especialmente quanto ao alcance da modulação de efeitos fixada na ADC nº 49 e à possibilidade de cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular em fatos geradores ocorridos antes de 2024 e não pagos.

III. Razões de decidir

4. O Tema 1.099 da repercussão geral firmou tese no sentido de que não incide ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, por ausência de circulação jurídica.

5. No julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.367, o STF esclareceu que a modulação de efeitos fixada na ADC nº 49 não autoriza a cobrança do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido pagamento do tributo, afastando interpretação ampliativa que legitimasse a exigência até o referido exercício financeiro.

6. A modulação de efeitos limita a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, especialmente quanto à repetição de indébito, mas não convalida a exigência de tributo cuja materialidade foi afastada pela Suprema Corte.

7. O acórdão recorrido está em consonância com os Temas 1.099 e 1.367, razão pela qual se mostra correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não incide ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica. 2. A modulação de efeitos fixada na ADC nº 49 não autoriza a cobrança de ICMS sobre fatos geradores ocorridos antes de 2024 quando não houve pagamento do tributo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, II; CPC, art. 1.030, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099; STF, Tema 1.367; STF, ADC nº 49.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8139659-35.2021.8.05.0001, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139659-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 94576385), proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 1.099 e 1.367, do Supremo Tribunal Federal, afetados sob a Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões recursais (ID 95952752), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma equivocada a modulação de efeitos estabelecida na ADC nº 49, defendendo que, por ter sido a ação originária ajuizada após 29/04/2021, deveria incidir a eficácia prospectiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o que autorizaria a cobrança do ICMS até o exercício financeiro de 2024.

A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo Interno (ID nº 96866707), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em plena consonância com os Temas 1.099 e 1.367 do STF.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139659-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno.

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

No mérito, cumpre aferir se a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, aplicou corretamente os precedentes vinculantes invocados, notadamente os Temas 1.099 e 1.367 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O Tema 1.099 (ARE 1.255.885/MS) fixou a seguinte tese:

“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”


Tal entendimento definiu, em caráter vinculante, que a incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica da mercadoria, isto é, transferência de titularidade decorrente de operação mercantil, o que não ocorre nas meras transferências físicas entre estabelecimentos do mesmo titular.

No que concerne ao Tema 1.367 (RE 1.490.708/SP), cumpre destacar que sua tese foi alterada no julgamento dos embargos de declaração, conforme anotação do NUGEP, passando a vigorar a seguinte redação definitiva:

“A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.”


A redação anteriormente divulgada indicava que a não incidência teria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes até 29/04/2021. Todavia, ao apreciar os embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal explicitou o real alcance da modulação, afastando interpretação que pudesse sugerir autorização temporária de cobrança do tributo até 2024.

A tese atualmente vigente deixa claro que a modulação não possui caráter convalidante. Em outras palavras, não transforma em exigível, até 2024, o ICMS cuja incidência foi declarada incompatível com a Constituição.

Impõe-se, nesse ponto, distinguir dois planos distintos: (i) o da validade da norma tributária; e (ii) o da eficácia temporal da decisão de inconstitucionalidade.

No plano da validade, a Suprema Corte reconheceu que não há fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica.

No plano da eficácia, modulou-se a produção de efeitos da decisão para fins de segurança jurídica, mas sem autorizar a cobrança de fatos pretéritos não pagos.

Assim, a modulação limita os efeitos retroativos da decisão — especialmente quanto à repetição de indébito —, mas não legitima a exigência de tributo cuja materialidade foi afastada.

No caso concreto, o acórdão recorrido (ID 83235838) reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, inclusive na modalidade de ICMS antecipado (“imposto de barreira”), bem como vedou a adoção de medidas coercitivas. Veja-se a respectiva Ementa:

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu a inexistência de fato gerador do ICMS nas operações de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, declarando a ilegalidade da exigência de ICMS, inclusive em sua forma antecipada, bem como vedando a adoção de medidas coercitivas, como apreensão de mercadorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada na ADC nº 49 autoriza a cobrança do tributo nas referidas operações; (iii) determinar se são legítimas a cobrança antecipada de ICMS e a adoção de medidas coercitivas pelo Fisco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.099 da repercussão geral (ARE 1.244.885), reconhece que não incide ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, ante a ausência de transferência de titularidade ou ato de mercancia.

4. A Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento ao dispor que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS.

5. A decisão do STF na ADC nº 49 declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade dos dispositivos da LC nº 87/1996 que previam a cobrança de ICMS nessas operações, restringindo a modulação de efeitos apenas à transferência de créditos tributários, sem afetar a tese da não incidência do imposto.

6. A antecipação do ICMS, sem substituição tributária e antes da ocorrência do fato gerador, é inconstitucional, conforme o Tema 456 do STF, por não estar amparada em lei complementar nacional.

7. Medidas coercitivas como a apreensão de mercadorias para forçar o pagamento de tributos violam a Súmula 323 do STF, os princípios da legalidade, do devido processo legal e da proibição de sanções políticas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que localizados em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS por ausência de circulação jurídica.

2. A modulação dos efeitos fixada na ADC nº 49 não legitima a cobrança de ICMS sobre operações sem transferência de titularidade.

3. A exigência de ICMS antecipado antes do fato gerador e a apreensão de mercadorias como meio coercitivo são inconstitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, II; CPC, art. 927, III; LC nº 87/1996.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.244.885 (Tema 1.099), rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.04.2021; STF, ADC nº 49, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.04.2021; STF, Tema 456, rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, Súmula 166; STJ, REsp 1.125.133/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2010.”


Desse modo, observa-se que não se trata de restituição de valores já recolhidos. Ao contrário, a controvérsia diz respeito à própria exigibilidade do tributo em operações anteriores a 2024 nas quais não houve pagamento.

Portanto, a situação dos autos enquadra-se exatamente na hipótese contemplada na tese definitiva do Tema 1.367: fatos geradores ocorridos antes de 2024 sem pagamento do tributo, hipótese em que a modulação não autoriza a cobrança.

A interpretação sustentada pelo agravante — no sentido de que a ação ajuizada após 29/04/2021 estaria sujeita à exigibilidade do ICMS até 2024 — não encontra amparo na redação final do precedente vinculante, que afastou expressamente essa leitura ampliativa da modulação.

Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com as teses firmadas nos Temas 1.099 e 1.367, razão pela qual se mostra correta a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, com a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente