PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI FAMÍLIA II. AUTOGESTÃO. REAJUSTES ESTABELECIDOS COM UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE, CÁLCULO ATUARIAL E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÁLCULO ATUARIAL QUE EMBASA O EQUILÍBRIO NA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DA SAÚDE FINANCEIRA DO PLANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8115765-30.2021.8.05.0001, em que é embargante EDVETE ANDRADE MATOS e embargada a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar acolhimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115765-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVETE ANDRADE MATOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de oposição de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido na apreciação das Apelações Simultâneas de n. 8115765-30.2021.8.05.0001, no bojo do qual restou determinada a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem a fim de julgar os pleitos autorais como improcedentes (ID 90312154). Nas razões de seus aclaratórios (ID 90780591), a parte autora/embargante suscita a ocorrência de omissão no julgamento da aludida Apelação, pois, segundo afirma, aplicou um reajuste por mudança de faixa etária em percentual superior a 30% (trinta por cento), contrariando o entendimento desta Corte. Ao responder (ID 91241717), a parte ré/embargada sustenta não existir vício no Acórdão recorrido, tratando-se este recurso de tentativa de rediscussão de matéria devidamente examinada. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8115765-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDVETE ANDRADE MATOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Desde já, tem-se não assistir razão à parte embargante, uma vez que fica evidente a pretensão dessa em discutir questão diversa daquelas que ensejam o exame por meio dos Embargos de Declaração, quais sejam: a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC). Com efeito, o Julgador não é obrigado a rebater todas as argumentações trazidas pelas partes, sendo necessário, apenas, que os fundamentos utilizados sejam suficientes a embasar a decisão por ele pronunciada, o que aconteceu na situação. Importante registrar o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 49193 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC.Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (Grifei) De mais a mais, repita-se, tão somente os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS nº 171/2008, o que não é o caso do plano aderido pela parte autora, porquanto este é coletivo empresarial. Além disso, a Resolução Normativa da ANS de n. 63/2003, em seu art. 3º, apenas exigia que o valor fixado para a última faixa etária não poderia ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderia ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, requisitos esses previstos de igual modo na Resolução Normativa da ANS de n. 563/2022 (revogadora da Resolução 63/2003) e no Tema 952 do STJ, e os quais foram plenamente observados na presente situação. Vejamos: Primeiro Requisito: a) considerando-se os percentuais de variação em cada faixa etária fixados em contrato; b) estabelecendo-se um valor fictício para a faixa inicial (p. ex. “1”), apenas para servir de base de cálculo; e c) incidindo-se, sobre esta base, aqueles percentuais acumulados (um sobre o outro), percebe-se que a faixa final atinge o valor “6,00”, significando dizer que a última faixa não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa, estando, portanto, dentro do limite estabelecido no art. 3º, I, da Resolução nº 563/2022 da ANS. Faixa Etária Percentuais de Aumento (%) Valor da Mensalidade (R$) Variação Acumulada 0 a 18 0 1,00 19 a 23 2,34 1,02 24 a 28 5,71 1,08 29 a 33 31,37 1,42 34 a 38 6,75 1,52 39 a 43 12,47 1,71 44 a 48 43,55 2,45 2,45 (entre a 1ª e a 7ª faixa) 49 a 53 14,42 2,80 54 a 58 27,72 3,58 59 ou mais 67,57 6,00 2,45 (entre a 10ª e a 7ª faixa) Segundo Requisito: d) partindo-se da mesma base fictícia (“1”) e alcançando-se a 7ª faixa estabelecida em contrato, mediante incidência do percentual acumulado até aquela faixa, atinge-se o valor “2,45”. e) partindo-se da mesma base fictícia (“1”) e alcançando-se a 10ª faixa estabelecida em contrato, mediante incidência do percentual acumulado entre a 7ª e aquela faixa, atinge-se, também, o valor “2,45”. Logo, está nítido que também o requisito de reajuste por faixa etária constante do inciso II do art. 3º, da Resolução em referência, foi devidamente atendido, eis que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não ultrapassou a acumulada entre a primeira e a sétima; ao revés, foram criteriosamente iguais. Consequentemente, não há que se falar em qualquer conduta abusiva por parte da parte ré no tocante aos reajustes havidos no plano de saúde da parte autora e ora impugnados. Ressalte-se, ademais, que o contrato firmado dispõe de forma clara acerca dos tipos de reajustes possíveis de serem aplicados, quais sejam, por mudança de faixa etária e o anual (financeiro e por sinistralidade) (ID 85863670, pg. 42). DA CONCLUSÃO Diante das ponderações tecidas, voto no sentido de conhecer e NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos da parte autora, logo, de manter o Acórdão recorrido incólume. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8115765-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDVETE ANDRADE MATOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA
VOTO