PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001926-26.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIRCE TEIXEIRA LEITE CARDOSO e outros (15)
Advogado(s): MARIA DALVA CAIRES DE LIMA, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
APELADO: Espólio de ,GERARCINA LEITE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como GERARCINA LEITE TEIXEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA. MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida, cujo montante ultrapassou o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o procedimento de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de pessoa falecida quando o montante ultrapassa o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80, bem como se é possível a flexibilização desse limite com base nos princípios norteadores dos procedimentos de jurisdição voluntária.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 6.858/80 regula o pagamento de valores não recebidos em vida, estabelecendo expressamente em seu art. 2º que o levantamento de saldos bancários por alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, está limitado a valores de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.

4. O valor encontrado na conta bancária da falecida (R$ 43.005,50) ultrapassa significativamente o limite estabelecido na Lei nº 6.858/80, impedindo o deferimento do alvará pretendido.

5. A discricionariedade conferida ao magistrado nos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme art. 723, parágrafo único, do CPC, não autoriza o afastamento de norma legal expressa, clara e específica, como o limite valorativo estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80.

6. O procedimento de inventário ou arrolamento não constitui mera formalidade burocrática, mas importante instrumento para garantir a segurança jurídica, a correta identificação dos herdeiros, a apuração de eventuais tributos e o respeito às regras sucessórias.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.


Tese de julgamento: "É incabível o procedimento de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de pessoa falecida quando o montante ultrapassa o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80, sendo necessária a abertura de inventário ou arrolamento."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 2º; CPC/2015, art. 485, IV e art. 723, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00004778020148050272; TJ-SP - APL: 1001608-49.2021.8.26.0238; TJ-SP - APL: 40009599020128260127 SP.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 8001926-26.2024.8.05.0032, tendo como apelantes RAQUEL TEIXEIRA DA MATA e outros.


Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001926-26.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIRCE TEIXEIRA LEITE CARDOSO e outros (15)
Advogado(s): MARIA DALVA CAIRES DE LIMA, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
APELADO: Espólio de ,GERARCINA LEITE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como GERARCINA LEITE TEIXEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAQUEL TEIXEIRA DA MATA e outros, em face da sentença de ID 75822628, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado, nos autos do Pedido de Alvará Judicial n.º 8001926-26.2024.8.05.0032, requerido pelos recorrentes, que indeferiu o pedido, nos seguintes termos:


“(...) Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos na Lei nº. 6858/1980, indefiro o pedido de alvará e JULGO, por sentença, extinto o feito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.


Sem custas, defiro os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C.”


Irresignados, os requerentes interpõem recurso de apelação (ID 75822631), alegando, em síntese, que, apesar da limitação imposta pela Lei nº 6.858/1980, a ação de alvará judicial não está necessariamente restrita a esse valor específico, existindo julgados que autorizam o levantamento de valores ou transferência de veículos em quantias superiores.


Argumentam que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Código de Processo Civil prevê que o juiz não está obrigado a observar critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.


Destacam que é viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado em conta de titularidade da falecida, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, considerando que o espírito da lei foi justamente desburocratizar o recebimento de valores em conta bancária quando não há outros bens a inventariar.


Invocam os princípios da celeridade e economia processual, argumentando que a extinção do feito apenas posterga a resolução da problemática, uma vez que, com exceção da limitação dos valores, cumpriram todos os requisitos objetivos para a expedição do alvará.


Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a procedência da ação com a consequente expedição do alvará para levantamento dos valores deixados pela falecida em favor de seus herdeiros.


Sem contrarrazões, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


                                 Salvador, 06    de    maio                              de 2025.



Desª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001926-26.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIRCE TEIXEIRA LEITE CARDOSO e outros (15)
Advogado(s): MARIA DALVA CAIRES DE LIMA, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
APELADO: Espólio de ,GERARCINA LEITE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como GERARCINA LEITE TEIXEIRA
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de Pedido de Alvará Judicial, requerido por RAQUEL TEIXEIRA DA MATA e outros, no qual os requerentes objetivam o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida GERACINA LEITE TEIXEIRA.


Narra a peça inicial que a Sra. GERACINA LEITE TEIXEIRA, genitora dos requerentes, faleceu em 29/03/2019 e que, segundo consta na sua certidão de óbito, a falecida teve 14 filhos, sendo que um deles, a Sra. GEZONITA TEIXEIRA SILVEIRA, já é falecido (óbito em 05/01/2012), tendo deixado 3 filhos: REGINALDO TEIXEIRA SILVEIRA, ADRIANO TEIXEIRA SILVEIRA e MARILEIDE TEIXEIRA SILVEIRA. Além disso, informam que uma das filhas da falecida, RAQUEL TEIXEIRA DA MATA, encontra-se em local incerto e não sabido. Alegam os requerentes que têm conhecimento de que sua mãe possuía conta bancária no Banco Bradesco, agência 3009, porém desconhecem os dados corretos da referida conta. Por esta razão, solicitam a expedição de ofício ao mencionado banco para que informe se há rendimentos em nome da de cujus. Ao final, requerem a concessão de alvará judicial autorizando a liberação dos valores eventualmente encontrados, permitindo o respectivo saque em favor de todos os requerentes.


O juiz a quo, após o processamento do feito, indeferiu o pedido de alvará e julgou extinto o procedimento, na forma do art. 485, IV, do CPC.


Irresignados, os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação.


Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.


Pois bem. Infere-se que a controvérsia jurídica da insurgência diz respeito ao cabimento do procedimento de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de pessoa falecida, quando o montante ultrapassa o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80, bem como à possibilidade de flexibilização desse limite com base nos princípios da jurisdição voluntária.


O recurso não merece provimento.


É cediço que a Lei nº 6.858/80 regula o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.


Nesse sentido, o art. 2º da referida lei estabelece expressamente que, em relação a saldos bancários, de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, a possibilidade de levantamento por alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, está limitada a valores de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.


Segundo o ensinamento de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira:


"Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) terá de ser requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. Não são abrangidos outros bens imóveis ainda que de reduzido valor, como por exemplo, móveis da residência, quadros, joias, automóvel , linha telefônica, etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental". (Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Prática 18a Edição; Editora Leud, 2005, São Paulo pag. 490, grifo nosso).


Destarte, referida limitação legal tem o evidente objetivo de reservar o procedimento simplificado do alvará judicial apenas para valores de pequena monta, preservando a necessidade de procedimento mais detalhado e com maior controle jurisdicional (inventário ou arrolamento) para quantias mais expressivas.


Nesse aspecto, a interpretação teleológica da norma evidencia que o legislador, ao estabelecer um limite de valor, buscou equilibrar dois interesses legítimos: de um lado, a desburocratização e a celeridade na liberação de pequenas quantias; de outro, a segurança jurídica e o controle fiscal necessários no tratamento de heranças de maior valor.


No caso em tela, o valor encontrado na conta bancária da falecida (R$ 43.005,50 – ID 75822627) ultrapassa, significativamente, o limite estabelecido na Lei nº 6.858/80, o que, por si só, impede o deferimento do alvará pretendido.


Os apelantes argumentam que o procedimento de jurisdição voluntária permitiria ao juiz afastar a aplicação estrita da lei, com base no art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, que estabelece que "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".


Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento. A discricionariedade conferida ao magistrado nos procedimentos de jurisdição voluntária não autoriza o afastamento de norma legal expressa, clara e específica, como é o caso do limite valorativo estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80.


O dispositivo processual invocado pelos apelantes não confere ao juiz um "poder geral de equidade" capaz de afastar a aplicação de qualquer norma legal. Ao contrário, permite apenas que, nos limites da lei, o magistrado escolha a solução mais adequada ao caso concreto. No presente caso, a lei é clara ao estabelecer um limite de valor para a utilização do procedimento simplificado.


Ademais, é importante ressaltar que o procedimento de inventário ou arrolamento não constitui mera formalidade burocrática, mas um importante instrumento para garantir a segurança jurídica, a correta identificação dos herdeiros, a apuração de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis e o respeito às regras sucessórias estabelecidas em lei.


Com efeito, permitir o levantamento de valores expressivos por simples alvará, sem a observância do procedimento próprio previsto em lei, representaria violação não apenas à letra da Lei nº 6.858/80, mas também ao seu espírito e finalidade.


Cite-se, a propósito, os seguintes precedentes:


APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. SALDO BANCÁRIO DEIXADO PELO DE CUJUS. QUANTIA SUPERIOR A 500 OTN. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE. RESPEITO AO ART. 2º DA LEI 6.858/1980. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Verifica-se a impossibilidade de se valer do procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei n. 6 .858/80 para levantamento de saldo em conta bancária por meio de alvará judicial, quando o montante ultrapassa o limite de 500 OTNs previsto no art. 2º, desse diploma legal.

(TJ-BA - APL: 00004778020148050272, Relator.: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL – Pedido de alvará – Transferência de veículo para a viúva do de cujus – Valor do bem superior a 500 OTNs – Hipótese que não comporta a mitigação do quanto disposto no artigo 666 do CPC - Inadequação da via eleita - Necessidade de abertura de inventário – Indeferimento da inicial mantido – Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001608-49.2021.8 .26.0238 Ibiúna, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023)


ALVARÁ JUDICIAL. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Insurgência. Requerimento de autorização para levantar os valores de titularidade do falecido cônjuge independentemente da abertura de inventário. Não acolhimento. Neste caso, incabível o pedido de alvará independente de inventário. A Lei nº 6 .858/80 aplica-se às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Montante que supera 500 OTN´s. Precedentes. Possibilidade de realização de inventário extrajudicial não se confunde com a dispensa do inventário. Necessidade de se aferir a existência de outros herdeiros legitimados à divisão dos valores. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - APL: 40009599020128260127 SP 4000959-90 .2012.8.26.0127, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/09/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2015)


Por fim, vale destacar que a aplicação da limitação legal não representa denegação de acesso à justiça aos apelantes, mas, apenas, a necessidade de utilização do procedimento adequado à situação concreta – no caso, o inventário ou o arrolamento, conforme o valor dos bens a serem partilhados.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.


                        Sala de Sessões,      de               de 2025.



PRESIDENTE



Desª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA