PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONDIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos contra sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, objetivando a revisão de reajustes contratuais aplicados ao plano de saúde por mudança de faixa etária e anualmente, além de indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito e sua forma de restituição; (ii) definir se os reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde são abusivos; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. 5. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente da nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, conforme decidido no Tema Repetitivo 610 do STJ. Assim, a restituição limita-se aos valores pagos a partir de setembro de 2018. 6. Em relação aos reajustes, sendo o plano administrado por entidade de autogestão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Contudo, o contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social. 7. Não houve comprovação pela operadora da base atuarial que justificasse os reajustes por mudança de faixa etária, tampouco os critérios empregados para o cálculo dos reajustes anuais. Assim, os aumentos são considerados abusivos por ausência de transparência e por violarem o equilíbrio contratual. 8. A devolução dos valores pagos a maior pela Autora deve ocorrer de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, observando a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 9. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há evidência de ofensa a direitos da personalidade da Autora, não se configurando o dano moral “in re ipsa”. O simples reajuste abusivo, sem reflexos extrapatrimoniais relevantes, não caracteriza violação passível de reparação. 10. A sucumbência recíproca está corretamente estabelecida, pois houve acolhimento parcial dos pedidos da Autora. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo motivo para majoração. 11. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8000820-68.2021.8.05.0053, em que figuram como Apelantes HILDETE ROSA DOS SANTOS e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-68.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILDETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por HILDETE ROSA DOS SANTOS e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Castro Alves nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde n.º 8000820-68.2021.8.05.0053, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o Exposto, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RECONHECER a prescrição da pretensão ao pagamento dos valores cobrados indevidamente até agosto de 2018; 2) DECLARAR a nulidade do reajuste das mensalidades ocorrido a partir de setembro de 2018; 3) DETERMINAR o recálculo das contraprestações a serem pagas pela parte requerente a partir de setembro de 2018, observando o patamar máximo estabelecido pela FIPE-SAÚDE a cada renovação contratual anual, nos termos do contrato celebrado entre as partes; 4) CONDENAR a parte requerida a devolver os valores pagos indevidamente (repetição simples) desde setembro de 2018, apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária mensal, sem a incidência de juros de mora; 5) AFASTAR a condenação ao pagamento de Danos Morais. Considerando que as partes foram vencedores e vencidos (art. 86 do CPC), no entanto, considerando a sucumbência de cada um, arcará a requerida CASSI com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, sendo os demais 30% a cargo do autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo o vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase do cumprimento de sentença. Os honorários dos procuradores da parte requerida da CASSI serão fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo o vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” (Id. 51238009) Em suas razões (Id. 51238011), a parte Autora sustenta que “a revisão dos ajustes das mensalidades, sujeitar-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica que decorre de obrigação de natureza pessoal (fundo de direito).” Enfatiza que “mostra-se inaplicável ao caso o prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil vigente, pois a pretensão de reparação civil, em decorrência da falha na prestação de serviços ao consumidor, é de cinco (05) anos.” Afirma que os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma dobrada, eis que “ao contrário do que afirmou a sentença de piso, não há erro justificável para que o pagamento seja de forma simples, uma vez que a parte ré sequer demonstrou os motivos que levaram a tal cobrança (reajuste).” No que se refere aos danos morais, ressalta que “ter seu plano aumentado, de maneira abusiva, após 10 anos mantendo-se adimplente, é mais que uma ofensa à intimidade da autora, é uma ofensa à sua dignidade, pois se trata da insegurança de não poder cumprir com suas obrigações perante a ré, e ficar desassistida do plano de saúde em um momento de maior vulnerabilidade, o que implicaria graves transtornos em busca de atendimento médico.” Alega que “deve ser excluída a condenação da autora em honorários de sucumbência em razão da sua sucumbência ínfima” e que “a mesma teve deferido quase que a totalidade dos pedidos, e, sendo assim, não cabe a sua condenação em sucumbência, aplicando subsidiariamente o artigo 86 do CPC.” Postula a majoração do percentual arbitrado para os honorários de sucumbência “ao patamar de no mínimo 15% do valor da condenação, em virtude do trabalho desempenhado pelo patrono, no intercurso processual, bem como por ser demanda ainda de relativa complexidade ante a ré vir aplicando a conduta recentemente em grave ofensa aos direitos da parte autora.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais em sua totalidade. Em suas razões (Id. 51238069), a parte Ré informa que a Autora “é beneficiária desta Entidade, através do contrato coletivo, na modalidade CASSI FAMÍLIA I, com data de adesão em 17/03/1997, plano não Regulamentado aos preceitos da Lei 9.656/98.” Afirma que “no que tange aos reajustes anuais, diferentemente do narrado, tais acréscimos não observam os limites impostos pela ANS, visto que a avença de saúde foi pactuada em momento anterior vigência da Lei. 9.656/1998, motivo pelo qual deve ser observado o que dispõe as Cláusulas do contrato.” Esclarece que “os reajustes em razão do aniversário do plano ocorreram utilizando dois balizadores, a variação do índice FIPE SAÚDE do período, e a variação ATUARIAL que leva em consideração os custos do plano de modo que ocorra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não cabendo, por isso, a revisão dos índices aos previstos apenas pela ANS.” Sustenta que “ante a ausência de ato ilícito pelo fato do reajuste anual da recorrida estar previsto na Cláusula 20, assim, deve ser reconhecido que não há o que se falar de existência de valores a serem restituídos por decorrência da legalidade dos acréscimos anuais.” Aponta que “a fixação de novas faixas etárias apenas deve ser observada para planos firmados a partir da vigência do Estatuto do Idoso, em nítida observância ao princípio da irretroatividade das normas e a orientação precedente do Supremo Tribunal Federal.” Salienta que: “Não há, portanto, que se falar em impossibilidade de aplicação de reajuste para participantes com mais de 60 (sessenta) anos que formalizaram contrato de plano de saúde antes da vigência do Estatuto do Idoso, uma vez que a previsão do ajuste contratual é anterior àquele diploma legal.” Em caráter subsidiário, requer a fixação do reajuste etário no percentual de 30% (trinta por cento). Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que a sentença seja reformada, “para serem JULGADOS totalmente IMPROCEDENTES os pedidos autorais na presente ação, face à inexistência de abusividade dos reajustes promovido pela Recorrente em razão do reajuste anual e etário.” A parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso da Ré, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo (Id. 51238079). Intimada para efetuar o recolhimento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, a parte Ré requereu a juntada do comprovante do pagamento das referidas custas (Ids. 56383797 e 56813951). Certificada a ausência de intimação da Ré para oferecer contrarrazões ao recurso da Autora (Id. 72405274), foi oportunizada a abertura de prazo para a sua manifestação, tendo sido apresentada as suas contrarrazões na petição de Id. 73395319. No despacho de Id. 58483262, foi determinada a intimação da Autora para se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões, o que veio a ser cumprido na petição de Id. 76763101. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-68.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILDETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONDIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos contra sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, objetivando a revisão de reajustes contratuais aplicados ao plano de saúde por mudança de faixa etária e anualmente, além de indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito e sua forma de restituição; (ii) definir se os reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde são abusivos; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. 5. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente da nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, conforme decidido no Tema Repetitivo 610 do STJ. Assim, a restituição limita-se aos valores pagos a partir de setembro de 2018. 6. Em relação aos reajustes, sendo o plano administrado por entidade de autogestão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Contudo, o contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social. 7. Não houve comprovação pela operadora da base atuarial que justificasse os reajustes por mudança de faixa etária, tampouco os critérios empregados para o cálculo dos reajustes anuais. Assim, os aumentos são considerados abusivos por ausência de transparência e por violarem o equilíbrio contratual. 8. A devolução dos valores pagos a maior pela Autora deve ocorrer de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, observando a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 9. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há evidência de ofensa a direitos da personalidade da Autora, não se configurando o dano moral “in re ipsa”. O simples reajuste abusivo, sem reflexos extrapatrimoniais relevantes, não caracteriza violação passível de reparação. 10. A sucumbência recíproca está corretamente estabelecida, pois houve acolhimento parcial dos pedidos da Autora. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo motivo para majoração. 11. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por HILDETE ROSA DOS SANTOS e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Castro Alves nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde n.º 8000820-68.2021.8.05.0053, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Da leitura da petição inicial, nota-se que a Autora questiona a legalidade dos reajustes anuais do seu plano de saúde a partir de 2012, bem como, dos reajustes aplicados após ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que teria implicado o aumento abusivo dos valores pagos à parte Ré (Id. 51235557). Frente a esse cenário, a Autora requereu o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais do plano de saúde, postulando que incida sobre as mensalidades somente reajustes legais autorizados pela ANS, e que os reajustes por mudança de faixa etária após ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade sejam reputados abusivos. Também requereu a condenação da Ré, ora Apelada, a restituir em dobro os valores pagos indevidamente entre 2013 e 2021 e a sua condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sentença combatida, os pedidos foram julgados procedentes em parte, tendo sido consignado que: “é imperioso o reconhecimento da abusividade do percentual de reajuste aplicado pela requerida CASSI, ressalvando-se apenas a aplicação ao contrato dos reajustes anuais conforme previsão contratual, qual seja, o índice FIPE-SAÚDE, que é previsto expressamente na Cláusula 20ª e que é de conhecimento amplo da parte tecnicamente hipossuficiente, em respeito ao princípio da transparência e informação.” Da prescrição trienal Na sentença combatida, foi acolhida a preliminar de prescrição arguida pela Ré, considerando que “a parte autora distribui a demanda, em 10/09/2021, de modo que pode reclamar, então, eventuais valores pagos a maior apenas a partir de setembro de 2018.” A parte Autora postula a reforma da sentença neste tópico, sob argumento de que “mostra-se inaplicável ao caso o prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil vigente, pois a pretensão de reparação civil, em decorrência da falha na prestação de serviços ao consumidor, é de cinco (05) anos.” Tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que se está diante de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, o que atrai a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Convém esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no âmbito de relação de trato sucessivo, a parte contratante pode pleitear, a qualquer tempo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual durante a vigência do contrato. De acordo com o Tema Repetitivo 610 do STJ, nesta hipótese, a pretensão revisional está fundada no enriquecimento sem causa, considerando que não se pretende negar o próprio fundo de direito, outrossim, almeja-se o ressarcimento do pagamento indevido. Por isso, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes do eventual reconhecimento da abusividade. Nesse sentido, ficou decidido que: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Sendo assim, deve-se restringir a pretensão ressarcitória aos três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Considerando que ação foi ajuizada em 10/09/2021, eventual ressarcimento de valores pagos indevidamente abrange as cobranças feitas a partir de setembro de 2018, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Dos reajustes aplicados Em seu apelo, a parte Ré postula o reconhecimento da legalidade dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano contratado pela Autora, por força da mudança de faixa etária, além do reajuste anual, já que, teriam sido aplicados em conformidade com a previsão contratual. Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação travada entre as partes litigantes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a Ré é entidade fechada de plano de saúde sob o regime de autogestão. Portanto, aplica-se ao presente caso a exceção prevista na Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A despeito disso, o contrato em discussão deve ser interpretado em conformidade com os postulados da boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil. Literalmente: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (...) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. No presente caso, a parte Autora aderiu ao plano de Cassi Saúde Família I em 17/03/1997 (Id. 51235558), ou seja, em momento anterior à vigência da Lei n.º 9.656/1998. Da análise do instrumento contratual, nota-se a previsão contratual acerca da aplicação simultânea do reajuste financeiro anual e por mudança de faixa etária (Id. 51237983 - Pág. 05). Confira-se o teor das cláusulas 19ª e 20ª do contrato de adesão: “Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária. Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.” Sobre a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua legalidade, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 952, tendo sido estabelecidos os seguintes requisitos para que o reajuste seja considerado válido: (a) expressa previsão contratual; (b) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (c) proibição da aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A seu turno, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.016, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as teses firmadas no Tema 952 se aplicam aos planos coletivos. Nesse sentido, ficou decidido que: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; Tendo isso em vista, não há dúvidas acerca da validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária, desde que atendidos os requisitos acima mencionados. Quanto aos contratos antigos e não adaptados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.” No presente caso, o contrato não traz a estrutura da tabela dos reajustes por faixa etária sobre as mensalidades, tampouco indica expressamente os percentuais dos reajustes a serem aplicados. Ressalta-se que a demonstração da regularidade dos aumentos incumbia à Ré, porém, a parte não apresentou a base atuarial para justificar o reajuste aplicado para a faixa etária acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade no presente caso. Assim, os reajustes por faixa etária aplicados após a parte Apelante ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade devem ser reputados abusivos. No que se refere aos reajustes por sinistralidade, é cediço que não estão limitados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo exigida a sua previsão expressa no contrato, além dos reajustes serem lastreados por comprovação efetiva da correlação com a variação dos custos ou com o aumento de sinistralidade, sob pena de configurar caráter abusivo. Em que pese tenha sido previsto o reajuste financeiro anual, percebe-se que não houve a descrição pormenorizada dos cálculos para a sua aplicação. Também não há indicação sobre a metodologia empregada, o que permite a variação do preço de forma unilateral pela Ré. Considerando que é vedada a aplicação de percentuais desarrazoados e aleatórios, a conduta da Ré fere o princípio da boa-fé objetiva e vai de encontro à própria finalidade do contrato. De mais a mais, a Ré deixou de apresentar o estudo atuarial referente aos reajustes aplicados no período assinalado pela Autora, o que poderia demonstrar o eventual desequilíbrio financeiro-contratual que justificasse os percentuais aplicados nos aumentos anuais dos prêmios do plano em discussão. Tampouco há provas de que a Ré tenha submetido a comunicação dos referidos reajustes à ANS, em clara violação ao art. 13 da Resolução Normativa nº 171/2008. Em síntese, não há nada nos autos que possa indicar que a Ré tenha agido com transparência ao informar a Autora acerca dos reajustes aplicados. Nesse viés, confira-se julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICAÇÃO. SÚMULA 608, DO STJ. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. RECONHECIMENTO. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE PREVISTO CONTRATUALMENTE. EXCLUSÃO. REAJUSTE ATUARIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8028827-61.2023.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1016 DO STJ. DESAFETAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 SEM PREVISÃO DE REAJSUTE POR FAIXA ETÁRIA. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. SEGURADORA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE QUE JUSTIFICASSE OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS DO PLANO INDIVIDUAL, NOS ANOS RECLAMADOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007261-81.2021.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 04/07/2024) Frente à previsão contratual genérica quanto ao aumento da mensalidade do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, sem qualquer especificação de percentual, deve-se proceder à recomposição da equação econômica e financeira decorrente da avença para o fim de apurar o percentual de reajuste, o que deverá ser feito na fase de liquidação de sentença. Assim, o pedido subsidiário formulado pela parte Ré para liminar o reajuste etário a um percentual preestabelecido deve ser rechaçado. De mais a mais, a cláusula contratual que prevê a fórmula de reajustamento anual não deve ser declarada nula, já que, em tese, se trata de cláusula válida. Por isso, não é possível determinar que os reajustes futuros sejam feitos somente com base nos índices da FIPE Saúde, sendo possível que a Ré promova a readequação do reajuste, ante a comprovação do desequilíbrio contratual. Para tanto, deve ser utilizado o índice contratualmente estipulado – FIPE Saúde -, com o afastamento do reajuste atuarial. Por fim, impõe-se a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora, observando-se o prazo de prescrição trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ressalta-se que a repetição do indébito deve dar na forma simples, porquanto a cobrança das mensalidades observou as cláusulas previstas no contrato entabulado entre as partes, cuja abusividade só veio a ser reconhecida por meio da presente ação. Portanto, o pleito da parte Autora para reformar a sentença neste tópico não deve ser acolhido. Dos danos morais No que se refere à condenação da operadora Ré ao pagamento de indenização por danos morais, compreendo que a sentença deve ser mantida incólume. Observa-se que a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária. No caso em comento, o contexto probatório não evidencia que houve violação de direitos da personalidade da Autora. Ademais, não se está diante de hipótese em que a configurado o chamado dano moral “in re ipsa”. Em verdade, o simples reajuste indevido de mensalidade de plano de saúde, sem maiores reflexos na esfera extrapatrimonial da beneficiária, não configura dano moral indenizável. A esse respeito, esse Tribunal de Justiça já teve oportunidade se pronunciar: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº. 952 E 1016 DO STJ. PARTE REQUERIDA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A BASE ATUARIAL IDÔNEA DO REAJUSTE APLICADO. ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8028923-67.2022.8.05.0080, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 21/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...) 6. O mero reajuste de mensalidade de plano de saúde, sem maiores reflexos na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8136199-74.2020.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 26/09/2023) A reparação por danos morais não é devida, visto que, na hipótese, não estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil por danos morais. Da distribuição do ônus de sucumbência A parte Autora sustenta que deve ser excluída a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, ante à existência de sucumbência ínfima, já que quase a totalidade dos pedidos foi deferida. O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” No presente caso, a parte Autora, ora Apelada, formulou os seguintes pedidos na petição inicial (Id. 51235557 - Pág. 09): “b) que sejam declarados abusivos os reajustes anuais impostos às mensalidades do plano de saúde da parte autora, sendo permitido apenas os reajustes legais autorizados pela ANS (Agencia Nacional de Saúde Suplementar); d) que seja declarado abusivo qualquer reajuste referente à mudança de faixa etária após a autora completar sessenta e cinco anos. e) que sejam enviados à residência da parte autora os boletos do plano de saúde no valor de R$ 2.054,07 (dois mil e cinquenta e quatro reais e sete centavos), ou que determine o pagamento em juízo; d) que a parte Ré seja condenada ao pagamento de ressarcimento por danos materiais, em virtude do pagamento indevido, em razão dos reajustes abusivos referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, em dobro, no valor de R$ 62.524,40 (sessenta e dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), conforme planilha de cálculos anexa, devendo ainda ser acrescido de juros e correção monetária; e) que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em face dos danos causados na honra subjetiva das partes demandantes em virtude do vício de serviço no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte.” Observa-se que, dentre os pedidos formulados pela Autora, foi acolhida a declaração de abusividade dos reajustes anual e por mudança de faixa etária aplicados pela Ré, com a devolução dos valores, na forma simples, observada a prescrição trienal. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Assim, ficou configurada a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a distribuição dos ônus de sucumbência na proporção estabelecida na sentença. Ademais, a parte Autora postula a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Juiz Sentenciante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, não se vislumbra hipótese que autoriza o acolhimento do pleito, vez que, a fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, levando em conta o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua conclusão. Em outras palavras, o percentual arbitrado está dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Ressalta-se que a revisão da verba honorária deve ocorrer apenas em hipóteses de flagrante exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES. OBSERVADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais, que se deu na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.264/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Portanto, mantenho a fixação da verba honorária nos termos definidos pelo Juízo de primeiro grau, por entender que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: (a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, majorando os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte Ré de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida em seu favor (Id. 51235566); e (b) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, majorando os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte Autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-68.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILDETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA
VOTO
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.