PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DÚPLICE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDIMENTO TEMERÁRIO (ART. 80, V, CPC). REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em Requerimento de Apreensão de Veículo (proc. nº 8003220-32.2025.8.05.0080), extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à litispendência, reconhecendo a preexistência de ação idêntica (proc. nº 8003219-47.2025.8.05.0080) distribuída minutos antes. A decisão recorrida também condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 9% sobre o valor da causa (R$ 910.264,49). O apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando erro material sem dolo, ou, subsidiariamente, a redução da multa por desproporcionalidade. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em definir se o ajuizamento de ações idênticas, supostamente por erro material, configura litigância de má-fé por procedimento temerário (art. 80, V, CPC) e, em caso afirmativo, analisar a proporcionalidade da multa aplicada em 9% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir O dever de lealdade processual (art. 5º, CPC) exige diligência das partes. O ajuizamento de ações em duplicidade, mesmo que não intencional, sobrecarrega o Judiciário e representa conduta que se amolda objetivamente à hipótese de procedimento temerário (art. 80, V, CPC), que não exige a comprovação de dolo específico, bastando a atuação processual descuidada. Correta a manutenção do reconhecimento da litigância de má-fé. A sanção pecuniária (art. 81, CPC) deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa de 9% (R$ 81.923,80) sobre elevado valor da causa mostra-se excessiva, considerando que a litispendência foi prontamente identificada na fase inicial do processo, sem citação da parte ré ou maiores embaraços processuais. A redução da multa para o percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa revela-se medida mais justa e equânime, suficiente para cumprir a função pedagógica e repressiva da norma, sem assumir caráter confiscatório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ações idênticas, ainda que por alegado erro operacional, configura procedimento temerário (art. 80, V, CPC) e atrai a multa por litigância de má-fé, pois sobrecarrega o sistema judiciário. 2. A fixação da multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) deve pautar-se pela razoabilidade, sendo cabível sua redução quando o percentual aplicado se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso, como a identificação precoce da litispendência sem maiores prejuízos processuais." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 80, V, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - RI: 10019339420198260302; STF - AI: 497101 SP. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8003220-32.2025.8.05.0080 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e parte(s) recorrida(s) IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apenas para reformar a r. sentença vergastada no que tange ao percentual da multa por litigância de má-fé, que ora reduzo de 9% (nove por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se, no mais, a integralidade da decisão de primeiro grau. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-32.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Feira de Santana/BA, nos autos do Requerimento de Apreensão de Veículo nº 8003220-32.2025.8.05.0080, ajuizado em face de IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA. A decisão recorrida (ID 89653475) extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, reconhecendo a preexistência de ação idêntica (nº 8003219-47.2025.8.05.0080), distribuída minutos antes. Adicionalmente, condenou o banco autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 9% sobre o valor da causa (R$ 910.264,49), por considerar temerária a distribuição dúplice. Ademais, cumpre registrar que o processo nº 8003219-47.2025.8.05.0080, que deu causa ao reconhecimento da litispendência, foi igualmente extinto sem resolução de mérito. A extinção naquela demanda decorreu de um vício no recolhimento das custas processuais, visto que o pagamento foi efetuado com um código de arrecadação diverso do exigido para o ato. Ressalta-se que, em face de tal sentença terminativa, a parte autora, ora Apelante, não interpôs o competente recurso de apelação, permitindo a baixa definitiva dos autos. Em suas razões (ID 89653480), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé e à multa. Sustenta que a duplicidade na distribuição decorreu de mero erro material, sem dolo, sendo a multa desproporcional. Requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução da multa, além da concessão de efeito suspensivo quanto à exigibilidade da sanção. Pugnou, ainda, pelo juízo de retratação, o qual foi negado pelo magistrado a quo. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, ante a ausência de citação da parte ré/apelada antes da sentença que extinguiu o feito in limine. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-32.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Atendidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da irresignação. A controvérsia cinge-se à aferição da legitimidade da condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. às penas por litigância de má-fé e, em caso positivo, à análise da proporcionalidade da sanção pecuniária que lhe foi cominada, arbitrada na origem em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do ajuizamento dúplice de requerimento de apreensão de veículo. Compulsando os autos, verifica-se ser fato incontroverso que o Apelante, de fato, protocolizou duas ações idênticas – mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes – em face da Apelada, IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA, com uma diferença temporal de poucos minutos entre as distribuições perante a Comarca de Feira de Santana, culminando na extinção do presente feito por litispendência, conforme reconhecido na sentença vergastada (ID 89653475) e não contestado pelo recorrente. O cerne da insurgência repousa na alegação de que tal duplicidade teria advindo de mero "erro material" ou falha operacional, desprovida de dolo ou intenção maliciosa, o que afastaria a configuração da litigância de má-fé. Todavia, tal argumento não merece prosperar integralmente. O ordenamento processual civil pátrio impõe às partes um comportamento probo e leal ao longo de todo o iter procedimental, conforme se extrai do artigo 5º do Código de Processo Civil, que preconiza: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.". Este dever de lealdade processual exige das partes e de seus procuradores a máxima diligência na condução de seus atos no processo. O ajuizamento de ações em duplicidade, ainda que não intencional, representa uma sobrecarga injustificada e desnecessária à já assoberbada máquina judiciária, atentando contra a eficiente organização do sistema de justiça e podendo, inclusive, induzir o Judiciário a erro, como bem pontuado pela jurisprudência pátria. Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES – Ação idêntica anterior, com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir – Demanda já sentenciada pela improcedência – Extinção devida com reconhecimento da litispendência – Litigância de má-fé caracterizada – Ajuizamento de demandas em duplicidade pode levar o Judiciário a erro – Multa e indenização bem aplicadas e em valores razoáveis – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10019339420198260302 SP 1001933-94.2019.8 .26.0302, Relator.: Paula Maria Castro Ribeiro Bressan, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2020) (grifos acrescidos) A conduta do Apelante, portanto, ao não empregar a devida cautela para evitar a duplicidade de ações idênticas, amolda-se objetivamente à hipótese de procedimento temerário, descrita no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; A temeridade, neste contexto, não exige necessariamente a comprovação de dolo específico de prejudicar, bastando a atuação processual afoita, descuidada, que transborda os limites da razoabilidade e do zelo esperado, gerando potencial tumulto ou embaraço à administração da justiça. Dessa forma, escorreita a manutenção do reconhecimento da litigância de má-fé na sentença recorrida. Superada a questão atinente à configuração do ilícito processual, impõe-se a análise da proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada. O juízo a quo fixou a multa no patamar de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 910.264,49 (novecentos e dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), resultando em uma penalidade de R$ 81.923,80 (oitenta e um mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos). O artigo 81 do Códex Processual Civil confere ao julgador a discricionariedade para fixar a multa por litigância de má-fé em percentual variável entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, devendo, contudo, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Neste particular, assiste razão ao Apelante ao vindicar a redução do percentual. A aplicação da multa em patamar tão elevado, muito próximo ao teto legal, revela-se excessiva diante das circunstâncias concretas. A litispendência foi prontamente identificada pela serventia e declarada pelo juízo, extinguindo-se o feito em sua fase embrionária, sem que houvesse citação da parte ré ou maiores embaraços processuais, para além da movimentação inicial desnecessária. A multa por litigância de má-fé não deve assumir caráter confiscatório ou punitivo desmesurado, devendo guardar correlação com a gravidade do ato praticado e sua repercussão no processo. O próprio Supremo Tribunal Federal já sinalizou a possibilidade de revisão de multas processuais quando se mostrarem excessivas ("demasiadas") em relação ao contexto da causa, permitindo sua adequação (v.g., STF - AI: 497101 SP, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 17/05/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 17/06/2005). Desta forma, alinhando-me aos entendimentos esposados e ponderando as particularidades do caso concreto – notadamente a ausência de dolo comprovado e a inexistência de prejuízos processuais relevantes –, entendo que a redução da multa para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ou seja, R$ 9.102,64 (nove mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos), revela-se medida mais justa, equânime e proporcional, suficiente para cumprir a função pedagógica e repressiva da norma insculpida no artigo 81 do CPC, sem se tornar excessivamente onerosa ou desproporcional à falha cometida. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apenas para reformar a r. sentença vergastada no que tange ao percentual da multa por litigância de má-fé, que ora reduzo de 9% (nove por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se, no mais, a integralidade da decisão de primeiro grau. É o voto. Salvador, datado e assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-32.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):
VOTO