PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VEÍCULO DIVERSO PARA VISTORIA PERICIAL. QUEBRA DO DEVER DE COOPERAÇÃO E LEALDADE (ART. 77, IV, DO CPC). DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. PATAMAR MÁXIMO DE 20% REVELA-SE EXCESSIVO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INFRAÇÃO PRIMÁRIA. READEQUAÇÃO PARA 5%. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condenou o autor ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça. O juízo de origem aplicou a penalidade após o Perito Judicial constatar que o demandante apresentou, para a realização da perícia técnica, motocicleta com chassi, motor e placa inteiramente distintos do bem descrito na petição inicial, inviabilizando o ato instrutório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão interlocutória que aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é passível de impugnação por agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) se a conduta de apresentar bem diverso para a vistoria pericial configura ato atentatório à dignidade da Justiça; e (iii) se o percentual fixado no patamar máximo legal atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabimento do recurso pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a urgência decorrente da inutilidade de se diferir o julgamento da questão para a apelação, haja vista o potencial prejuízo grave e imediato gerado pela aplicação de sanção pecuniária substancial sobre o patrimônio da parte. 4. O dever de cooperação e lealdade processual impõe à parte o ônus mínimo de apresentar o objeto exato da lide para a realização da perícia judicial. A indicação de veículo diverso, impossibilitando a execução do encargo pelo auxiliar do juízo, caracteriza embaraço à efetivação do provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC), revelando-se desnecessária a demonstração de dolo específico para a tipificação da conduta temerária. 5. A fixação da reprimenda no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) mostra-se excessiva e desproporcional para uma infração de natureza primária, cometida por pessoa natural beneficiária da gratuidade da justiça e desprovida de recalcitrância contumaz, devendo o percentual ser readequado para 5% (cinco por cento) com o escopo de preservar o caráter pedagógico da sanção sem inviabilizar o sustento do recorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003141-65.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante ALECSANDRO SANTOS JACOB e partes Agravadas SALVADOR LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003141-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALECSANDRO SANTOS JACOB
Advogado(s): HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
AGRAVADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALECSANDRO SANTOS JACOB em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação originária tombada sob o nº 8018349-28.2022.8.05.0001, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos seguintes termos: “Consta dos autos que a parte autora foi intimada a apresentar o veículo objeto da demanda para realização de perícia judicial. Contudo, deliberadamente apresentou automóvel diverso daquele indicado na petição inicial, inviabilizando a efetiva realização do exame pericial e obstaculizando o regular andamento do processo. Tal conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, por representar clara resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial, além de comprometer a busca da verdade real e o bom funcionamento da atividade jurisdicional. Vejamos entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUTIÇA . DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA . 1. Cuida de recurso de agravo contra decisão que manteve condenação por recalcitrância do interessado quanto ao descumprimento da ordem judicial, que intimou a arrendatária para comprovar o cumprimento do arresto do crédito do executado, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% do valor do débito, conforme art. 774, III, c/c art. 77, IV, ambos do CPC . 2. Na hipótese, restou claro que o caráter da multa é sancionatório pelo ato de desobediência e pela recalcitrância. Ultrapassada, portanto, a tese do caráter acessório da multa, não subsistem argumentos acerca da desproporcionalidade do valor, senão a própria expectativa da parte de redução ou afastamento da penalidade por esta instância revisora. Entretanto, sendo a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a exorbitância do valor, quando esse resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial . 3. Não merecem acolhimento os argumentos de que a parte não foi intimada para cumprir a decisão e que não pode ser obrigada a cumprir obrigação de terceiro, uma vez que foi formalmente intimada quanto ao arresto de crédito do executado perante terceiro, consubstanciado no contrato de arrendamento firmado entre a agravante e o executado. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art . 77, § 2º, do CPC/2015)é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV). Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. Recurso conhecido e improvido . (TJ-DF 07296972420218070000 1406020, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Diante do exposto, CONHEÇO da ocorrência do ato atentatório à dignidade da Justiça e, com fundamento no art. 77, §2º, do CPC, CONCONDENO a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 20% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a ação originária versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de oxidação prematura em motocicleta nova da marca Honda. Relata que, na data aprazada para a perícia técnica, compareceu ao local, porém, por equívoco logístico do terceiro detentor do bem, a motocicleta transportada inicialmente não correspondia àquela descrita na inicial. Aduz que, ao perceber o erro, prontificou-se a buscar o veículo correto, mas o expert optou por não aguardar, retirando-se e renunciando ao encargo. Argumenta que a aplicação da multa exige dolo e que a realidade fática demonstra sua boa-fé, pugnando pelo afastamento integral da sanção ou, subsidiariamente, pela redução do percentual aplicado em face da sua hipossuficiência econômica. Dispensado o preparo em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao agravante na origem, por restar demonstrado ser o recorrente policial militar com vencimentos compatíveis com a benesse legal. Os agravados, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003141-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALECSANDRO SANTOS JACOB
Advogado(s): HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA (OAB:BA62004-A), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544-A)
AGRAVADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, impõe-se referendar a questão preliminar atinente ao cabimento do presente agravo de instrumento. Conquanto a decisão interlocutória que aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça não conste expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o caso submete-se com perfeição à tese da Taxatividade Mitigada, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Verifica-se, na espécie, a urgência decorrente da inutilidade de se diferir o julgamento dessa questão para o recurso de apelação, haja vista que a imposição imediata de penalidade em percentual máximo sobre o valor da causa gera prejuízo grave e imediato à subsistência da parte hipossuficiente, sujeitando-a a atos executivos e inscrição em dívida ativa. Superada a admissibilidade, adentro no exame do mérito da insurreição recursal. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e da proporcionalidade da multa sancionatória aplicada ao agravante com esteio no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. Diferentemente do quanto sustentado pelo recorrente, a caracterização do ato atentatório à dignidade da Justiça fundado na criação de embaraço à efetivação dos provimentos judiciais prescinde da demonstração de dolo específico ou de intuito deliberadamente fraudulento. A atuação processual eivada de culpa grave, desídia crônica ou falta de cooperação com os atos ordenados pelo juízo revela-se suficiente para malferir a dignidade da jurisdição. No caso vertente, o Engenheiro Perito nomeado informou minuciosamente ao juízo de piso que compareceu à oficina autorizada na data aprazada (09/10/2024, às 14h00) e que, ao iniciar os trabalhos de identificação, constatou visualmente, mediante a checagem das numerações de motor, chassi e placa, que a motocicleta apresentada pelo autor divergia por completo daquela descrita na petição inicial. A despeito de inexistir obrigação legal do auxiliar da Justiça de amparar desorganizações gerenciais das partes, o expert atuou de maneira colaborativa e aguardou no local por expressivos 1 hora e 10 minutos a fim de que o autor buscasse o veículo correto, prazo que decorreu inerte, restando frustrado o ato instrutório e ensejando o justo declínio do múnus pelo profissional, cujos embarques navais seguem rígida escala de trabalho. Ora, quem ajuíza uma demanda buscando a substituição de um produto por vício de fabricação tem o dever processual mínimo de se certificar de que o bem apresentado na vistoria judicial seja o objeto exato da lide. A apresentação de veículo distinto, cumulada com a incapacidade de sanar o vício dentro do elástico prazo de tolerância concedido in loco, caracteriza inequívoca conduta temerária e desidiosa, apta a configurar o embaraço à efetivação do provimento jurisdicional previsto no art. 77, IV, do CPC. Acertado, pois, o reconhecimento da tipicidade do ato atentatório. Por outro lado, merece acolhimento o pleito subsidiário de mitigação do quantum da reprimenda. O art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o magistrado pautar-se pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta e as condições da parte infratora. A fixação da reprimenda em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) é medida excepcional, reservada a cenários de gravidade extremada, caracterizados pela recalcitrância contumaz, reiteração dolosa de expedientes ardilosos ou manifesto desacato às ordens do Poder Judiciário. No caso em testilha, cuida-se de infração de natureza primária cometida por pessoa natural beneficiária da justiça gratuita. O arbitramento da sanção no teto legal assume viés excessivamente punitivo e assume contornos puramente confiscatórios, com o potencial de inviabilizar o sustento do acionante e fulminar o seu direito constitucional de acesso à jurisdição para o julgamento do mérito. Nesse contexto, impõe-se a intervenção desta Instância Revisora para readequar a dosimetria da sanção processual, reduzindo o percentual para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Referido montante resguarda o caráter pedagógico e punitivo inerente ao instituto, sem impor gravame financeiro desmedido e asfixiante à parte hipossuficiente, alinhando-se à jurisprudência pacificada desta Corte Cível. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, tão somente para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada ao agravante para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003141-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALECSANDRO SANTOS JACOB
Advogado(s): HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA (OAB:BA62004-A), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544-A)
AGRAVADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A)
VOTO