PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO 916/STJ. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 916. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 916 ao caso concreto, alegando distinguishing, ao argumento de que o recurso especial não discute a consumação ou tentativa do crime de roubo, mas sim a desclassificação do delito para furto por arrebatamento (art. 155 do CP), ante a alegada ausência de violência ou grave ameaça dirigida à pessoa da vítima. II. Questão em discussão 3. Examinar a pertinência da aplicação do tema 916 do STJ para negar seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tema Repetitivo nº 916/STJ pressupõe, para sua incidência, a configuração do crime de roubo, exigindo o emprego de violência ou grave ameaça como elementar típica, de modo que sua aplicação ao caso concreto implica o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da presença dessa elementar. 5. O acórdão recorrido, ao manter a condenação pelo crime de roubo, consignou expressamente que o agente empregou violência contra a pessoa da vítima — segurando-a pelos cabelos e desferindo-lhe um soco nas costas —, afastando a tese de que a força teria sido dirigida exclusivamente contra a coisa subtraída. 6. Nesse contexto, tendo ocorrido a inversão da posse do bem, que foi subtraído mediante violência, aplica-se a tese firmada no tema 916 do STJ segundo a qual “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça […]”. A pretensão de desclassificação para furto, tal como deduzida, demanda a reavaliação da dinâmica dos fatos à luz do acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, inclusive com a tese do Tema 916, que pressupõe a existência de violência ou grave ameaça como elemento do tipo penal de roubo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000653-83.2017.8.05.0036, em que figuram como agravante ANDRE RIBEIRO DA SILVA e como agravado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000653-83.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDRE RIBEIRO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 916, aplicando-se o art. 1.030, I, "b", do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de distinguishing entre o caso concreto e o paradigma firmado no Tema 916/STJ. Alega que o referido tema repetitivo versa exclusivamente sobre o momento consumativo do crime de roubo — adoção da teoria da amotio —, ao passo que o recurso especial inadmitido discute questão diversa, a saber, a desclassificação do delito de roubo (art. 157 do CP) para furto por arrebatamento (art. 155 do CP), ante a alegada ausência de violência ou grave ameaça dirigida contra a pessoa da vítima. Sustenta que a violência descrita nos autos teria se manifestado como mero plus decorrente da força empregada para arrancar a bolsa, e não como violência autônoma destinada à intimidação ou incapacitação da resistência da vítima. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de que a decisão agravada observou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000653-83.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. De início, cumpre registrar que o objeto do presente agravo interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia apreciada nos autos e o precedente repetitivo invocado para a negativa de seguimento do recurso excepcional. O cerne da insurgência reside na alegação de que o Tema 916/STJ não seria aplicável ao caso concreto, porquanto trata do momento consumativo do crime de roubo — adoção da teoria da amotio —, enquanto o recurso especial inadmitido veicula pretensão de desclassificação do roubo para furto por arrebatamento, por suposta ausência de violência ou grave ameaça dirigida à pessoa da vítima. A alegação, conquanto apresente sofisticação argumentativa, não merece acolhimento. É certo que o Tema 916 do STJ, fixado no julgamento dos REsp nº 1.499.050/RJ e 1.483.810/RJ, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pacificou o entendimento de que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." A tese, com efeito, versa primordialmente sobre o momento consumativo do delito de roubo. Contudo, sua aplicação ao caso concreto pressupõe, como premissa lógica e necessária, o reconhecimento da presença da elementar "violência ou grave ameaça" — elemento que diferencia o roubo do furto e que foi expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido. Com efeito, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal — 1ª Turma deste Tribunal de Justiça (ID 93737451) consignou, ao enfrentar especificamente o pleito desclassificatório, que: "No tocante ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto simples, não há como acolhê-lo. O conjunto probatório demonstra que o Apelante empregou violência contra a vítima ao segurá-la pelos cabelos e desferir-lhe um murro nas costas para subtrair a bolsa, afastando a tese de que a violência se dirigiu apenas à coisa e mantendo caracterizado o delito de roubo, e não o 'furto por arrebatamento'." Dessa forma, o órgão colegiado, com base na moldura fática delineada nos autos, reconheceu que a violência foi empregada diretamente contra a pessoa da vítima — e não apenas contra a coisa —, o que configura a elementar típica do art. 157 do Código Penal e afasta, por consequência, a hipótese de furto por arrebatamento. Nesse contexto, a pretensão de desclassificação, tal como formulada pelo agravante, demanda necessariamente a reavaliação da dinâmica dos fatos e da natureza da violência empregada pelo agente, providência que se revela inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a cisão agravada. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000653-83.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO