PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-74.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SANTIAGO FIGUEREDO 37135422520
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTES À MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE TAC. ABUSIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Joselita Santiago Figueredo contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Volkswagen S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, capitalização de juros e tarifas administrativas, sob alegação de abusividade e onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada supera abusivamente a média de mercado à época da contratação; (ii) apurar a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato bancário em exame; (iii) examinar a validade da cobrança de tarifa de cadastro e comissão de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ, quando configurada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo inaplicável ao caso a limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.

O contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado em 2018 estipulou juros de 1,46% ao mês (19% ao ano), inferiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (2,04% a.m. e 27,45% a.a.), demonstrando-se, portanto, que a taxa pactuada não ultrapassou o parâmetro de referência, afastando a alegação de abusividade.

A capitalização de juros é admitida desde que haja expressa previsão contratual, nos termos da Súmula 541 do STJ, o que restou verificado no pacto firmado pelas partes.

A cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) foi considerada abusiva, uma vez que o seu valor não foi cobrado no início do contrato, mas sim objeto de financiamento.

Restituição dos valores em dobro deverá observar a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 676608/RS (devolução em dobro apenas a partir de 31/03/2021)

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

É admissível a revisão judicial das taxas de juros em contratos bancários quando comprovada a abusividade em face da média de mercado, nos termos do CDC.

A estipulação de capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 51, IV e §1º; CPC, arts. 98, §3º; 1.025; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, Súmulas 30, 296, 382, 530, 541; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.03.2021; TJ-BA, APL 0571662-22.2018.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maués, DJe 18.08.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000632-74.2019.8.05.0076, em que figuram como Apelante JOSELITA SANTIAGO FIGUEREDO e como Apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-74.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SANTIAGO FIGUEREDO 37135422520
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELITA SANTIAGO FIGUEREDO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios/BA que, nos autos da ação revisional n. 8000632-74.2019.8.05.0076, ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados.

Adoto como próprio o relatório da sentença constante no ID. 84801993:

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.

Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.

 

Em suas razões recursais, constantes no ID nº 84802000, a Apelante alegou, inicialmente, a tempestividade do recurso e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando estar em situação econômica precária, agravada pelos impactos financeiros da pandemia da COVID-19. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Aduziu que a sentença recorrida deixou de apreciar devidamente as alegações trazidas na petição inicial, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos e acima da média de mercado, na ordem de 3% ao mês, bem como a imposição de cláusulas contratuais desproporcionais e onerosas, como a capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas administrativas sem a devida transparência.

Defendeu que houve onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva, considerando tratar-se de contrato de adesão, no qual não houve possibilidade de discussão das cláusulas pactuadas. Alegou a hipossuficiência do consumidor e a prática reiterada de abusividades por instituições financeiras no oferecimento de crédito, sobretudo em financiamentos voltados ao público de menor poder aquisitivo.

Sustentou que a taxa de juros aplicada deveria respeitar os limites da legislação vigente, em especial o disposto no art. 591 do Código Civil e no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), reiterando que o patamar máximo deveria ser de 1% ao mês. Invocou doutrina de Luiz Antonio Scavone Júnior e Arnaldo Rizzardo quanto à limitação dos juros e à vedação da capitalização mensal não pactuada expressamente.

Requereu, de forma subsidiária, a substituição da taxa de juros contratada pela taxa média de mercado publicada pelo Banco Central, com fundamento na Súmula 530 do STJ, por não haver prova suficiente da taxa efetivamente pactuada, ou, alternativamente, em razão da constatação de sua abusividade quando comparada com os parâmetros de mercado. Pleiteou, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas impugnadas e a procedência dos pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões, lançadas sob o ID nº 84802001, o Apelado, Banco Volkswagen S.A., defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada com plena ciência da parte autora quanto às condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nos encargos estipulados.

Aduziu que os juros remuneratórios fixados no contrato, no percentual de 19% ao ano (equivalente a 1,46% ao mês), estão dentro da média de mercado para o período da contratação (novembro/2018), e que a capitalização de juros, prevista expressamente no contrato, encontra respaldo na jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos).

Arguiu, ainda, a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010 e da Súmula 566 do STJ, rebatendo a alegação de abusividade com base na demonstração de que o valor cobrado se encontra dentro dos padrões de mercado e corresponde a serviços efetivamente prestados ao consumidor.

Por fim, impugnou o argumento de que o contrato seria nulo por ser de adesão, asseverando que a forma contratual adotada é autorizada pelo ordenamento jurídico e não implica, por si só, em vício ou nulidade. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-74.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SANTIAGO FIGUEREDO 37135422520
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

 

De início, resta evidenciado que o Juiz a quo deferiu a gratuidade de justiça e, portanto, é cabível a extensão a esta Instância.

O Recurso é tempestivo e preenche aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisar as cláusulas do Contrato Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículo (ID. 84801979), firmado em 08/11/2018 no valor de R$ 67.209,60 (sessenta e sete mil duzentos e nove reais e sessenta centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas, não sendo possível, portanto, discutir e desnaturar o tipo do contrato firmado.

O contrato foi firmado com uma Instituição Financeira, com o objetivo de compra do veículo da marca /modelo: VW/NOVA SAVEIRO RB MBVD, ano de fabricação 2018/2019, PLACA de nº PLI4543, cor predominante: BRANCA, RENAVAM:01172476044e, portanto, a este contrato devem ser aplicadas as taxas de juros e a legislação para as negociações desta natureza, incabível, portanto, a aplicação do Código Tributário Nacional, conforme apontado pelo Apelante.

No mérito, oportuno destacar que a matéria devolvida a esta Corte se limita apenas à taxa de juros que deve ser aplicada, a capitalização de juros mensal e a cobrança de TAC e Tarifa de Emissão de Boleto.

Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:

 

“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”

 

Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.

Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas.

Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados.

Portanto, deve prevalecer, na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide.

Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado

 

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

 

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Observa-se que a taxa de juros aplicada ao caso é a aquela referente aos valores de operação de crédito destinado às pessoas físicas, e não jurídicas.

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação foi de 1,64% a.m (cód. 25471) e 21,68% a.a (cód. 20749). Noutro giro, contratualmente foi prevista a taxa de 1,46% a.m e 19% a.a (ID. 84801979). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – consulta em 01/07/2025).

Nestes termos, não é possível acolher a tese recursal de limitação dos juros à taxa de 12% ao ano.

Ademais, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que não há abusividade quando o valor contratado não ultrapassar a taxa média prevista, tem-se que os juros contratados não são abusivos, uma vez que estão abaixo da taxa média do mercado. Assim, não resta devida a reforma da sentença.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8039857-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: EDERSON DOS SANTOS SALOMAO Advogado (s):NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF). “Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ.” Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista. É cabível a capitalização mensal de juros, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541, do STJ. O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8039857-35.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e Apelado EDERSON DOS SANTOS SALOMÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto de sua Relatora.(TJ-BA - APL: 80398573520198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)

 

Logo, conforme já mencionado, não se observa abusividade e deve ser mantida a taxa de juros contratualmente prevista por encontrar-se abaixo da média do mercado à época.

O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) – grifo aditado

 

 

É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ:



“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

 

Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data posterior a março de 2000, e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, posto que a taxa anual no contrato é maior que o duodécuplo da mensal, a capitalização mensal é válida, pois fora previamente pactuada.

No que toca à cobrança de Tarifa de Cadastro, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, o STJ se posicionou pela validade do referido encargo, a partir da resolução CNM nº 3.518/2007, desde que expressamente tipificada no contrato e cobrada exclusivamente no início do negócio, consoante se infere do seguinte aresto:

 

“Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” ( grifei)

 

Inclusive, tal entendimento foi consolidado através do verbete sumular nº 566 da Corte Superior, que assim dispõe:

 

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

 

Assim, analisando-se os autos, constata-se a abusividade da tarifa cobrada valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pois não foram preenchidas as referidas exigências, consoante se infere do item “D”, considerando que, além do valor se mostrar excessivo, a tarifa foi financiada, ao juro de 19,00% a.a, e não cobrada de uma única vez no início do contrato.

Corroborando:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS ACIMA DE 12% POR CENTO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PROTEÇÃO, SERVÇOS DE TERCEIROS, REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS ACIMA DE 12% POR CENTO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PROTEÇÃO, SERVÇOS DE TERCEIROS, REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS ACIMA DE 12% POR CENTO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PROTEÇÃO, SERVÇOS DE TERCEIROS, REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS ACIMA DE 12% POR CENTO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO -- ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PROTEÇÃO, SERVÇOS DE TERCEIROS, REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. O seguro financeiro e seguro do bem são inerentes ao contrato de financiamento de veículo, não implicando venda casada nem havendo vedação a ele. VV:REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO - LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO USADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES, NA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA OU MÁ-FÉ DA PARTE CONTRATANTE (ementa em consonância com os recursos especiais nº 1.251.331 - RS e 1.255.573-RS, ambos relatados pela Ministra Maria Isabel Gallotti). São perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de abertura de crédito firmados com as instituições financeiras, questão já solidificada na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, autorizadora da revisão das cláusulas abusivas presentes na contratação e mitigadora da incidência do princípio do "pacta sunt servanda". Não há lei, no sistema bancário, limitadora da taxa de juros à percentagem de 12% ao ano. Não é ilegal a estipulação de tarifa de cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Imposto sobre Operação Financeira deve ser pago pelo tomador do empréstimo e podem as partes convencionar a quitação deste tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. É ilegal a cobrança de taxa de registro de contrato, seguro proteção financeira, serviços de terceiros e gravame eletrônico, eis que a exigência destes pagamentos, sem qualquer indicação complementar, a propósito da natureza dos serv iços cobrados, fere o dever de informação ao consumidor, conforme artigo 6º, III, Código de Defesa do Consumidor. A contratação da tarifa de avaliação de bem foi autorizada pelo art. 5º, V, da Resolução nº 3.518/07, e mantida pelo art. 5º, VI, da Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, e sua cobrança se justifica em financiamento destinado à aquisição de veículo usado, quando dado em garantia da liquidação total da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, consolidou o entendimento sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira. Não há que se falar em restituição em dobro, na ausência de cobrança ilegal ou abusiva, eis que dobra, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende da constatação de má-fé do contratante. Permitimos a compensação, nos termos do enunciado 306, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10534110013933002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2016). 

 

Com efeito, a estipulação da Tarifa de Cadastro, visa remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

Assim, embutir o financiamento do referido encargo nas parcelas do contrato, revela-se conduta abusiva, devendo ser rechaçada, nos termos do art. 51, do CDC. 

Reconhecida a irregularidade da cobrança de Tarifa de Cadastro na forma como estipulada no instrumento contratual, devida a devolução em dobro da quantia paga.

Com isso o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: 

 

“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.   

 

Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.

Na oportunidade do julgamento, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.

Por fim, nãos e verifica a cobrança de qualquer Tarifa de Emissão de Boleto, sendo, portanto improcedente.

Diante do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando-se a sentença para afastar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, restando indeferidos os demais pedidos formulados na exordial, devendo-se observar a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676608/RS (devolução em dobro apenas a partir de 31/03/2021), sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas.

A despeito da reforma parcial da sentença entendo que o Apelante permanece sendo sucumbente máximo, posto que não obteve êxito na maior parte dos seus pedidos.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6