PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002264-48.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA RAIMUNDA DE ABREU
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO

EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 290 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INTEGRATIVA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por adquirente em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu integral provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução fiscal in re ipsa e julgando improcedentes os embargos de terceiro de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no julgado colegiado decorrente da aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, da distribuição do ônus probatório relativo à suficiência patrimonial da devedora alienante, e da análise das provas de boa-fé da compradora de imóvel.

III. Razões de decidir

3. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou suprir omissão, sendo via inadequada para a rediscussão fática e jurídica da matéria julgada ou para a revaloração das provas dos autos.

4. A presunção de fraude nas alienações efetuadas após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é de natureza absoluta, sendo ônus da parte embargante comprovar de forma inequívoca a suficiência de bens remanescentes da executada para afastar a ineficácia objetiva do negócio perante o fisco.

5. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento do recurso se o acórdão embargado não padece de vícios estruturais de integração, aplicando-se de plano o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para veicular mero inconformismo com o mérito da decisão ou postular a rediscussão de entendimentos consolidados. 2. Compete ao terceiro adquirente o ônus de provar a reserva de patrimônio suficiente para a quitação do débito inscrito, nos termos do parágrafo único do artigo 185 do Código Tributário Nacional.

Referências: Código de Processo Civil, artigos 373, II, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Código Tributário Nacional, artigo 185 e parágrafo único. STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28/10/2010 (Tema 290).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002264-48.2023.8.05.0189, em que figura como Embargante MARIA RAIMUNDA DE ABREU e, na qualidade de Embargado, o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor adiante proferido.

Sala das sessões.

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002264-48.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA RAIMUNDA DE ABREU
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO

EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Raimunda de Abreu em face do acórdão de ID 102927148, proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade e, no mérito, deu integral provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. O julgado colegiado reformou a sentença originária para julgar improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre o imóvel objeto da lide por reconhecer configurada a fraude à execução fiscal nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional.

Nas razões recursais de ID 104566016, a embargante aponta omissões e contradições relevantes no julgado colegiado. Argumenta que a decisão colegiada foi omissa quanto à aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 185 do Código Tributário Nacional, aduzindo que a presunção absoluta de fraude à execução tributária exige a verificação fática sobre a inexistência de outros bens da devedora tributária aptos a garantir o débito. Alega ainda haver omissão quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando que incumbia à Fazenda Pública demonstrar o esvaziamento patrimonial da executada alienante nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta também que o acórdão negligenciou as cautelas objetivas adotadas pela compradora de boa-fé e as regras constitucionais do devido processo legal, finalizando com o prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais.

O histórico processual revela que o acórdão embargado acolheu as razões de apelação do Estado da Bahia por assentar que a alienação do imóvel ocorreu em 10 de agosto de 2018, após a regular inscrição em dívida ativa da executada originária, ocorrida em 31 de julho de 2018, restando configurada a fraude à execução de forma objetiva de acordo com a tese fixada no Recurso Especial repetitivo nº 1.141.990/PR pelo Superior Tribunal de Justiça.

Certificou-se no ID 106896684 o transcurso in albis do prazo legal sem que o Estado da Bahia apresentasse contrarrazões aos embargos declaratórios.

Os autos foram encaminhados a este gabinete para julgamento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno.

Salvador, 26 de maio de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002264-48.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA RAIMUNDA DE ABREU
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO

EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  
VOTO

 

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal.

Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos estritos moldes delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao papel de via recursal ordinária para rediscutir o mérito da controvérsia fática ou jurídica decidida, tampouco servem de instrumento para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável às pretensões da parte.

O inconformismo manifesto da embargante sobre a interpretação das normas de direito público e a valoração probatória realizada por esta Câmara Cível não ampara a pretensão de reforma pela via integrativa. O acórdão de ID 102927148 enfrentou toda a matéria controvertida. Restou assentado que, nas execuções fiscais, aplica-se o regime jurídico especial do art. 185 do Código Tributário Nacional, que se sobrepõe ao regime processual civil comum. Com efeito, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao âmbito do direito tributário.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme em rejeitar embargos de declaração que buscam tão somente a rediscussão do mérito do julgamento, sem demonstrar vícios estruturais de integração:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8023807-68.2018.8.05.0000.1.ED Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: METRUS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMBARGADO: CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES Advogado(s):GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA, ELINAIDE DA CRUZ LIMA Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMBASA. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONSIDERADA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito ou matéria não suscitada anteriormente, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante e não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos, ainda que com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios, nos autos do Processo de nº 8023807-68.2018.8.05.0000.1., em que figuram como Embargante METRUS EMPREENDIMENTOS LTDA e como Embargado CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que segue: ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8023807-68.2018.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 06/11/2019 )

Nesse contexto, o julgado embargado foi coerente ao concluir que a alienação do imóvel em 10 de agosto de 2018, efetuada após a regular inscrição em dívida ativa de débito tributário em 31 de julho de 2018, opera a fraude à execução fiscal in re ipsa, de forma absoluta e objetiva, independentemente de verificação de boa-fé ou de prévio registro de penhora na matrícula do bem. Portanto, inexiste qualquer omissão ou contradição formal na fundamentação adotada.

A embargante alega que esta Câmara incorreu em omissão por não analisar de forma fundamentada o disposto no parágrafo único do artigo 185 do Código Tributário Nacional, sustentando que cabia à Fazenda Pública demonstrar a inexistência de patrimônio apto a solver a dívida fiscal de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório.

A insurgência não encontra amparo jurídico. O acórdão embargado enfrentou a temática de maneira direta ao registrar que a presunção de fraude estabelecida pelo caput do artigo 185 do Código Tributário Nacional é de natureza absoluta e opera in re ipsa, dispensando o credor tributário do ônus de provar a má-fé do adquirente ou a inexistência de outros bens do devedor alienante.

O parágrafo único do referido artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece hipótese de exclusão da fraude quando reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Todavia, a distribuição do ônus probatório nesse cenário é clara: incumbe ao devedor ou ao terceiro adquirente demonstrar, por meio de prova documental hábil e idônea, a existência de patrimônio remanescente suficiente para garantir a execução fiscal, na medida em que se trata de fato extintivo da presunção legal de fraude estabelecida em favor do erário público.

Não há falar em violação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A presunção absoluta estabelecida por lei especial afasta o ônus probatório ordinário do autor da execução fiscal. No caso concreto, a embargante não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a solvência da executada alienante na data da alienação do bem, limitando-se a aduzir argumentos teóricos e subjetivos sobre sua boa-fé que são irrelevantes diante da supremacia do interesse público tutelado pela norma tributária.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alienação de bens posterior à inscrição do débito em dívida ativa, sem a comprovação da reserva de meios pelo sujeito passivo, acarreta a ineficácia objetiva do negócio jurídico perante o fisco, sendo inaplicável a Súmula 375 da Corte Superior:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Antes da edição da LC 118/2005 que deu nova redação ao art. 185 do CTN, presumia-se em fraude à execução se a alienação sucedesse à citação válida do devedor; após a sua vigência, considera-se fraudulenta a alienação realizada após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. No caso concreto, a alienação foi feita no ano de 2010, ou seja, após a entrada em vigor da LC 118/2005, e a execução fiscal foi promovida em 2006, conforme assentou a Corte de origem. 3. A circunstância de inexistir penhora, ao tempo da alienação, é irrelevante, pois no julgamento do recurso repetitivo expressamente ficou consignado que o enunciado da Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais. 4. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.302/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que o ônus de ilidir a presunção de fraude mediante a comprovação de reserva de patrimônio suficiente é de incumbência do embargante adquirente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002845-10.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDVALDO SACRAMENTO PRADO Advogado(s): IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ PACIFICADO VIA RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei n. 118, de 2005, se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. II - A presunção de que trata o dispositivo é absoluta (jure et de jure), bastando, para que reste caracterizada a fraude ao credor fiscal, a simples alienação de qualquer bem ou renda a terceiro pelo devedor cujo débito já integre a dívida ativa do ente a quem se destina a receita tributária, prescindindo de comprovação. Precedente firmado em sede de Recurso Repetitivo. REsp 1141990 PR. III - Em análise do caderno processual, percebe-se que o débito cobrado pela execução fiscal nº 8000366-15.2018.8.05.0079 fora inscrito na dívida ativa em 20/2/2018 (ID. 12179027 dos autos principais). Após isso, em 24 de novembro de 2020, o Executado vendeu o veículo para o embargante/apelante (ID. 31578588). Destarte, eis que a alienação do bem ocorre após a inscrição em dívida ativa, o faz presumir a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, legitimando a constrição questionada. VI – Sentença confirmada. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002845-10.2020.8.05.0079, em que figuram como apelante EDVALDO SACRAMENTO PRADO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002845-10.2020.8.05.0079,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 23/08/2022 )

Assim, tendo restado configurado o fato gerador da presunção legal, qual seja, a transferência onerosa de propriedade de imóvel após a regular inscrição em dívida ativa, e diante da ausência de provas idôneas de solvabilidade da devedora originária produzidas pela adquirente, a ineficácia do negócio jurídico perante a execução fiscal impôs-se de forma direta e regular, restando refutadas as alegações de omissão.

A embargante aduz a necessidade de manifestação expressa sobre os artigos 185 do Código Tributário Nacional, 373, inciso II, 1.022, 489, § 1º, e 927 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento e acesso aos tribunais superiores.

O prequestionamento visa assegurar que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo órgão julgador de origem. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, mesmo em caso de inadmissão ou rejeição dos embargos de declaração, desde que o tribunal superior verifique erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Por conseguinte, a rejeição dos embargos declaratórios não obsta a interposição de recursos de natureza extraordinária, na medida em que a matéria fática e jurídica restou exaustivamente debatida pelo colegiado, integrando o corpo decisório de forma plena.

Ademais, conforme jurisprudência pacífica e a norma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a transcrever individualmente cada dispositivo legal invocado se a decisão apresentar fundamentação clara, coerente e suficiente para resolver a lide, demonstrando as razões de fato e de direito que ampararam o convencimento motivado do colegiado.

Sobre a matéria, colhe-se julgado do Supremo Tribunal Federal que corrobora a desnecessidade de reanálise de pontos fundamentados sob o pretexto de prequestionamento:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário, com base na aplicação da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 4. Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível ou julgado improcedente por unanimidade, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. V. TESE DE JULGAMENTO 7. Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A interposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento, sem a presença de qualquer dos vícios mencionados, enseja sua rejeição e, quando manifestamente inadmissíveis, a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.408462 AgR-ED/DF, Rel. Min. Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2023; STF, ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/8/2023; STF, ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 4/9/2023. (ARE 1494957 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)

Estando a decisão colegiada devidamente fundamentada, sem omissões ou contradições intrínsecas, a rejeição dos embargos declaratórios apresentados para mero fim de prequestionamento e rediscussão é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Maria Raimunda de Abreu, mantendo integralmente o acórdão de ID 102927148 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator