PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783807-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GLPRINT INFORMATICA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. MEROS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ATRASOS CARTORÁRIOS QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ENDEREÇO INSERVÍVEL E SITUAÇÃO CADASTRAL DE EXTINÇÃO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ente municipal, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015. O agravante sustenta que: (i) a demora na tramitação decorreu exclusivamente de falhas nos mecanismos do Poder Judiciário; (ii) não houve inércia da Fazenda Pública, que peticionou tempestivamente; (iii) incide o art. 240, § 3º, do CPC, que protege a parte contra a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário; (iv) é inaplicável o Tema 1.184 do STF, pois a execução foi ajuizada em 2017, antes da consolidação da tese. Requer a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os atrasos cartorários são suficientes para afastar a prescrição intercorrente quando o exequente não obtém citação válida ou constrição patrimonial durante o lustro prescricional; (ii) estabelecer se a demora processual decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iii) examinar se a mera reiteração de pedidos de citação em endereço inservível obsta a prescrição intercorrente; (iv) analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor inicia automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, após o qual começa a fluir o prazo prescricional aplicável, conforme o Tema 566 do STJ.

4. No caso, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização da executada em 09/09/2019 (Id. 102622428), tendo transcorrido integralmente o prazo de suspensão (09/09/2020) e o quinquênio prescricional (09/09/2025) sem efetiva citação válida ou constrição patrimonial.

5. O Tema 566 do STJ estabelece que somente a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o simples peticionamento requerendo providências.

6. A certidão do Oficial de Justiça em 11/07/2022 (Id. 102622441) confirmou que a executada havia se mudado do endereço indicado, e os registros da Juceb (Id. 102622465) e da Receita Federal (Id. 102622466) atestam que a empresa se encontra extinta/baixada.

7. A existência de atrasos cartorários na tramitação não ilide a prescrição intercorrente quando o exequente, durante todo o período de fluência do prazo prescricional, permanece sem obter citação válida ou penhora de bens e não exerce instrumentos executivos complementares como a citação por edital, o redirecionamento aos sócios ou a penhora de ativos financeiros.

8. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige demonstração de que o exequente forneceu endereço correto e atualizado, circunstância não verificada quando as tentativas de citação nos endereços indicados restaram infrutíferas e o CNPJ da executada ostentava situação cadastral de extinção.

9. O art. 240, § 3º, do CPC pressupõe que a parte tenha adotado todas as diligências ao seu alcance para o regular andamento do feito, o que não ocorreu no caso, ante a inércia do exequente por mais de três anos após a certidão negativa do oficial de justiça.

10. O Tema 1.184 do STF foi fundamento subsidiário na decisão agravada; a prescrição intercorrente é o fundamento principal e suficiente para a manutenção da extinção do feito.

11. A decisão agravada observa o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, segundo o qual diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não interrompem o prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

2. Atrasos cartorários não excluem a responsabilidade do credor pela prescrição quando permanece sem obter citação válida ou constrição patrimonial e não exerce os instrumentos executivos complementares disponíveis.

3. O mero requerimento de diligências sem efetiva citação ou constrição patrimonial não interrompe a prescrição intercorrente.

4. A Súmula 106 do STJ não incide quando as tentativas de citação nos endereços indicados restam infrutíferas e o exequente permanece sem localizar o devedor ou bens penhoráveis durante o lustro prescricional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, IV, "a", e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CTN, art. 174.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, Súmula 106.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0783807-63.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado GLPRINT INFORMATICA LTDA - ME.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783807-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GLPRINT INFORMATICA LTDA
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RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de Id. 105230005, a qual negou provimento à Apelação Cível manejada pelo Ente Municipal, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC c/c Tema 566 do STJ, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos."

Em suas razões recursais (Id. 108741507), o Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Argumenta, em síntese, que: (i) não ocorreu prescrição direta, pois o despacho que ordenou a citação em 18/10/2017 (Id. 102622422) interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; (ii) não ocorreu prescrição intercorrente, uma vez que a demora na tramitação decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, com severa demora cartorária entre o requerimento de citação por oficial de justiça em 06/03/2020 (Id. 102622432) e a expedição do mandado em 26/04/2022 (Id. 102622440), além de sucessivos atos internos de migração de sistema e inspeções; (iii) incide o art. 240, § 3º, do CPC, segundo o qual a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário; (iv) é inaplicável o Tema 1.184 do STF, pois a execução foi ajuizada em 2017, antes da consolidação da tese, e a aplicação retroativa viola a segurança jurídica; (v) os créditos em execução superam o limite de dispensa regional vigente à época.

Requer a reconsideração pela Relatora e, não ocorrendo, a submissão ao colegiado para dar provimento ao agravo interno, reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.

A parte Agravada não foi citada no primeiro grau, inexistindo triangularização processual, razão pela qual não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 102622682.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me a relatoria do feito e, após examiná-lo, lancei nele o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783807-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GLPRINT INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a execução fiscal com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, fundamentada na tese fixada pelo STJ no Tema 566.

A decisão monocrática agravada analisou detidamente a sentença de origem e concluiu pela correta aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, ao extinguir o feito, baseou-se no fato de que, intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor (ciência em 09/09/2019 — Id. 102622428), iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido pelo prazo prescricional quinquenal, o qual transcorreu sem a efetiva localização de bens ou citação válida que interrompesse o fluxo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), pacificou a sistemática da prescrição intercorrente, estabelecendo que: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens; (ii) findo esse prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (no caso, 5 anos); (iii) peticionamentos meramente formais, que não resultem em efetiva citação ou constrição patrimonial, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente.

No caso em tela, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização do devedor em 09/09/2019, por meio da intimação acerca do primeiro AR negativo com a informação "mudou-se" (Id. 102622428). Consoante os marcos fixados no precedente obrigatório, o prazo de suspensão findou em 09/09/2020, e o prazo prescricional quinquenal escoou-se em 09/09/2025. A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em 06/11/2025 (Id. 102622669), evidenciando o transcurso de lapso temporal superior ao legalmente permitido para a persecução do crédito sem êxito.

As teses do Agravante não infirmam essa conclusão.

A alegação de ausência de inércia da Fazenda Pública não se sustenta. Embora o Município tenha peticionado em momentos pontuais — notadamente em 06/03/2020, quando requereu a citação por oficial de justiça e juntou documentos atualizados da Juceb e da Receita Federal (Id. 102622432), e em 10/09/2025, quando requereu o prosseguimento da execução (Id. 102622462) —, o fato é que nenhum desses requerimentos resultou em citação válida ou em constrição patrimonial durante o lustro prescricional (09/09/2020 a 09/09/2025). A tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS é categórica: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". O mandado de citação por oficial de justiça, embora requerido em 06/03/2020, somente foi expedido em 26/04/2022 (Id. 102622440) e retornou com certidão negativa em 11/07/2022, informando que a executada havia se mudado do endereço indicado (Id. 102622441). A partir de então, o exequente, embora intimado para se manifestar (Id. 102622442/102622443), permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de decurso de prazo em 05/10/2022 — Id. 102622445). Somente voltou a se manifestar em 10/09/2025 (Id. 102622462), já após o término do prazo prescricional.

Cumpre salientar que a executada, GLPRINT INFORMATICA LTDA - ME, ostentava situação cadastral de extinção perante a Junta Comercial desde 19/10/2022 (Id. 102622465) e situação cadastral baixada perante a Receita Federal desde a mesma data (Id. 102622466), além de já constar como inapta desde 25/10/2018 (Id. 102622436). Essas circunstâncias evidenciavam a improbabilidade de êxito em novas tentativas de citação no mesmo endereço e impunham ao credor a adoção de providências executivas complementares — como a citação por edital, a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico, o redirecionamento da execução aos sócios (cujos nomes e CPF constavam dos cadastros juntados pelo próprio exequente — Id. 102622433 e Id. 102622465) ou a desconsideração da personalidade jurídica —, e o não exercício desses mecanismos durante o lustro prescricional conduz ao reconhecimento da prescrição.

A alegação de que a demora seria imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário tampouco procede. Reconhece-se a existência de atrasos na tramitação — como o intervalo entre a petição de 06/03/2020 e a expedição do mandado de citação em 26/04/2022, ou os sucessivos atos de migração do SAJ para o PJe (Id. 102622450) e inspeções internas (Id. 102622453). No entanto, ainda que se admita que tais lapsos decorreram de falhas na estrutura judicial, o fato é que, durante todo o período de fluência do prazo prescricional (09/09/2020 a 09/09/2025), o exequente permaneceu sem obter citação válida do devedor ou penhora de bens. A existência de atrasos cartorários não ilide a prescrição intercorrente quando o credor, ao longo de anos, não logra êxito em nenhuma medida executiva concreta. A demora imputável ao Judiciário pode justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre exclusivamente de falha judicial e o exequente forneceu endereço correto e atualizado. Todavia, no caso, o endereço indicado pelo Município na inicial e reiterado ao longo do feito (Rua Nova de São Bento, 101, Loja 204, São Pedro/Salvador-BA) revelou-se inservível para a localização da devedora, tanto pela via postal (AR negativo com a informação "mudou-se" — Id. 102622424) quanto por oficial de justiça (Id. 102622441). Ademais, a executada ostentava situação cadastral de extinção perante a Juceb e baixada perante a Receita Federal, circunstância que exigia do credor providências executivas complementares, e não a mera reiteração de pedidos de citação no mesmo endereço infrutífero.

O argumento de que incide o art. 240, § 3º, do CPC também não socorre o Agravante. O referido dispositivo visa proteger a parte contra a demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário. Contudo, a aplicação dessa norma pressupõe que a parte tenha adotado todas as diligências ao seu alcance para o regular andamento do feito. No caso, após a certidão negativa do oficial de justiça em 11/07/2022, o exequente foi intimado em 08/08/2022 (Id. 102622442/102622443) e permaneceu inerte por mais de três anos — somente voltando a se manifestar em 10/09/2025 (Id. 102622462). Essa inércia por período tão extenso, somada à ausência de utilização de instrumentos executivos complementares, afasta a proteção do art. 240, § 3º, do CPC e revela desídia do credor na condução da execução.

Quanto ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, verifica-se que a decisão monocrática agravada mencionou tais fundamentos como reforço argumentativo. A teor do que consta da decisão, a prescrição intercorrente foi o fundamento principal e suficiente para a manutenção da extinção do feito. De todo modo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a regulamentação pelo CNJ constituem diretrizes de política judiciária que, embora não sejam o fundamento central da presente decisão, reforçam a inexistência de utilidade na perpetuação de demandas executivas infrutíferas. Frise-se que a execução versa sobre valores consolidados de R$4.198,30 em 2017 (Id. 102622419), montante que, atualizado e acrescido de encargos, sequer justificaria a movimentação da máquina judiciária para nova tentativa de impulso, notadamente quando a executada já se encontra extinta perante a Juceb.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014).

A decisão agravada está em estrita consonância com a tese firmada no Tema 566/STJ:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...); 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ - REsp: 1340553 RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

Portanto, não havendo causas interruptivas ou suspensivas eficazes durante o lustro prescricional que sucedeu o ano de suspensão automática, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 40 da LEF e ao precedente vinculante do STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do crédito tributário.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora