PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. MÉTODO "TEIMOSINHA". AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DE BEM OFERECIDO EM GARANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia com base em três CDAs relativas a débitos de ICMS, determinou a realização de penhora eletrônica via SISBAJUD, pelo método “teimosinha”, pelo prazo de três meses, sem apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados nem análise da proposta de bem imóvel ofertado em garantia. 2. A simples menção dos nomes dos sócios na CDA não implica responsabilização automática, sendo necessário ato judicial específico para o redirecionamento da execução fiscal, o que não ocorreu no caso. 3. CDAs que contenham os elementos essenciais à constituição do crédito tributário, especialmente quando derivadas de confissão de dívida, atendem aos requisitos legais, não se exigindo a memória discriminada dos cálculos. 4. A multa punitiva aplicada no percentual de 50% do valor do tributo não ultrapassa o limite jurisprudencialmente aceito de 100%, não configurando confisco. 5. A ausência de manifestação do juízo sobre o bem imóvel ofertado em garantia, aliado à existência de discordância expressa da Fazenda Pública sobre sua aceitação, impõe a necessidade de decisão fundamentada a esse respeito, conforme o art. 93, IX, da CF e o art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A exceção de pré-executividade constitui meio legítimo de defesa no processo executivo, e sua não apreciação antes da constrição patrimonial viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando se discute a menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). 7. A determinação de penhora online sem análise prévia da exceção de pré-executividade e da proposta de garantia compromete a legalidade do ato judicial, impondo a sua cassação para regular apreciação pelo juízo de origem. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8069282-37.2024.8.05.0000, em que é agravante CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2) e agravado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069282-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2) interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da execução fiscal nº 8007043-24.2019.8.05.0274 promovida por ESTADO DA BAHIA, deferiu o pedido formulado pelo Exequente em petição retro e determinou que se proceda a penhora online do valor executado, via SISBAJUD, pelo método "teimosinha" pelo prazo de 03 (três) meses. Em suas razões, os agravantes aduziram: que a decisão agravada merece ser integralmente reformada, tendo em vista que determinou a penhora sem ter havido a apreciação da Exceção de Pré-Executividade e sem proceder à intimação do executado para se manifestar sobre o bem oferecido em garantia, além de ignorar por completo o sobrestamento do tema relativo à necessidade da instauração do incidente prévio de desconsideração de personalidade jurídica para fins de responsabilização dos sócios, conforme determinado através do Tema Repetitivo nº 1.029 do STJ, de modo a reconhecer a exclusão de todos os sócios da CDA como co-responsáveis, ante a inexistência de dissolução irregular da empresa em questão, somado a inexistência de prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, não estando preenchidas as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, bem como a Súmula 430 do STJ; que a inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie; que não houve a instauração do necessário incidente prévio de desconsideração de personalidade jurídica. Requereram que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, suspendendo-se, de imediato, os efeitos da decisão agravada, bem como a presente execução fiscal, em face do Tema Repetitivo 1.029 do STJ e, na remota hipótese de improcedência do referido pedido, que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, suspendendo-se, de imediato, os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. No mérito, requereu o provimento recursal para que a decisão agravada seja integralmente reformada, reconhecendo-se a sua nulidade. Através da decisão de id. 73084663, deferi o efeito suspensivo vindicado, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas no id. 76918120, defendendo a legalidade da decisão agravada, sustentando a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir mérito de crédito constituído por declaração do próprio contribuinte, com confissão de dívida em parcelamento; que não houve ato judicial de redirecionamento da execução para os sócios e que o crédito tributário está devidamente constituído por meio de declaração e homologação tácita, sendo exigível. Defende a validade formal da CDA e rebate a alegação de confisco pela multa aplicada, apontando que o percentual de 50% está abaixo do limite de 100% fixado pelo STF. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069282-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido formulado pelo Exequente em petição retro e determinou que se proceda a penhora online do valor executado, via SISBAJUD, pelo método “teimosinha” pelo prazo de 03 (três) meses. Na origem, a demanda cuida de execução fiscal movida pelo Estado da Bahia, pautada nas CDAs nºs 00278-69-1900-19 (PAF nº 850000.2265/17-1), 00279-40-1900-19 (PAF nº 850000.5663/17-8) e 00279-39-1900-19 (PAF nº 850000.4672/17-3), no valor de R$ 206.518,41, relativa a débitos de ICMS dos períodos de 03/2017, 04/2017, 08/2017 e 09/2017. Os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade pautada nas alegações de ilegalidade da execução, por elencar os sócios como corresponsáveis na CDA, apesar da inexistência de dissolução irregular da empresa, somado à ausência da prática de qualquer ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, não estando preenchidas as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, bem como a Súmula 430 do STJ; de nulidade da CDA, em razão da inobservância dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, §5º, II, da Lei de Execuções Fiscais, pois não contém qual a incidência dos juros de mora e dos encargos legais, bem como a forma de calculá-los; de efeito confiscatório da multa aplicada, nos termos do art. 150, IV da CF; que a agravante (pessoa jurídica) ofereceu um terreno de sua propriedade a título de garantia, localizado na Rua 4 Q-4 lotes 14,15-Lagoa das Flores, Vitória da Conquista/BA, avaliado no valor de R$ 795.900,00 a R$ 835.695,00. Assim, pretendem os agravantes a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que se determinou a penhora sem que houvesse a apreciação da Exceção de Pré-Executividade e sem proceder à intimação do executado para se manifestar sobre o bem oferecido em garantia, além de ignorar por completo o sobrestamento do tema relativo à necessidade da instauração do incidente prévio de desconsideração de personalidade jurídica para fins de responsabilização dos sócios, conforme determinado através do Tema Repetitivo nº 1.029 do STJ. Assiste parcial razão à insurgência lançada pelos agravantes, conforme análise da situação processual exposta. Inicialmente, importante anotar que não se faz necessário o sobrestamento do feito, em razão do tema repetitivo nº 1.209 do STJ, como fazem crer os agravantes, porque no próprio paradigma somente foi autorizada a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. Não viola a segurança jurídica a manutenção da tramitação do feito, quando respeitados todos os princípios correspondentes e garantidos o contraditório e ampla defesa em todos os aspectos. Não bastasse, o tema 1.209 do STJ visa definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”. Alegam os agravantes que a inclusão dos sócios na CDA se deu de forma indevida, por ausência de dissolução irregular da empresa, e inexistência de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, o que violaria os artigos 134 e 135 do CTN, bem como a Súmula 430 do STJ. Na situação dos autos, embora a CDA conste os agravantes como co-responsáveis, vê-se que a demanda executiva foi proposta apenas contra a pessoa jurídica, inclusive sendo determinada a penhora online apenas em relação a ela. Conforme bem destacado pelo agravado em suas contrarrazões, não houve ato judicial de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, tampouco qualquer alegação nesse sentido por parte da Fazenda Pública. A simples menção dos nomes dos sócios na CDA não se reveste, por si só, de eficácia executiva contra estes, ausente decisão judicial expressa nesse sentido. Sustentam os agravantes que a CDA seria nula por não conter a forma de cálculo dos encargos e juros incidentes, em afronta ao §5º, II, do art. 2º da Lei 6.830/80. Todavia, a jurisprudência pátria reconhece como válidas CDAs que contenham os elementos essenciais à constituição do crédito tributário, especialmente nos casos de confissão da dívida por declaração do próprio contribuinte, como no caso dos autos. Ilustrativamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL. SUFICIÊNCIA. CDA TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. Não é requisito da CDA a memória discriminada da evolução do débito. É que a Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), ao contrário do Código de Processo Civil, não exige que a execução venha acompanhada do demonstrativo de cálculos, mas tão somente da "forma de calcular os juros de mora", o que se considera atendido pela indicação dos dispositivos legais que balizam o cálculo dos juros na Certidão de Dívida Ativa. Súmula nº 559 do STJ. Não gera nulidade o fato de o termo de confissão de dívida originário não instruir a inicial, pois a CDA é o título que representa a conclusão de um processo administrativo tributário, não fazendo sentido exigir-se que todos os documentos integrantes do daquele procedimento a acompanhem. A certeza e liquidez de que goza a CDA reverte ao contribuinte o ônus de provar a irregularidade do título e do processo administrativo que o originou. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810933-65.2023 .8.02.0000, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) “Agravo de Instrumento – Exceção de pré-executividade – Alegada nulidade da CDA – A declaração do contribuinte em que comunica a existência de obrigação tributária é confissão de dívida e se constitui em instrumento hábil para a exigência do crédito - Certidão da Dívida Ativa que contém o número do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como os outros requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, possibilitando a defesa do Executado - Precedentes – Excesso de juros - A Lei nº 16.497/2017 apresenta a mesma incorreção da Lei nº 13.918/09 declarada inconstitucional por esta Corte por permitir a fixação de taxa de juros superiores à Taxa Selic, no percentual de 1% sobre a fração do mês - Vício que não implica na nulidade das CDAs, mas correção por cálculo aritmético – Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2010723-44.2023.8.26 .0000 Bauru, Relator.: Marrey Uint, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023) Na situação, a CDA acostada aos autos no id. 34299776 aponta os elementos necessários à constituição do crédito vindicado. No tocante à multa punitiva aplicada, verifica-se que foi fixada no percentual de 50% sobre o valor do tributo, o que se mostra abaixo do limite jurisprudencialmente reconhecido pelo STF como não confiscatório, ou seja, o teto de 100% do valor do tributo devido. A propósito: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . OFENSA INDIRETA. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279/STF. CONVALIDAÇÃO PELO ART . 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO . AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. III- O art . 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. IV- As multas punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatória. V - Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE: 1463760 RJ, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024) Igualmente, não vinga a alegação de que não houve a intimação do executado para se manifestar sobre o bem oferecido em garantia, pois, conforme se depreende da petição de id. 453399369, o agravado se manifestou no sentido de que “sobre o bem oferecido a penhora, a executada não juntou a certidão de ônus do imóvel atualizada”, manifestando “discordância sobre a aceitação do bem como garantia do Juízo”. Inobstante, é flagrante que o magistrado singular de forma açodada, determinou por um conciso despacho a “a penhora online do valor executado, via SISBAJUD, pelo método "teimosinha" pelo prazo de 03 (três) meses”, sem proceder a qualquer análise sobre a oferta do bem pelos agravantes ou mesmo sobre a recusa do agravado e, ainda, sem decidir sobre a exceção de pré-executividade oposta. Consta dos autos de origem que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 57130713), além de ter oferecido bem imóvel em garantia à execução (id. 55692861), cujo valor seria suficiente para cobrir o débito exequendo. Todavia, o juízo de origem, em decisão extremamente concisa, limitou-se a deferir a penhora online via SISBAJUD, pelo método “teimosinha”, sem sequer mencionar ou apreciar a exceção de pré-executividade ou a oferta do bem imóvel. Tal ausência de fundamentação viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, IV, do CPC, na medida em que suprimiu o contraditório e inviabilizou o controle da legalidade do ato judicial, especialmente diante da discussão sobre a menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Consabido que a “exceção” ou “objeção” de pré-executividade, construção doutrinária criada por Pontes de Miranda, é um meio de defesa no bojo da execução, que dispensa a constrição de bens, comportando discussão apenas quanto à matéria de ordem pública ou nulidades absolutas, ou seja, apenas se presta ao exame de matérias que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. A determinação de constrição sem a análise da referida peça de defesa reconhecidamente válida representa o malferimento do contraditório e da ampla defesa, o que deve se evitar. Assim, Por tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para o fim de cassar a decisão agravada, determinando que o juízo de origem aprecie, fundamentadamente, a exceção de pré-executividade e a proposta de bem em garantia, antes da eventual manutenção da penhora por meio eletrônico. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069282-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO