PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029372-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE CICERO LEONCIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1051/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Produman Engenharia S.A. em Recuperação Judicial em face da decisão agravada que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a habilitação retardatária de crédito trabalhista.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da decisão monocrática por suposta extrapolação das hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) aferir se a certidão expedida pela Justiça do Trabalho é suficiente para a habilitação retardatária de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de nulidade da decisão monocrática deve ser rejeitada, considerando a aplicação ao caso o Tema 1051/STJ.

5. A certidão expedida pela Justiça do Trabalho é suficiente para fins de habilitação retardatária de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, desde que o fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação.

6. No caso concreto, o crédito que tem origem em serviços prestados em 2013 é concursal ( certidão de crédito ID nº 399872993 pje primeiro grau). 

7. A certidão foi aceita pelo MM. Juiz da Recuperação com anuência do Administrador Judicial sem qualquer manifestação de provas contrárias ou impugnação fundamentada.

8. A decisão impugnada é clara, coerente e fundamentada, inexistindo vício de julgamento ou violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A certidão expedida pela Justiça do Trabalho é suficiente para a habilitação retardatária de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, desde que o fato gerador do crédito seja anterior ao pedido de recuperação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”, 937; RITJBA, art. 187; Lei 11.101/2005, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1051.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8029372-03.2024.8.05.0000, agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravado JOSE CICERO LEONCIO DE ALBUQUERQUE.

          ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029372-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE CICERO LEONCIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Produman Engenharia S.A. em Recuperação Judicial em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que acolheu pedido de habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 138.427,11 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e onze centavos) em favor de José Cícero Leôncio de Albuquerque (ID 81803287).

Irresignada, a embargante sustenta nulidade por vício formal.

Alega suposta ausência de documentos idôneos à comprovação do crédito como a certidão de crédito trabalhista, o que afastaria a aplicação do Tema 1051/STJ.

Requer: “1. O conhecimento do presente recurso e seu regular processamento; 2. O reconhecimento da nulidade da decisão monocrática, por extrapolação das hipóteses legais autorizadoras (art. 932 do CPC); 3. Caso assim não entenda Vossa Excelência, a reconsideração da decisão monocrática ou o seu encaminhamento ao órgão colegiado para julgamento do mérito deste Agravo Interno.” (ID 87727206). 

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89305992.

O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a inexistência de pedido de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029372-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE CICERO LEONCIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da decisão agravada por existência de jurisprudência consolidada que reconhece a suficiência da documentação apresentada para fins de habilitação de crédito em recuperação judicial (Tema 1051/STJ).

No mérito, a decisão enfrentou as teses deduzidas pela agravante, analisando a controvérsia à luz do Tema 1051, que reconhece como suficiente a apresentação de certidão de crédito para fins de habilitação retardatária em processo de recuperação judicial (ID nº 399872993).

Conforme fundamentado na decisão agravada:


"No caso concreto, a prestação de serviços ocorreu em 2013, ou seja, anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Produman. Assim, o crédito constituído pela sentença trabalhista, ainda que posterior, possui fato gerador pretérito, enquadrando-se na categoria de crédito concursal sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e da orientação jurisprudencial citada. A sentença proferida no Juízo recuperacional limitou-se a reconhecer o crédito nos termos da certidão apresentada, após manifestação favorável do Administrador Judicial, o qual corroborou sua classificação na Classe I. A impugnação apresentada pela agravante, por sua vez, é genérica e desprovida de provas que infirmem os documentos constantes dos autos ou que demonstrem a inexistência do vínculo formal já reconhecido em juízo especializado. Diante deste contexto, não há razão para modificação da sentença de origem, sendo legítima a sua fundamentação e adequada à classificação do crédito como classe I. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material da decisão anterior, reconhecendo a tempestividade e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC." (ID 81803287). 

 

A decisão apreciou de forma coerente os argumentos da parte, inclusive analisando o erro material corrigido nos Embargos de Declaração (ID 85633995).

Por fim, não há vício de julgamento citra petita, tampouco omissão a justificar a reforma da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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