PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567989-55.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS | ||
| Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):EDUARDO DI GIGLIO MELO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO SCOPEL |
| ACORDÃO |
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face da decisão do relator que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da demanda revisional de contrato bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve a análise do vício de admissibilidade da irresignação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, as razões recursais estão completamente dissociadas da decisão impugnada, pois deixou de refutar os fundamentos adotados para manutenção da sentença, ao alegar, genericamente, a necessidade de análise das abusividades contratuais pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso não conhecido.
____________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0567989-55.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante MARIA CONCEICAO DE JESUS e como agravado BANCO BMG SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567989-55.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS | |
| Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI | |
| APELADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): EDUARDO DI GIGLIO MELO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO SCOPEL |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Conceição de Jesus contra a decisão monocrática deste relator que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência da demanda revisional de contrato bancário, proposta contra o Banco BMG S.A.
Nas razões recursais (ID 92436368), sustenta que “a análise da nulidade das cláusulas contratuais que é objeto do presente recurso e deve ser apreciado por toda a Câmara”.
Prossegue argumentando que “resta claro o abuso acometido pelas instituições financeiras, que utiliza da fragilidade do consumidor, no que diz respeito a abusividade da cobrança abusiva dos juros remuneratórios acima da taxa medida de mercado, conforme fundamentado no recurso de Apelação aviado”.
Ainda firma que “o recurso aviado obedeceu todos os requisitos para seu conhecimento e provimento, uma vez que foi atacada a abusividade constante na cláusula referente aos juros remuneratórios para o período de normalidade contratual, o que não justifica a decisão do Ilmo.(a) Relator(a) em negar provimento, uma vez que o recurso interposto respaldou-se na legislação vigente, bem como nos julgados recentes deste Eg. Tribunal.”.
Requer, com esses fundamentos, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 93722060), suscitando preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.
Oportunizada a manifestação da agravante, foi certificada a inércia (ID 94989301).
Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567989-55.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS | ||
| Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO DI GIGLIO MELO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO SCOPEL |
| VOTO |
Precede ao ingresso do mérito do agravo interno a análise quanto aos seus pressupostos de admissibilidade, dentre eles, a dialeticidade recursal, ao exigir que a parte impugne, especificamente, as razões do pronunciamento judicial recorrido.
Segundo as diretrizes deste princípio, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é “indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado” (AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 29/5/2024.).
No caso concreto, as razões recursais estão completamente dissociadas da decisão impugnada.
Com efeito, o pronunciamento agravado, ao negar provimento ao apelo, o fez com amparo em enunciados sumulares das Cortes Superiores, além da jurisprudência consolidada do STJ a respeito da excepcionalidade da revisão da taxa de juros.
Além disso, foi colacionada planilha com os percentuais de juros do contrato e o comparativo com a variação mensal disponibilizada pelo BACEN.
No presente recurso, todavia, a agravante apenas afirma a necessidade de revisão do julgamento pelo órgão colegiado, alegando, genericamente, a abusividade dos encargos, sem tecer uma linha que refute os fundamentos da decisão.
Assim sendo, inexiste qualquer construção argumentativa que possa afastar a decisão monocrática do relator.
Conclusão.
Pelo exposto, o voto é no sentido de não conhecer do recurso.
Salvador/BA, [data registrada no sistema].
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18