PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS CONDICIONADA ÀS REGRAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor que pleiteia a rescisão de contrato de consórcio, com restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido induzido em erro por suposta propaganda enganosa praticada por representantes da empresa RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra que, ao procurar adquirir um veículo anunciado nas redes sociais, foi convencido a aderir ao consórcio mediante promessas de liberação imediata do crédito. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de ilicitude. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, à luz da alegada prática de propaganda enganosa, e à possibilidade de restituição imediata dos valores pagos, além da ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. As contrarrazões protocoladas foram apresentadas fora do prazo legal, razão pela qual não foram conhecidas. 4. A inversão do ônus da prova concedida ao autor não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Não restou comprovada a existência de vício na contratação. O autor possuía conhecimento prévio sobre a modalidade de consórcio, conforme demonstrado por contrato anterior celebrado e pela gravação telefônica juntada aos autos. 6. A documentação contratual apresentada revela que todas as informações essenciais foram prestadas de forma clara, e não se verifica qualquer promessa de contemplação imediata. 7. Não configurada a prática de propaganda enganosa ou outro vício apto a comprometer a validade do negócio jurídico celebrado. 8. A jurisprudência do STJ afasta a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente, determinando que a devolução se dê nos termos pactuados, observada a legislação aplicável (REsp 1.119.300/RS – Tema 692). 9. Inexistindo conduta ilícita ou danos a direito da personalidade, é incabível o pedido de reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de propaganda enganosa não autoriza a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos, se ausente prova mínima de ilicitude na negociação. 2. A devolução dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer conforme estipulado contratualmente, não sendo imediata." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8012258-10.2021.8.05.0274, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Trabalho da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como apelante VITORIO DOS SANTOS ROCHA e como apeladas RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012258-10.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE, NARRIMA DOS SANTOS PORTO, MARIA FERNANDA GONCALVES ROCHA
APELADO: JOVANE SOARES SANTANA e outros (3)
Advogado(s):JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, SORAYA MARQUES ROSA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação civil interposta por Vitório dos Santos Rocha, em desfavor da sentença proferida (ID 76722874), que solucionou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. O autor deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Inconformado, o apelante alega, em seu recurso de apelação (ID 76722877), que houve falha no dever de informação, pois a empresa omitiu a verdadeira natureza do contrato. Argumenta que sua condição de analfabeto e idoso o tornou vulnerável à abordagem dos prepostos da empresa, resultando em vício de consentimento. Destaca que a sentença desconsiderou o depoimento da testemunha Moacir Oliveira Santos, que confirmou a promessa de liberação imediata do crédito. Alega, ainda, que a decisão de primeira instância não aplicou corretamente o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada. Além disso, defende que sua experiência anterior com consórcio não afasta a possibilidade de ter sido enganado nesta contratação específica. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato, determinada a restituição dos valores pagos e fixada a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A 1ª Apelada, em contrarrazões recursais (ID 76722891), defendeu a manutenção da sentença e sustentou que o contrato foi firmado de forma regular e transparente. Alegou que o apelante tinha pleno conhecimento da natureza do consórcio e que todas as informações estavam expostas de maneira clara. Argumenta que não houve propaganda enganosa ou qualquer conduta ilícita por parte da empresa e que a devolução dos valores pagos deve seguir as regras previstas na Lei dos Consórcios. Por fim, afirma que não há fundamento para a condenação em danos morais, uma vez que não houve falha na prestação do serviço. As demais apeladas não apresentaram contrarrazões, apesar de intimadas. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012258-10.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE, NARRIMA DOS SANTOS PORTO, MARIA FERNANDA GONCALVES ROCHA
APELADO: JOVANE SOARES SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, SORAYA MARQUES ROSA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que se trata de recurso tempestivo, o qual atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Impõe-se a análise da tempestividade das contrarrazões ao recurso de apelação (ID 76722891). Verifica-se que o prazo legal para sua apresentação expirou em 27/11/2024, contudo, a parte apelada somente protocolizou suas razões em 19/12/2024, ultrapassando, assim, o limite temporal estabelecido pelo art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, constata-se a manifesta intempestividade das contrarrazões apresentadas sob o ID 76722891, razão pela qual deixo de conhecê-las, determinando, ainda, o seu desentranhamento dos autos. A controvérsia da demanda consiste na eventual fraude na contratação de consórcio, em virtude de suposta propaganda enganosa, capaz de ensejar a restituição imediata do valor antecipado pelo autor e condenação por dano moral. Em síntese, alega o apelante que, no 18 de agosto de 2021, foi informado por seu filho sobre um veículo anunciado no Facebook e, após entrar em contato com o vendedor de prenome “Kleber”, dirigiu-se até empresa, onde foi recebido por representantes da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Durante a negociação, os prepostos asseguraram que um financiamento de R$ 56.000,00 seria liberado para a compra do veículo, o que induziu o apelante a acreditar que estava realizando uma transação legítima e imediata. Sustenta que, embora tenha manifestado de forma clara e inequívoca sua ausência de interesse em aderir a um consórcio, os representantes da empresa, valendo-se de artifícios persuasivos, garantiram-lhe que se tratava de uma modalidade diferenciada, supostamente mais vantajosa. Convencido pelas alegações apresentadas, efetuou o pagamento inicial no montante de R$ 5.530,26, acreditando estar concretizando um negócio seguro e em plena consonância com suas expectativas. Ressalta, ainda, que, em razão de suas limitações de leitura e compreensão, confiou integralmente nas informações prestadas pelos prepostos da empresa e, seguindo as diretrizes que lhe foram fornecidas, aguardou por semanas a liberação do valor acordado. Ilustra-se, por fim, que diante do descumprimento da promessa realizada, e sentindo-se lesado, registrou boletim de ocorrência para formalizar a irregularidade enfrentada. Postula, assim, a reforma da sentença recorrida, pleiteando a rescisão do contrato firmado, a devolução integral dos valores pagos e a compensação pelos danos morais suportados. Foram acostados aos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência (ID 76722662); autorização de transferência de valores referente à aquisição (ID 76722660); proposta de adesão a grupo de consórcio (ID 76722658); contrato (ID 76722657); boleto e comprovante de pagamento (ID 76722661). Passado as considerações iniciais, frise-se que o Autor sustenta a tese de que foi vítima de fraude, em virtude de propaganda enganosa. Ocorre, no entanto, que inexiste provas nos autos de que o apelante foi vítima de negociação ilícita capaz de ensejar a nulidade do pacto firmado. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não enseja reforma. Ressalta-se que, embora o juízo a quo tenha concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id 76722827), o Recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que tocava: demonstrar minimamente o fato em que alegadamente teve seu direito violado, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC. Note-se que, no caso em apreço, o apelante não logrou êxito em demonstrar os eventuais vícios existentes na contratação dos consórcios objeto de discussão. Bem como, em análise ao conjunto probatório não há qualquer indício que houve promessa de contemplação imediata ou indícios que se tratava de contrato de financiamento. No caso concreto, observa-se que as rés cumpriram integralmente o deve de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, fornecendo ao autor todas as explicações necessárias acerca da natureza dos contratos firmados. A documentação acostada aos autos revela, de forma clara e minuciosa, os direitos e obrigações das partes, inexistindo qualquer indicativo de vício na manifestação de vontade do demandante. Ademais, as cláusulas restritivas de direitos foram devidamente destacadas, atendendo às exigências legais e garantindo a transparência da relação contratual. O áudio da ligação telefônica mantida entre o autor e a 3ª ré - RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP (ID 76722808 | ID 76722813) demonstra, sem qualquer margem para dúvida, que o demandante tinha plena ciência das condições contratuais pactuadas. Observa-se ainda que em nenhum momento sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta revelou qualquer dificuldade na compreensão da modalidade contratual celebrada, tampouco restou demonstrado que teria sido induzido a erro. A gravação, inclusive, evidencia que ele compreendia a mecânica do consórcio e os meios disponíveis para obtenção do crédito destinado à aquisição do veículo. Ressalta-se, ainda, que o autor já havia firmado, anteriormente, contrato de consórcio com a 2ª apelada - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em janeiro de 2020 (ID 76722657). O documento, anexado pelo próprio autor, afasta qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento quanto ao funcionamento dessa modalidade de contratação. Os elementos probatórios, notadamente a manifestação expressa do próprio autor na ligação telefônica com a terceira ré, lançam sérias dúvidas sobre a veracidade do depoimento prestado pela testemunha Moacir Oliveira Santos, cuja narrativa se mostra fragilizada diante das evidências concretas constantes dos autos. Ademais, a própria testemunha é categórica ao afirmar que não estava presente no momento da assinatura do referido contrato, o que evidência, por sua vez, a falta de ciência quanto ao que fora acordado entre as partes, impossibilitando de saber quais, inclusive, quais foram os tramites firmados. Dessa forma, ausente qualquer conduta ilícita por parte das rés, não há que esse falar em dever de reparação por danos morais, motivo pelo qual o pleito indenizatório deve ser rechaçado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.” (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Deste modo, não há como ser acolhida a tese de que houve propaganda enganosa durante as negociações entre as partes. Em relação à restituição das parcelas no caso desistência voluntária do consorciado, o STJ firmou entendimento de que a sua devolução não ocorre de maneira imediata. De acordo com posicionamento pacificado da Corte Superior, a restituição de valores pagos ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Sobre o tema, oportuna a transcrição o trecho da Reclamação n. 30.812/SE, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, publicada em 24/02/2017: "(...) E isso porque, em que pese o entendimento da 2ª Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no sentido de que a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer, não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, tenha sido exarado em caso de contrato celebrado antes da Lei 11.795/2008, ao passo que o acórdão reclamado examinou contrato celebrado em momento posterior, já na vigência da referida lei, o certo é que a norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de grupos de consórcios. Assim, em juízo liminar, entendo que permanece válido o entendimento da 2ª Seção que afastou a possibilidade de restituição imediata. A Lei 11.795/2008 em nada afetou o entendimento consagrado quando do julgamento do RESP 1.119.300/RS, cujas conclusões tiveram por finalidade impedir a conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, da qual o participante poderia desvincular-se a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo. Ressalto que a nova legislação, na verdade, revelou ainda mais evidente o acerto da interpretação da 2ª Seção, na medida em que instituiu, como forma de preservar o sistema de consórcio, a devolução das parcelas pagas pelos desistentes ou excluídos mediante contemplação por sorteio (art. 22), motivo pelo qual, com maior razão, deve ser afastada a possibilidade da restituição imediata, sob pena de descumprimento do acórdão proferido pelo acórdão do STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos". Portanto, não evidenciado vício na contratação, não comportam acolhimento, como consequência lógica, os pleitos relativos à restituição imediata e integral dos valores pagos e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Vê-se que a sentença fundamentadamente desacolheu a tese autoral de vício do contrato, afastando o pleito indenizatório e, acertadamente asseverou que a devolução dos valores pagos na adesão, pelo consumidor demandante, dar-se-á na forma contratada, com as deduções a serem apuradas conforme a legislação de regência. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo integralmente. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012258-10.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE, NARRIMA DOS SANTOS PORTO, MARIA FERNANDA GONCALVES ROCHA
APELADO: JOVANE SOARES SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, SORAYA MARQUES ROSA MATOS
VOTO