PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA. DESPROVIMENTO. APELANTE FLAGRANTEADO RETIRANDO PEÇAS DE MOTOCICLETA ROUBADA NO DIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A MERA IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. SUPOSTO VENDEDOR DESCONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Borges dos Santos, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, Dr.ª Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que o condenou pela prática do crime capitulado no art. 180, caput, do CP, dosando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, no regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do delito. 2-Consta dos autos que, no dia 24 de outubro de 2021, por volta de 14h30min, policiais militares realizavam rondas na região do Jardim Castelão, no Caji, em Lauro de Freitas/BA, a bordo da VTR nº R0208, quando se depararam com o Apelante e outro indivíduo, em atitude suspeita, os quais estavam retirando o pneu de uma motocicleta com restrição de roubo. 3- O pleito de absolvição fundado na tese de desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, que caracterizaria o erro de tipo, não encontra respaldo no acervo fático-probatório devidamente analisado em primeiro grau e corroborado na instância recursal. A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa restaram plenamente demonstradas pelo prova testemunhal comprovando o flagrante, no qual o Apelante foi surpreendido, em localidade conhecida, na posse do bem e em meio a uma atividade de desmonte do veículo, com o objetivo de retirar e comercializar peças, conduta que demonstra inequivocamente a ciência da procedência ilícita, afastando a figura do erro de tipo. 4- A presunção de dolo no crime de receptação é tema pacificado nos Tribunais Superiores, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o entendimento de que a apreensão de um bem de origem ilícita na posse do agente, sem que este apresente uma justificativa plausível e minimamente comprovada para tal posse, inverte o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, caracterizando, no máximo, a conduta culposa. No caso concreto, o Apelante, embora alegando a compra do bem por R$ 8.000,00 (oito mil reais), não declinou o nome do suposto vendedor, não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento da quantia alegada, nem exibiu contrato de compra e venda ou a documentação necessária para a transferência de titularidade (DUT), falhando, portanto, em seu ônus probatório. 5- A ausência de comprovação da origem lícita do bem e a circunstância em que se deu o flagrante (retirada de peças do veículo roubado no dia anterior), somadas à inexistência de prova de qualquer negócio jurídico formal, inviabilizam a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal). A conduta de desmontar o veículo, juntamente com a falta de qualquer cautela mínima na aquisição, como a exigência de documentos de propriedade e transferência, revela ciência da origem espúria e exclui a caracterização de mera negligência ou imprudência, que são os elementos do tipo culposo, reforçando o acervo probatório do dolo direto na conduta do Apelante. 6- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, no parecer de subscrito pelo Dr. Moisés Ramos Marins, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. 7- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002403-20.2023.8.05.0150, em que figura como Apelante LUCAS BORGES DOS SANTOS e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002403-20.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS BORGES DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de JEAN SILVA DA LUZ e LUCAS BORGES DOS SANTOS como incursos nas penas do art. art. 180, caput, do Código Penal. A peça exordial narra o seguinte: “Consta dos autos que no dia 24 de outubro de 2021, por volta de 14h30min, policiais militares realizavam rondas na região do Jardim Castelão, no Caji, em Lauro de Freitas/BA, a bordo da VTR nº R0208, quando se depararam com dois indivíduos em atitude suspeita, os quais estavam retirando o pneu de uma motocicleta, razão pela qual decidiram pela abordagem. No ato, foram os indivíduos identificado como sendo Lucas Borges dos Santos e Jean Silva da Luz, ora acusados, com os quais encontrava-se a motocicleta Honda CG 150 FAN, placa policial OUU-2716, cor preta, a qual fora objeto de roubo no dia anterior, em fato ocorrido no município de Camaçari/BA, mais precisamente em Arembepe, consoante B.O. 41291/2021, registrado na 18ª DT, razão pela qual foram presos em flagrante.” Denúncia recebida em 02/03/2023, no ID 94922026. Os autos foram desmembrados em relação a Jean Silva da Luz, gerando os autos de nº 8004591-49.2024.8.05.0150. Transcorrida a instrução, em 15/10/2025, a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, Dr.ª Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar LUCAS BORGES DOS SANTOS pela prática do crime capitulado no art. 180, caput, do CP. A sanção definitiva foi dosada em 1 (um) ano de reclusão, no regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do delito. Houve condenação nas custas processuais. Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, LUCAS BORGES DOS SANTOS apresentou recurso de apelação no ID 94922598, com razões, requerendo a absolvição, alegando a insuficiência de provas e a ocorrência de erro de tipo, o que afastaria a figura dolosa do crime de receptação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. Realizou prequestionamento. Em contrarrazões de ID 94922601, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Prequestionou a matéria. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de subscrito pelo Dr. Moisés Ramos Marins, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, conforme o ID 96435581. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002403-20.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS BORGES DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Borges dos Santos, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, Dr.ª Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que o condenou pela prática do crime capitulado no art. 180, caput, do CP, dosando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, no regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do delito. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA A defesa afirma que o Apelante adquiriu a motocicleta referida sem conhecer que era proveniente de roubo. Todavia, a tese defensiva não prospera, pois as provas dos autos indicam a existência da autoria e da materialidade, de forma inequívoca. Conforme a prova testemunhal, o Apelante foi flagranteado retirando o pneu de uma motocicleta, que possuía uma restrição de roubo. Em juízo, a testemunha Ícaro dos Santos Filho, Policial Militar, relatou o seguinte: “Fomos informados a respeito dessa situação, via funcional, dessa motocicleta que havia sido roubada em Arembepe. A localidade na qual foi informada que a motocicleta estava foi nessa localidade chamada Jardim Castelão. Fazendo rondas, encontramos dois indivíduos retirando peças da moto, não só trocando pneu, retirando peças da moto. Ao chegar na localidade, constatamos através da numeração placa, que se tratava do mesmo veículo que recebemos essa informação. Pegamos todas as pessoas envolvidas e deslocamos até a delegacia para os esclarecimentos e medidas legais. A moto também foi apresentada na delegacia. Até então, pelo que me recordo, eles não informaram nada sobre esse fato aí.” (Sistema PJe Mídias) – grifei. A testemunha Luciano, também policial militar, não se recordou dos fatos. Por outro lado, a testemunha Ícaro lembrou-se dos fatos com detalhes, estando o seu depoimento corroborado pela prova documental (Auto de exibição e Apreensão, Termo de Entrega/Restituição de Objeto e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) – ID 94922025- Pág. 08 a 11). Ao ser interrogado, o Apelante disse que comprou a motocicleta, pela quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e não sabia que era fruto de roubo. Todavia, a versão do Apelante não se sustenta. Ressalte-se que ele não possuía contrato de compra e venda do automóvel, tampouco a documentação de transferência de titularidade. Ademais, conforme a prova testemunhal, o Apelante e outro indivíduo estavam retirando as peças da motocicleta, conduta conhecida popularmente como “desmanche”, com o intuito de vender as peças e para evitar a localização do bem. Vale ressaltar que, sendo o Apelante flagranteado na posse de uma motocicleta roubada no dia anterior, deveria comprovar a origem lícita da sua posse. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento." 2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.030.889/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) – grifei. Destarte, conforme o entendimento jurisprudencial, caberia ao Apelante comprovar a origem lícita do veículo, o que não fez. Nestes termos, resta desprovido o pedido de absolvição por atipicidade da conduta (desconhecimento da origem ilícita). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA A defesa pretende a desclassificação da conduta do Apelante para aquela prevista no art. 180, § 3º, do CP (modalidade culposa). Pondera: “Da análise dos autos verifica-se que o recorrente adquiriu o veículo sem a representação delituosa. Noutros termos é dizer, o recorrente, sem conhecer a origem ilícita do bem, comprou o bem, pelo valor de mercado da época - R$8.000,00 - pensando tratar-se de coisas legítimas e lícitas, seja na versão apresentada em sede policial, seja na versão apresentada em juízo.” Todavia, o Apelante não declinou o nome do suposto vendedor da motocicleta, tampouco fez prova do pagamento da referida quantia. De igual sorte, não comprovou que o suposto negociante tenha fornecido contrato de compra e venda e transferência da titularidade (DUT). Consoante entendimento consolidado do STJ, a modalidade culposa da receptação também deve ser comprovada pelo Acusado. Ilustro: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem. 2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem. 3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso. 5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025. (REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) – grifei. A conduta de desmontar o veículo, juntamente com a falta de qualquer cautela mínima na aquisição, como a exigência de documentos de propriedade e transferência, revela ciência da origem espúria e exclui a caracterização de mera negligência ou imprudência, que são os elementos do tipo culposo, reforçando o acervo probatório do dolo direto na conduta do Apelante. Assim, resta desprovido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa. PREQUESTIONAMENTO Com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e julgo-o DESPROVIDO. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002403-20.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS BORGES DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO