PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003592-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAJAR E BONETTA LTDA
Advogado(s): MARIANA MAIA TEIXEIRA NOU, ROBINSON LEITE DE AVILA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança com reconvenção, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. O recurso discute o indeferimento da benesse sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada para comprovação de insuficiência de recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, exigência que foi cumprida pelo juízo de origem.

4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não goza de presunção legal de veracidade, exigindo prova robusta da alegada incapacidade financeira, conforme § 3º do art. 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ.

5. A documentação apresentada pela agravante, composta por extratos bancários e histórico financeiro de pessoa física vinculada à empresa, não se mostra apta a comprovar a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos do processo, especialmente diante do valor das custas estimadas.

6. Jurisprudência do STJ e do TJ-BA reforça que a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de documentação idônea e suficiente, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.

7. O indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa, tampouco error in procedendo, uma vez que foi assegurado contraditório prévio nos moldes legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica não faz jus à gratuidade da justiça sem a devida comprovação de insuficiência de recursos.

2. O indeferimento do benefício é legítimo quando precedido de intimação para comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

3. A simples juntada de documentos genéricos e desconexos com a realidade econômico-financeira da empresa não satisfaz o ônus probatório exigido.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8003592-27.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Najar e Bonetta Ltda. e, como agravada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões,            de                                    de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003592-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAJAR E BONETTA LTDA
Advogado(s): MARIANA MAIA TEIXEIRA NOU, ROBINSON LEITE DE AVILA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


RELATÓRIO


A agravante interpôs o presente recurso contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID 76509067) que, nos autos da ação de cobrança com reconvenção nº 8048762-58.2021.8.05.0001, proposta pela agravada, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.

 

Alegou que não têm condições financeiras de arcar com as despesas processuais, inclusive custas, sem comprometer sua subsistência e de sua família, salientando que a empresa se apresenta com suas atividades suspensas desde 20/08/2010, conforme Comprovante de Situação Cadastral, não possuindo movimentações financeiras e sequer contas em banco.

 

Aduziu que em 27/11/2024 sua situação cadastral se tornou INAPTA em face do “transcurso de prazo de interrupção temporária”, acrescentando que a Declaração de Débitos e Crédito Tributários e Federais (DCTF) colacionada aos autos demonstra que se encontra com saldos zerados, o que indica que não apresenta movimentações financeiras e fiscais.

 

Sustentou que a sócia Marília Najar faleceu em 21/04/2012 (processo de inventário 0342470-38.2012.8.05.0001) e que o sócio remanescente, Giacomo Bonetta, é aposentado do INSS, auferindo renda de um salário-mínimo, conforme extrato bancário anexado, razão pela qual não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.

 

Através da decisão de ID 76588878 foi indeferida a suspensividade ao agravo.

 

Intimada, a agravada contraminutou o recurso no ID 77710242, refutando as alegações da agravante e pugnando pelo não provimento do agravo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador, 22 de maio de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003592-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAJAR E BONETTA LTDA
Advogado(s): MARIANA MAIA TEIXEIRA NOU, ROBINSON LEITE DE AVILA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS



VOTO


Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação de cobrança com reconvenção proposta pela agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.


Ressalte-se que o conhecimento do presente recurso se dá independentemente da falta de comprovação do pagamento das custas recursais, uma vez que o direito à gratuidade da justiça constitui o mérito do recurso, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC.


Quanto à gratuidade da justiça estabelece o CPC, em seu art. 99, § 2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


No caso dos autos, foi cumprido o disposto no referido dispositivo, relativo à intimação da demandante, ora agravante, antes do indeferimento do benefício, imprescindível, na nova sistemática processual, para garantia de atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.


O ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.


Como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.


Contudo, no que concerne à pessoa jurídica, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, havia fixado o entendimento de que a mera alegação da pessoa jurídica de insuficiência financeira não basta, devendo haver comprovação da situação de hipossuficiência:


Súmula 481, do STJ – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


Isto é, conquanto seja possível a pessoa jurídica usufruir, eventualmente, do beneplácito de gratuidade da justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira crítica, impeça o exercício financeiro da empresa, por exemplo.


Nesse sentido a jurisprudência do STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)”. Grifos aditados.


Na espécie, entretanto, a documentação colacionada pela recorrente não foi eficaz em demonstrar a condição de vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão do benefício.


No caso dos autos, observa-se que a agravante não logrou êxito em realizar a prova devida, tendo apresentado extratos de conta corrente e histórico de créditos do INSS de seu sócio Giácomo Bonetta, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais que não retratam a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as custas, mormente considerando o valor da causa, de R$ 11.397,24 (onze mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), corresponderia ao valor das custas processuais atuais em R$ 1.533,16 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).


Nesse sentido vem decidindo esta Primeira Câmara Cível:


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA DECLARANTE NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU À AUTORA JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROCEDER-SE A NOVA INTIMAÇÃO COM A MESMA FINALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo: 8025625-45.2024.8.05.0000, Rel. Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)”.


“AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça. Ausente prova inequívoca de carência econômica da parte recorrente para custear as despesas processuais, resta inaplicável o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. (TJ-BA - Agravo: 8010353-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2024)”.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE MOMENTÂNEA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE DEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo: 8028122-66.2023.8.05.0000, Rel. Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 27/08/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023)”.


Diante disso, voto pelo não provimento do agravo de instrumento, determinando que a recorrente comprove o pagamento do preparo recursal em 15 (quinze) dias.


Salvador,            de                                    de 2025.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora