PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001742-62.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO
APELADO: MARCOS DE FORMIGLI MARTINS
Advogado(s):LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES


 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Reconhecimento de prescrição em sede de embargos à execução. Coisa julgada configurada. Julgamento prejudicado.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pau Brasil contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a Execução Fiscal nº 8001742-62.2018.8.05.0038. A parte apelante sustenta a inexistência de prescrição e requer a cassação da sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reapreciação da prescrição da pretensão executiva, já reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos de embargos à execução fiscal n.º 8000495-75.2020.8.05.0038, opostos pelo executado, ora apelado.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se que, nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 8000495-75.2020.8.05.0038, houve julgamento de mérito com o reconhecimento da prescrição, com trânsito em julgado em 27/08/2024.

4. A rediscussão da matéria, neste processo de execução, encontra óbice na coisa julgada material (CPC, arts. 485, V, e 502), sendo incabível nova apreciação do mesmo fundamento de mérito.

5. O reconhecimento da coisa julgada visa à preservação da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), impedindo a eternização de litígios sobre matéria já definitivamente julgada.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação julgada prejudicada, diante do reconhecimento da coisa julgada material.

Tese de julgamento:

“‘1. A formação da coisa julgada material em embargos à execução fiscal impede a rediscussão da mesma matéria em apelação interposta no processo de execução principal. 2. A prescrição, embora matéria de ordem pública, não escapa aos efeitos da coisa julgada, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, V, e 502.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8000495-75.2020.8.05.0038, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 2ª Câmara Cível, j. 18/12/2023, DJE 19/12/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos JULGAR PREJUDICADO o recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001742-62.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO
APELADO: MARCOS DE FORMIGLI MARTINS
Advogado(s): LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Pau Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Camacã, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001742-62.2018.8.05.0038 ajuizada contra Marcos de Formigli Martins.

A Execução Fiscal foi proposta pelo Município de Pau Brasil em 31/10/2018, objetivando a cobrança dos débitos de R$ 1.301,74 (um mil trezentos e um reais e setenta e quatro centavos) e R$ 790,19 (setecentos e noventa reais e dezenove centavos).

Os débitos são provenientes dos Processos TCM n.º 07343-99 e 09657-01, com vencimento em 30/07/1999 e 09/12/2001, respectivamente, com inscrição em 10/10/2018 e notificação em 29/08/2018 – Id. 79958839.

Proferido o despacho de citação em 31/10/2018 (Id. 79958842), esta se concretizou em 08/11/2018 – Id. 79958844.

Consoante certidão de Id. 79958850, o Sr. Oficial de Justiça certificou a realização da penhora e avaliação do imóvel pertencente ao Executado.

A parte Ré informou, em 23/06/2020, a interposição de Embargos à Execução n.º 8000495-75.2020.8.05.0038 – Id. 79958852.

O Magistrado primevo proferiu sentença extintiva, com julgamento do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da ação em 04/11/2022 – Id. 79958855.

O Exequente opôs Embargos de Declaração sob o fundamento de omissão no decisum – Id. 79958860.

Os Aclaratórios foram rejeitados pelo a quo – Id. 79959068.

Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 79959073) com a alegação de que o crédito exequendo tem natureza de dívida ativa não tributária, proveniente de ressarcimento ao erário determinado pelo Tribunal de Contas.

Menciona que o débito executado refere-se ao exercício financeiro de 2016, conforme Parecer Técnico do TCM/BA datado de 05/12/2017, momento em que se constituiu definitivamente o crédito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.

Informa que “as decisões dos Tribunais de Contas que impõem sanções pecuniárias, relativas a multas e/ou ressarcimentos, possuem eficácia de título executivo extrajudicial”.

Aduz que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 31 de outubro de 2018, menos de um ano após a constituição do crédito em 05/12/2017, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.

Requer o provimento do Apelo para reforma da sentença.

O Recurso é tempestivo – Id. 79959076.

O Recorrente é isento de custas.

Intimado, o Apelado não peticionou suas contrarrazões – Id. 79959083.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001742-62.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO
APELADO: MARCOS DE FORMIGLI MARTINS
Advogado(s): LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à sua análise.

Como relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Pau Brasil em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacã, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001742-62.2018.8.05.0038 ajuizada contra Marcos de Formigli Martins.

O Apelo insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do Acionante e extinguiu a execução fiscal.

 Aduz o Município Apelante que não há que se falar em prescrição pois a ação foi ajuizada em 30/10/2018 para executar crédito do exercício de 2016.

Cabe reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada.

Conforme consta, o Réu da execução fiscal n.º 8001742-62.2018.8.05.0038 opôs embargos à execução fiscal nº 8000495-75.2020.805.0038, no qual houve julgamento de mérito, com o reconhecimento da prescrição da pretensão do Município Exequente, litteris:

 

"Não há nos autos qualquer informação  acerca da prática/condenação do executado por ato doloso de improbidade administrativa, o que ensejaria a imprescritibilidade da ação de ressarcimento. 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS à EXECUÇÃO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO (art. 487, II, do CPC).

Sem custas, na forma do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.

Por força do art. 85, § 1º, do CPC e tendo em vista que já foram arbitrados honorários sucumbenciais na execução, deixo de condenar o Exequente neste processo, já que ausente previsão legal possibilitando a dupla condenação.". (grifou-se)

 

Contra referida decisão, o Município de Pau Brasil interpôs Apelação, a qual foi julgada improvida nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. STF. TEMA 897. REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO. SUJEIÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. 1. Apreciando o tema 897 da repercussão geral, O STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

2. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, é indispensável que, para a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, haja o reconhecimento prévio da conduta ímproba dolosa em ação própria.

3. Além disso, o STF julgou o tema 899, em abril 2020, fixando a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão do Tribunal de Contas".

4. No entanto, tenho que verificada a prescrição para a execução do crédito, eis que decorrido o prazo no quinquenal previsto em lei.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000495-75.2020.8.05.0038, Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2023)

 

O acórdão acima transcrito transitou em julgado em 27/08/2024, conforme se verifica na certidão de Id. 68147195 (dos autos de n.º 8000495-75.2020.8.05.0038), portanto, antes da interposição deste recurso em 08/10/2024.

Diante deste contexto, é evidente que as questões abordadas no recurso não podem ser reapreciadas pois já foram devidamente analisadas e rechaçadas nos julgamentos supramencionado. Ademais, em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, podendo ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não constitui exceção à coisa julgada.

Logo, a discussão sobre a extinção do feito executivo com fundamento na prescrição da pretensão executiva foi alcançada pela coisa julgada, sendo incabível sua reapreciação, nos termos do art. 485, inciso V, c/c art. 502, ambos do CPC. 

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

 

"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

 

Nesse viés, a matéria trazida na apelação dos autos da execução fiscal n.º 8001742-62.2018.8.05.0038 não pode ser discutida ad infinitum, acabando-se a discussão quando se forma a coisa julgada material.

Ademais, admitir nova discussão acerca do tema afrontaria um dos princípios elementares do nosso ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5, inciso XXXVI, da Constituição federal de 1988:

 

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" grifos nossos

 

Deste modo, embora a questão referente à coisa julgada sequer tenha sido objeto de análise por parte do juízo de primeiro grau e das razões do Apelante, é imperioso o seu reconhecimento de ofício.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o apelo em razão do reconhecimento da coisa julgada.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator