PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005752-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: EDILSON JESUS DOS ANJOS
Advogado(s):JENNIFER JAMILY DE SANTANA CARVALHO

PJ04

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravado ao percentual de 30%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela e a inexistência de direito à limitação dos descontos, uma vez que o agravado anuiu com os contratos firmados e usufruiu dos valores concedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o devedor superendividado tem direito à limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da sua remuneração líquida; e (ii) estabelecer se a concessão da tutela de urgência para preservação do mínimo existencial está fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021 assegura ao devedor superendividado a possibilidade de renegociação judicial de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e garantindo sua subsistência.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos decorrentes de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor, em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos e aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

5. A legislação estadual aplicável também fixa limite de consignação de 30% sobre a remuneração líquida do servidor, reforçando a necessidade de observância do percentual máximo permitido.

6. Os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos incidentes sobre a remuneração do agravado ultrapassam significativamente o percentual legalmente permitido, comprometendo sua subsistência e violando os princípios da proteção ao consumidor e da boa-fé contratual.

7. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, evidenciada pelo excesso dos descontos sobre os rendimentos do agravado, e perigo de dano irreparável, consubstanciado no comprometimento do mínimo existencial.

8. A manutenção da liminar não gera risco de irreversibilidade para a instituição financeira, uma vez que, em caso de eventual reversão da decisão, os descontos poderão ser retomados com as devidas atualizações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. O devedor superendividado tem direito à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual máximo de 30%, em observância à Lei nº 14.181/2021, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. 2. A concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial do devedor encontra amparo no art. 300 do CPC, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005752-25.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figura como agravante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e, como parte agravada, EDILSON JESUS DOS ANJOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ______ de _____ de 2025.


Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005752-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: EDILSON JESUS DOS ANJOS
Advogado(s): JENNIFER JAMILY DE SANTANA CARVALHO

PJ04

RELATÓRIO

 

BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que, nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, nº 8126415-05.2022.8.05.0001, proposta por EDILSON JESUS DOS ANJOS, assim dispôs (ID 77049738):


“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%. Oficie-se o órgão pagador para proceder à restrição dos descontos em folha na proporção indicada. Outrossim, determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação, com fulcro no art. 104-A, da lei 14.181/2021. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se as partes Rés, advertindo-lhes de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se às partes de que, consoante o § 2º do art. 104-A, da lei 14.181/2021: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Ademais, certifique-se o cartório acerca da válida intimação das partes demandadas, juntada de contestações, bem como suas tempestividades. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. P.R.I. Cumpra-se.”


Em suas razões recursais (ID. 77049736), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é regular e válido, tendo sido celebrado com o devido consentimento do agravado. 


Argumenta que a decisão impugnada desconsidera a autonomia privada das partes e a validade das obrigações contratuais, além de gerar risco de inadimplemento e prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Defende ainda que a legislação aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), não ampara a suspensão indiscriminada dos descontos de empréstimos consignados, sendo necessário observar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 


Ao final, requer a revogação da tutela antecipada concedida, permitindo a continuidade dos descontos, ou, subsidiariamente, a fixação de um percentual mínimo de comprometimento da renda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Efeito suspensivo indeferido consoante decisão acostada em  ID. 77170481.


O agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se infere da certidão de ID. 81461240.


É o que importa relatar.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, que comporta sustentação oral, por se tratar de agravo interposto em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do art. 937, III, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


Salvador (BA), 8 de maio de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005752-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: EDILSON JESUS DOS ANJOS
Advogado(s): JENNIFER JAMILY DE SANTANA CARVALHO

PJ04

VOTO

 

Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora alegue o Agravante que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada na demanda originária, os argumentos lançados nas razões de agravo, no meu sentir, não são suficientes para impor a reforma do decisum objurgado.


Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, prevê a possibilidade de o devedor superendividado renegociar suas dívidas perante os seus credores, por meio da repactuação judicial, preservando-se, assim, o mínimo para existência digna do mutuário.


Assim, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário, na modalidade de empréstimo consignado, está limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.


Esta limitação também encontra respaldo nos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, de forma pacífica, entende que os descontos lançados em folha de pagamento, devem obedecer ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do servidor, na hipótese. Cito:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019);


No mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REDUZIR O PERCENTUAL. Demonstrados todos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, defere-se a medida de urgência, conquanto, in casu, há elementos a evidenciar a probabilidade do direito que se busca tutelar, ante os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria em percentual superior a 50%, o que excede em muito a margem consignável permitida (30%), estando, outrossim, presente o perigo de dano, dado o caráter alimentar que se reveste os rendimentos do Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03565295920178090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 05/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2018)


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de limitação dos descontos referentes a empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 30% dos rendimentos líquidos até a quitação dos débitos contraídos. Sentença de parcial procedência para limitar os descontos por parte do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO DO BRASIL S/A a 30% dos rendimentos líquidos mensais da parte autora. Recurso do BANCO DO BRASIL. Obrigatoriedade da observância do limite da margem consignável e da revisão do contrato e redução do valor das parcelas se ultrapassado o limite, embora a instituição não seja gestora da margem consignável. Violação da legislação que regula o procedimento. Desnecessidade de comprovação de vantagem exagerada para a revisão contratual. Ausência de comprovação de tratar-se de servidor público ou militar. Comprovação de ser beneficiário do INSS. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10170833220218260016 SP 1017083-32.2021.8.26.0016, Relator: Mônica Senise Ferreira de Camargo, Data de Julgamento: 05/10/2022, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2022).


Além disso, o art. 19, do decreto estadual 17.251/2016, estabelece o limite máximo de consignação, vejamos:


Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;"


Outrossim, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito. A mencionada Lei Federal, facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC.


Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida do devedor a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP).


Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Autora, ora agravada, não nega a existência dos contratos bancários, nem a forma de pagamento das parcelas ajustadas. Sua irresignação cinge-se tão somente, ao valor debitado mensalmente para amortização da dívida, alegando causando-lhe enormes prejuízos, comprometendo o sustento de sua família.


Convém registrar que os contracheques juntados com a petição inicial (IDs. 223992155 e 223993459 – processo referência) atestam que a cobrança efetivada pela instituição financeira, ora Recorrente, decorre de empréstimo consignado em folha de pagamento, a qual, em conjunto com as demais instituições financeiras, ultrapassam o patamar de 30% (trinta por cento) do seu vencimento líquido.


Ademais, a concessão da medida liminar, tal como concedida em primeiro grau, tem como fundamento a preservação do mínimo existencial do devedor e não gera perigo de irreversibilidade ao Banco Agravante, uma vez que, no caso de eventual revogação ou improcedência da ação, terá restabelecido os descontos em apreço, certamente com as atualizações pertinentes.


Por sua vez, para o Agravado, parte hipossuficiente da relação, em que pese não estar buscando se livrar do seu dever de pagar, são inquestionáveis os danos causados pela cobrança questionada e o perigo de se aguardar até a decisão final, portanto, levando em consideração o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos rendimentos, razão pela qual a fixação do percentual máximo para os descontos decorrentes de empréstimo consignado, a continuidade dos descontos de valores significativos, pode prejudicar a subsistência do Agravado e de seus familiares.


Assim, por entender como presentes os requisitos da tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, concluo por manter a liminar deferida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.


Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator