PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1. Ação de cobrança proposta por servidor público municipal, visando ao recebimento de verbas salariais não pagas pelo Município de Encruzilhada, referentes ao mês de dezembro de 2008 e ao 13º salário do mesmo ano. Sentença de procedência que condenou o Município ao pagamento das verbas devidas, além de honorários advocatícios. O Município apelante alegou dificuldades financeiras, ausência de prova do vínculo e necessidade de apuração de valores, requerendo a reforma da sentença. 2. Delibera-se sobre a existência do dever do Município apelante de adimplir os créditos salariais do servidor autor, diante da alegação de ausência de provas da prestação de serviço e de quitação das verbas salariais reclamadas. 3. A parte autora comprovou o vínculo funcional mediante documentos idôneos, como contracheques. 4. O Município não apresentou provas do pagamento das verbas, tampouco extratos bancários ou comprovantes de depósito, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. As fichas financeiras possuem presunção relativa de veracidade, passível de elisão na ausência de documentos comprobatórios idôneos. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que, não comprovado o pagamento, impõe-se a condenação do ente público ao adimplemento das verbas salariais. 7. O salário possui natureza alimentar e não pode ser retido, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à legalidade administrativa. 8. Modifica-se, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais da condenação, nos termos da EC nº 113/2021, determinando-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente modificada de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000651-35.2013.8.05.0075 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado WILLIAN ROCHA SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com modificação de ofício da sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000651-35.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: WILLIAN ROCHA SOARES
Advogado(s):JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada (ID 79603481), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0000651-34.2013.8.05.0075, proposta por WILLIAN ROCHA SOARES, que assim dispôs, in verbis: “ (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente ao mês de dezembro do ano de 2008, bem como o 13º salário relativo ao mesmo ano, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID. 27790398. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015). Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I.C.” Irresignado, o Município de Encruzilhada interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (I) a impossibilidade de pagamento dos valores diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelo ente municipal à época; (II) a necessidade de melhor apuração dos valores devidos; e (III) a ausência de comprovação de que os autores efetivamente prestaram serviços nos meses reclamados. Pugnou, assim, pela reforma da sentença. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 76535040), nas quais refutaram as alegações do Município apelante, afirmando que este não conseguiu comprovar o pagamento das verbas salariais devidas. Requereram, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço a inclusão em pauta para apreciação pelo Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 30 de junho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000651-35.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: WILLIAN ROCHA SOARES
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia cinge-se à existência do dever do Município apelante de adimplir as verbas salariais da apelada, referentes ao período do final do ano de 2008 (remuneração do mês de dezembro e 13º salário). Da análise dos autos, constata-se que a parte autora comprovou o vínculo funcional com a municipalidade apelante, mediante a juntada de contracheques e outros documentos. Por outro lado, o Município réu, embora alegue que as fichas financeiras comprovariam o pagamento dos valores pleiteados, não apresentou documentos hábeis a demonstrar a efetiva quitação das verbas, como comprovantes de depósitos bancários ou transferências. Ressalte-se que, na própria contestação, o Município apelante “não nega expressamente a falta de pagamento, limitando-se a alegar dificuldades financeiras da gestão à época e falta de acesso às informações contábeis pela atual gestão”. Ora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, caberia ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. As fichas financeiras invocadas pelo apelante possuem, de fato, presunção relativa de veracidade, mas podem ser elididas por provas em sentido contrário. No caso dos autos, o próprio Município reconheceu tacitamente a falta de pagamento em sua contestação, não tendo apresentado comprovantes de depósitos bancários que demonstrassem a efetiva quitação das verbas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que fichas financeiras, por si sós, não constituem prova inequívoca do pagamento de verbas salariais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO. NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) III - A mera apresentação de fichas financeiras, sem a comprovação do efetivo pagamento mediante extratos bancários, não é suficiente para afastar o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas. IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1857552/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) I. Caso em exame 1. Ação pelo rito comum visando a cobrança de verbas salariais não pagas a servidor público referentes ao 13° salário de 2007, salários de fevereiro, novembro, dezembro e 13° salário de 2008, bem assim do mês de setembro de 2012; II. Questão em discussão 2. O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilandia/Ba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais dos meses de fevereiro, novembro, dezembro e o 13º salário do ano de 2008; III. Razões de decidir 3. Alega o Autor que não teria recebido algumas das mencionadas verbas salariais no decorrer da relação laboral, olvidando-se a parte ré de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC; 4. No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas; 5. No caso do questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista da demandante, tal circunstância consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível produção, não lhe podendo ser imputada; IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Mantidos os honorários fixados nos termos da sentença. (TJ-BA - APL: 0000989-09.2013.8.05.0075, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de dezembro de 2008 e dezembro de 2012, bem como do décimo terceiro salário de 2008 e metade do décimo terceiro salário de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, diante da alegação do Município de que os pagamentos foram realizados e que as fichas financeiras juntadas aos autos gozam de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao recebimento de salário e décimo terceiro salário encontra-se assegurado constitucionalmente nos incisos VII e VIII do art. 7º da CF/1988, aplicáveis aos servidores públicos nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição. O ônus da prova do pagamento recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo descabida a tentativa de transferir à servidora a obrigação de provar o não recebimento da remuneração, por se tratar de prova negativa. Os documentos juntados pelo Município, consistentes em demonstrativos de pagamento apócrifos, sem assinatura da servidora e sem comprovação de efetiva transferência bancária, não constituem prova idônea do adimplemento das verbas devidas. A inadimplência salarial, ainda que decorrente de gestões municipais anteriores, vincula o Município enquanto ente público, sendo inócua a alegação de dificuldades na obtenção de registros contábeis para afastar a obrigação de pagamento. A jurisprudência do Tribunal confirma o dever do Município de honrar débitos trabalhistas de seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e VIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000798-56.2016.8.05.0075, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 13.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000785-57.2016.8.05.0075, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 06.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000219-16.2013.8.05.0075, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 21.08.2024. (TJ-BA - APL: 0000213-09.2013.8.05.0075, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2025) 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000798-56.2016.8.05.0075, julgou procedente a ação condenando o réu a pagar as verbas salariais devidas referentes ao período no qual as autoras ficaram sem receber sua remuneração, descritos na exordial. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 3 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional restou devidamente comprovado nos autos. As autoras/apeladas são Professoras concursadas do Município de Camamu – BA (ID 61982485). O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços prestadas pelas apeladas, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas. 5 – Outrossim, verifica-se que o Município apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelas recorridas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 8 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante. 9 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000798-56.2016.8.05.0075, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/09/2024)”. Cumpre ressaltar, ainda, que a retenção de vencimentos de servidores públicos viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, uma vez que o salário possui natureza alimentar e destina-se à subsistência do trabalhador e de sua família. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal, por unanimidade, assentou que o não pagamento da remuneração devida a servidor público afronta a Constituição por ferir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e desrespeitar as garantias fundamentais da propriedade (CF, arts. 5º, XXII e 170, II) e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Asseverou, ademais, que a remuneração do servidor público constitui direito de natureza alimentar, protegido por algumas garantias constitucionais. (…)” (STF, RE 428.991-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 06-04-2010, Primeira Turma, DJE de 14-05-2010). Ressalte-se, ainda, que o Município apelante permaneceu inerte quando intimado a apresentar os comprovantes mensais de pagamento dos salários dos apelados, o que reforça a tese de que tais pagamentos, de fato, não foram realizados. Ora, os documentos comprobatórios de pagamento, como extratos bancários, comprovantes de depósito ou outro meio hábil de transferência de valores, constituem o meio idôneo para a demonstração da quitação das obrigações pecuniárias, notadamente quando se trata de servidores públicos, cujos vencimentos são, via de regra, pagos mediante depósito em conta bancária, o que gera registro formal dessas operações. Este Tribunal de Justiça também já se manifestou reiteradamente nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS ATRASADOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Incumbe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC; 2. O Município não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento dos vencimentos cobrados pelos servidores apelados; 3. A remuneração configura direito social previsto no art. 7º c/c art. 39, §3º da CF/88, tendo caráter alimentar, sendo indevida a retenção; 4. Recurso improvido." (TJ-BA - APL: 0000051-96.2017.8.05.0229, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) Ademais, é importante ressaltar que o direito ao salário constitui garantia constitucional do trabalhador, seja ele vinculado à iniciativa privada ou ao serviço público, não podendo ser afastado pela mera alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo ente público. Logo, nesse aspecto, não merece qualquer reparo a sentença objurgada. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, parágrafo (§ 4º), O INCISO II DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. De ofício, no entanto, a sentença comporta ajustes, a fim de adequar os consectários legais da condenação à Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirão, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, em conformidade com a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. Neste sentir, é válida a transcrição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Isto posto, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do dispositivo legal supramencionado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. De ofício, no entanto, determino a) que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC; b) que incida, até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Salvador, de de 2025 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000651-35.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: WILLIAN ROCHA SOARES
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
VOTO
Nessa linha de intelecção, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça:
Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Servidor público. Guarda Municipal. Município de Encruzilhada. Cobrança de verbas salariais. Ônus da prova quanto ao pagamento da Municipalidade. Art. 373, II do CPC. Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELAS SERVIDORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.