PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500216-09.2016.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIMAR DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): JESSE DA COSTA PRIMO
APELADO: LEONIDIO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):SIDNEY PAZ VELOSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1.   Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte ré em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas declarou a inexistência de bens a partilhar.

II. Questão em discussão

2.   Alegada omissão e contradição no julgado por não ter considerado o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo próprio Embargado, o que, segundo a Embargante, evidenciaria a impossibilidade de julgamento antecipado da lide.

3.   Suposta omissão quanto à análise da ausência de comprovação de pagamento referente a acordo extrajudicial de partilha.

III. Razões de decidir

4.   Inexistência de contradição ou omissão. O requerimento de produção de provas por uma das partes não vincula o magistrado, que é o destinatário final da prova e pode, com base no seu livre convencimento motivado e na suficiência do acervo probatório, julgar antecipadamente o mérito, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC.

5.   A decisão embargada fundamentou expressamente a validade do julgamento antecipado e a preclusão do direito da Embargante à produção de provas.

6.   A questão relativa à ausência de comprovação de pagamento não foi objeto do recurso de apelação, não podendo a decisão embargada ser considerada omissa por não se manifestar sobre ponto não devolvido à apreciação do Tribunal, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Tentativa de rediscussão do mérito e de inovação recursal, o que é vedado em sede de aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7.   Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0500216-09.2016.8.05.0007, em que figuram como Embargante ROSIMAR DE LIMA OLIVEIRA e como Embargado, LEONIDIO DO NASCIMENTO JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500216-09.2016.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIMAR DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): JESSE DA COSTA PRIMO
APELADO: LEONIDIO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): SIDNEY PAZ VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIMAR DE LIMA OLIVEIRA (ID 91902697) em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 82940956), a qual negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por LEONIDIO DO NASCIMENTO JUNIOR, julgou procedente o pleito autoral para reconhecer e dissolver a união estável, porém declarou a inexistência de bens a partilhar.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de vícios no julgado, especificamente omissão e contradição. Afirma que a decisão embargada incorreu em erro ao validar o julgamento antecipado da lide, uma vez que o próprio Embargado, em petição de ID 451232149, havia requerido a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal.

Segundo a Embargante, tal requerimento evidenciaria que a causa não se encontrava madura para julgamento, de modo que a prolação de sentença sem a devida instrução processual configurou cerceamento de defesa e violou o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, se o próprio autor da demanda entendia necessária a produção de mais provas, não poderia o julgador sentenciar o feito de forma antecipada.

Adicionalmente, alega a Embargante que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a ausência de comprovação, por parte do Embargado, do efetivo pagamento dos valores supostamente acordados em um instrumento particular de separação de bens datado de 2014, o que, em seu entender, seria crucial para a correta resolução da controvérsia patrimonial. Conclui, por fim, pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos para que, sanados os vícios apontados, seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, anulada a sentença de primeiro grau para determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.

Devidamente intimada para se manifestar sobre o protocolo incorreto do recurso (ID 91931225), a parte Embargante permaneceu inerte. Posteriormente, certificado o equívoco no cadastramento da peça recursal (ID 93055114), os autos foram conclusos para deliberação. Verifico que não houve intimação da parte Embargada para apresentar contrarrazões aos presentes aclaratórios, porquanto o recurso foi inicialmente cadastrado como petição simples e, após a certificação do erro, o feito foi imediatamente concluso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora 

 

(GMVF 10)

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500216-09.2016.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIMAR DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): JESSE DA COSTA PRIMO
APELADO: LEONIDIO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): SIDNEY PAZ VELOSO

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. O presente recurso, embora tempestivo, não merece acolhimento, ante a manifesta inexistência dos vícios apontados.

A Embargante alega, primeiramente, a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide não poderia ter sido validado, visto que o próprio Embargado havia requerido a produção de prova testemunhal em audiência de instrução. Sustenta que tal fato, por si só, demonstraria que a causa não estava pronta para ser sentenciada.

Contudo, a argumentação da Embargante não prospera e revela uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A decisão monocrática embargada foi clara e expressa ao tratar da validade do julgamento antecipado do mérito, consignando que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção. O fato de uma das partes requerer a dilação probatória não vincula o magistrado, que, entendendo pela suficiência dos elementos já constantes dos autos para a formação de seu convencimento, tem o poder-dever de julgar o feito no estado em que se encontra, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.

A decisão recorrida, ao analisar a alegação de cerceamento de defesa, assim se manifestou de forma explícita e fundamentada:

"Ademais, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. O CPC, em seu art. 370, confere ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, ampla liberdade para determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada, a pertinência e a necessidade da instrução probatória requerida pelas partes." (ID 82940956)

Como se vê, a matéria foi devidamente enfrentada. A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois analisou a questão do cerceamento de defesa e concluiu por sua inocorrência, com base na discricionariedade motivada do julgador na condução do processo. A insatisfação da Embargante reside no resultado do julgamento e na interpretação dada aos fatos e ao direito, o que constitui mero inconformismo, a ser veiculado por via recursal própria, e não por meio de aclaratórios. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e o comportamento processual de uma das partes.

Ademais, a decisão monocrática também ressaltou a preclusão do direito da Embargante à produção de provas, uma vez que, além de ter apresentado sua contestação de forma intempestiva — o que resultou na decretação de sua revelia (ID 446960628) —, não requereu a produção de provas no momento oportuno e, posteriormente, juntou documentos de forma extemporânea, sem qualquer justificativa plausível (ID 82940956). O direito à produção de provas, ainda que assegurado ao réu revel, deve ser exercido em tempo hábil, o que não ocorreu no caso em tela.

No que tange à segunda alegação, de que a decisão foi omissa por não analisar a ausência de comprovação do pagamento relativo ao acordo extrajudicial de 2014, melhor sorte não assiste à Embargante. Trata-se de clara inovação recursal. Uma análise atenta das razões do Recurso de Apelação (ID 80545147) revela que a tese defensiva se limitou, exclusivamente, à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Em nenhum momento, a questão da suposta falta de prova do pagamento foi devolvida à apreciação deste Tribunal.

O efeito devolutivo do recurso de apelação, materializado no princípio tantum devolutum quantum appellatum, restringe a análise do órgão ad quem aos capítulos da sentença que foram efetivamente impugnados. Não tendo a Embargante suscitado tal matéria em seu apelo, não havia dever desta Corte de se pronunciar sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em omissão. O que a Embargante pretende, na verdade, é introduzir um novo fundamento para sua irresignação em sede de embargos de declaração, o que é manifestamente incabível.

Fica evidente, portanto, que a pretensão da Embargante não é sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter a reforma do julgado por meio de via inadequada. Os aclaratórios não constituem um instrumento para a reavaliação do mérito da causa ou para corrigir um suposto error in judicando.

Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora