PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028768-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON UBIRATAN FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PONTUAÇÃO EM FICHA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVA E VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra ato omissivo atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na demora injustificada da análise de processo administrativo que objetiva a inclusão de 0,15 ponto em sua ficha de promoção, com fundamento no art. 59, I, alínea “b”, do Decreto nº 28.792/1982. Após o deferimento de medida liminar para compelir a Administração à apreciação do pedido no prazo de 30 dias, sobreveio decisão administrativa indeferindo o pleito. No mérito, o impetrante requereu a concessão da segurança para determinar a inclusão da pontuação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniente manifestação da Administração Pública esvaziou o objeto do mandado de segurança; (ii) definir se é possível a concessão da pontuação pleiteada mediante controle judicial do mérito do ato administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A superveniência da apreciação do processo administrativo não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança quando persiste pretensão voltada à concessão de pontuação funcional que foi indeferida pela Administração Pública.

A concessão de pontuação por acidente em serviço, nos termos do art. 59, I, “b”, do Decreto nº 28.792/1982, exige a demonstração de ferimento decorrente de ação de manutenção da ordem pública, bem como a inexistência de concessão de medalha.

A aferição da natureza do acidente e da existência de ferimento pressupõe análise probatória e juízo valorativo sobre os fatos administrativos, o que ultrapassa os limites cognitivos do mandado de segurança.

O controle jurisdicional de atos administrativos se restringe à legalidade do procedimento, sendo vedado ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa em temas que demandam valoração técnica e análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A superveniente apreciação administrativa, determinada por decisão liminar, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança quando persiste pretensão relacionada ao mérito da decisão administrativa.

É incabível a concessão de segurança que demande dilação probatória ou reexame do mérito administrativo.

O controle jurisdicional, em mandado de segurança, limita-se à legalidade do procedimento administrativo, sendo vedado ao Judiciário substituir a valoração técnica da Administração Pública.

A omissão administrativa na análise de requerimento formulado por servidor público pode ser objeto de controle judicial, sendo cabível a determinação para que a autoridade se manifeste em prazo razoável.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 28.792/1982, art. 59, I, alínea “b”; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 931.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 22.606/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.11.2021, DJe 10.12.2021; STJ, MS nº 21.985/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.05.2017, DJe 19.05.2017; STJ, RMS nº 15.398/SC, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 24.11.2004, DJ 17.12.2004.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028768-47.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANDERSON UBIRATAN FARIAS DE OLIVEIRA e como impetrado COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028768-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON UBIRATAN FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Anderson Ubiratan Farias de Oliveira contra ato omissivo atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na demora injustificada na análise de processo administrativo que visa à obtenção de pontuação em sua ficha de promoção (ID 18680508).

O impetrante alega, em síntese, que é policial militar e que, em 12 de junho de 2008, sofreu acidente em serviço, o que lhe garante o direito à pontuação pretendida, nos termos do Decreto nº 28.792/82. Aduz que, apesar de ter protocolado o pedido administrativo há mais de 5 (cinco) meses, não obteve resposta da Administração Pública.

Requer, liminarmente, a inclusão da pontuação em sua ficha de promoção ou a determinação para que a Administração Pública analise o processo administrativo. No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar.

A liminar foi deferida (ID 22888851), para determinar que os Impetrados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apreciem o Processo Administrativo nº 030.9743.2021.0030430-12, proferindo decisão definitiva, como entenderem de direito, acerca do pedido de inclusão da pontuação de 0,15 na ficha de promoção do Impetrante.

O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 24511837), alegando que o processo administrativo tramita regularmente e que a análise do pedido demanda tempo e cautela. Sustenta a impossibilidade de exame judicial do mérito administrativo e a ausência de direito líquido e certo do impetrante.

Colacionou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, com a emissão de pronunciamento de autoridade da Polícia Militar da Bahia que concluiu pelo indeferimento do pleito administrativo formulado pelo impetrante (ID. 25262758).

A autoridade coatora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID. 30988146).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 32167163), diante da superveniente apreciação do processo administrativo.

O impetrante, regularmente intimado, se manifestou acerca da alegação de perda superveniente do interesse processual (56723848), aduzindo que “ainda que tenha havido a apreciação do pedido administrativo por força da liminar, resta analisar a legalidade ou não do indeferimento do pleito”.

Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do CPC. 

P.I.C.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 

AS11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028768-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON UBIRATAN FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a incluir a pontuação de 0,15 em sua ficha de promoção, em virtude de ferimento decorrente de ação de manutenção da ordem pública, ou, alternativamente, a se pronunciar acerca de seu pedido de inclusão da referida pontuação (ID 18680508).

A liminar foi deferida (ID 22888851), determinando que a Administração Pública aprecie o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

Ocorre que, conforme informado pela Procuradoria de Justiça (ID 32167163), a Administração Pública apreciou o processo administrativo, cumprindo a determinação liminar.

Diante desse fato, poder-se-ia cogitar da perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que a pretensão inicial do impetrante, qual seja, a de que o processo administrativo fosse analisado em prazo razoável, já foi atendida.

No entanto, como bem observado pelo impetrante (ID 56723848), o pedido formulado na inicial não se limita à apreciação do processo administrativo, mas também inclui a pretensão de que seja determinada a inclusão da pontuação de 0,15 em sua ficha de promoção.

Nesse sentido, o fato de a Administração Pública ter se pronunciado acerca do pleito em decorrência da decisão liminar não implica a perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que persiste o interesse do impetrante em obter a pontuação pretendida.

Passa-se, portanto, à análise do mérito do pedido de inclusão da pontuação.

O impetrante fundamenta seu pedido no art. 59, I, alínea b do Decreto 28.792/1982, que prevê a concessão de 0,15 ponto na ficha de promoção por ferimento decorrente de ação de manutenção da ordem pública, de que não decorra a concessão de medalha.

Para a concessão do mandado de segurança, é imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

No caso em tela, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante à obtenção da pontuação pretendida demandaria que o judiciário adentrasse no mérito da decisão administrativa, pois imprescindível a análise acerca da natureza do acidente, comprovação de que o acidente resultou em ferimento, conforme exigido pelo art. 59, I, alínea b do Decreto 28.792/1982 e ausência de concessão de medalha, que impede a obtenção da pontuação pretendida. 

Portanto, a apreciação da questão demanda dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança. 

A atuação das Cortes Superiores, bem como do TJBA, no exame dos julgamentos dos processos administrativos, como o caso em comento, deve se limitar à verificação de ilegalidades cometidas, e respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não sendo permitido adentrar ao mérito administrativo da questão.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. SANÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PRAZO MÁXIMO. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE.

1. Segundo a Súmula 635 desta Corte, os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato.

2. Hipótese em que o impetrante defendia que o termo inicial da contagem do prazo se daria com o conhecimento do fato por parte da Administração, não sendo necessária a ciência inequívoca de sua ocorrência pela autoridade competente para julgá-los, tese contrária ao entendimento sedimentado neste Superior Tribunal.

3. Ao servidor público federal é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço (art. 117, IV, da Lei n. 8.112/1990), sendo certo que a norma em questão objetiva inibir que o agente público imponha óbices ao desenvolvimento regular de um processo, atue de maneira morosa na condução do feito, ou mesmo de maneira contrária à lei, resistindo ao trâmite natural dos autos.

4. No particular, entendeu a Administração que o servidor conduziu o processo administrativo disciplinar sem o mínimo cuidado em seguir as etapas legais mais triviais (permitiu a paralisação processual por mais de dois anos, não instaurou contraditório, não produziu relatório final e não submeteu à consultoria jurídica da AGU), provocando a nulidade do PAD e reclamando a deflagração de outro em seu lugar, pelo que que os fatos (conduta apurada) se encaixavam suficientemente na moldura normativa do dispositivo legal supracitado.

5. O princípio da excepcionalidade do ilícito culposo só se aplica no âmbito penal, por força de previsão expressa nesse sentido (CP, art. 18, parágrafo primeiro), não havendo semelhante previsão normativa na Lei n. 8.112/1990, de modo que se trata de omissão eloquente do legislador, admitindo-se, pois, implicitamente, a existência das infrações disciplinares nas modalidades dolosas e culposas.

6. No caso, não houve atecnia do Poder Público quando considerou que não restou evidenciada a intenção (má-fé) do servidor, mas, ao mesmo tempo, aplicou punição por conta da imprudência (culpa) daquele, verificada na gestão do processo administrativo que estava sob seu comando.

7. É possível a realização do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar se limitada ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato.

8. A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais assim justificassem.

9. Na espécie, embora constasse motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou aquela penalidade no prazo máximo da lei.

10. Ordem parcialmente concedida.

(MS n. 22.606/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 10/12/2021.)


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.

IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal. Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD. Requerimento de repetição de atos realizados, a partir do novo exame no incidente de sanidade mental. Indeferimento. Ausência de prejuízo.

2. Designações reiteradas para o interrogatório do acusado. Ausência de cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para necessidade de repetição de produção de provas.

4. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 5. Proporcionalidade e vinculação da sanção aplicada.

6. Mandado de segurança denegado.

(MS n. 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 19/5/2017.)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMALIDADES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE. LEGALIDADE.

Não restando comprovada qualquer irregularidade formal ou violação aos princípios de direito no processo administrativo disciplinar, inviável se revela o anular de ato suspensivo dele decorrente.

A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade.

Em sede de mandado de segurança é vedado ao Poder Judiciário promover dilação probatória ou incursão no mérito administrativo.

Precedentes.

Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares.

O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas.

Recurso ordinário desprovido.

(RMS n. 15.398/SC, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 24/11/2004, DJ de 17/12/2004, p. 596.)



Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.

Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários, por força do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.

 

É como voto.


Sala de sessões. Salvador/BA,              de             de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora