PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001868-74.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
APELADO: GERALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. APELAÇÃO INCABÍVEL. DÉBITO INFERIOR A 50 OTN'S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.168.625/MG. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível em execução fiscal, tendo em vista que o valor do débito exequendo (R$ 856,46) é inferior ao limite de alçada de 50 OTN's estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/80. O agravante sustenta que se trata de sentença terminativa enquadrada no art. 485, VI, do CPC, sendo inaplicável a vedação recursal da LEF, e alega ainda violação ao contraditório por configurar decisão surpresa.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível apelação contra sentença que extingue execução fiscal sem resolução do mérito quando o valor do débito é inferior a 50 OTN's; (ii) se a análise de admissibilidade recursal baseada em critério legal objetivo configura decisão surpresa que viola o contraditório e a ampla defesa.

III. Razões de decidir

 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece critério eminentemente objetivo para admissibilidade da apelação em execuções fiscais, baseado exclusivamente no valor da execução, independentemente do conteúdo ou natureza da decisão proferida, seja terminativa ou definitiva.

4.No caso concreto, o valor do débito exequendo (R$ 856,46) é inferior ao valor de alçada correspondente a 50 OTN's, que conforme precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG equivale a R$ 931,02 na data da propositura da ação, considerando-se a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

5. A ratio essendi da norma do art. 34 da LEF é promover tramitação mais célere nas execuções fiscais de menor valor econômico, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

6. Não há violação ao contraditório ou configuração de decisão surpresa, pois a análise de admissibilidade recursal com base em critério legal objetivo constitui matéria de ordem pública, que independe de prévia intimação das partes, devendo ser examinada de ofício pelo relator nos termos do art. 932, III, do CPC.

7. A argumentação do agravante revela equivocada compreensão da sistemática recursal em execuções fiscais e utiliza precedentes descontextualizados que não refletem o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece critério objetivo para admissibilidade da apelação em execuções fiscais baseado exclusivamente no valor da execução, independentemente de a sentença ser terminativa ou definitiva. 2. A análise de admissibilidade recursal com base em critério legal objetivo constitui matéria de ordem pública, examinável de ofício, não configurando decisão surpresa que demande contraditório prévio. 3. O valor de alçada para cabimento de apelação em execução fiscal corresponde a R$ 328,27 corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme estabelecido no REsp 1.168.625/MG do STJ."

_________
Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, arts. 485, VI, 932, III, 1.021, §4º, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, II, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STJ, AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/04/2014.

 

Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8001868-74.2016.8.05.0041, sendo Agravante Município de Antônio Gonçalves e Agravada Geraldo de Oliveira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001868-74.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
APELADO: GERALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES em face da decisão monocrática de id 84819705 da Apelação Cível nº 8001868-74.2016.8.05.0041, na qual não conheci do recurso de Apelação por ele interposto, tendo em vista o seu não cabimento, eis que o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTN.

O Recorrente argumenta que a sentença recorrida não analisou a pretensão de cobrança do crédito tributário, mas apenas extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na desproporcionalidade do prosseguimento da execução, em observância ao Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208/SC).

Defende que se trata, portanto, de sentença terminativa, enquadrada no artigo 485, VI, do CPC, sendo inaplicável o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, dispositivo que restringe o cabimento de apelação apenas em hipóteses de sentença de mérito em execuções fiscais de pequeno valor.

Aponta, ainda, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo e configurou decisão extra petita, porquanto se fundamentou em matéria não debatida no processo, sem prévia intimação das partes para manifestação, caracterizando decisão surpresa vedada pelos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. Sustenta que a negativa de conhecimento da apelação violou princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, previstos no artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal.

Em reforço à sua tese, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inaplicabilidade do artigo 34 da LEF em casos de extinção da execução fiscal sem exame do mérito, afirmando ser plenamente cabível a interposição de apelação nessas hipóteses. Transcreve trechos de julgados que consolidam o entendimento de que “é cabível apelação contra sentença que extingue execução fiscal sem resolução do mérito, ainda que o valor seja inferior ao limite de alçada da LEF” (AgRg no AREsp 737.100/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/08/2015), além de citar doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Greco, que corroboram a interpretação restritiva da norma.

Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o cabimento da apelação interposta, com o consequente processamento e julgamento pelo órgão colegiado competente, de modo a possibilitar a apreciação do mérito da controvérsia e o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001868-74.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
APELADO: GERALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO


Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão aqui proferida, nos seguintes termos:

“Trata-se de apelação interposta pelo Município de Antônio Gonçalves contra sentença proferida na Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Geraldo de Oliveira, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa juntada à inicial – IPTU, no valor de R$ 856,46.

A sentença de id 84376461, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 330, III e 485, VI do CPC. Sem custas.

Irresignado, o Município de Antônio Gonçalves interpôs recurso de apelação, sustentando que a ação foi ajuizada em 2016, quando não havia vedação legal ou jurisprudencial quanto ao ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, sendo, à época, obrigatório o ajuizamento por determinação normativa do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, sob pena de responsabilização por renúncia de receita. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso, por tratar-se de execução proposta antes da fixação da referida tese, e aponta afronta ao artigo 10 do CPC, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a possibilidade de extinção.

Defende que o processo não permaneceu inerte por mais de um ano sem movimentação útil e sem citação do executado, o que afastaria os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a concessão de prazo para adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis do devedor.

Sem contrarrazões, por não haver sido perfectibilizada a angularização processual.

Foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

É o relatório. Decido.

Em que pese a argumentação esposada, o presente recurso é inadmissível.

A interposição de recurso de apelação encontra óbice na regra inserta no art. 34 da Lei nº 6.830/80:

“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”

A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, ficando decidido que, após o cálculo realizado naquele processo, que o valor de alçada para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal é de R$ 328,27, em janeiro de 2001.

No julgado acima referido, ficou decidido que, para verificar se a execução está dentro da alçada prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001 até a data do ajuizamento da execução. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)”

No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 19/12/2016, para cobrança do débito de R$ 856,46.

Dessa forma, observando-se os parâmetros dispostos no processo paradigma, a atualização dos R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN), de janeiro/2001 a dezembro/2016 resulta em R$ 931,02 (conforme calculadora do cidadão – Banco Central do Brasil – endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).

Com isso, o valor de alçada para as execuções fiscais propostas em dezembro/2016, como na hipótese, era de R$ 931,02.

Assim, considerando que o valor da presente causa – R$ 856,46 – é inferior ao valor de alçada, a teor da regra inserta no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, é imperioso concluir pelo não cabimento do recurso de apelação, face ao não atendimento de um dos requisitos de admissibilidade específicos.

Ante o exposto, inadmissível o recurso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º ou 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.” (id 84819705)

Como se vê, das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração.

Isso porque, de um exame mais acurado dos autos, tenho que a discussão trazida a lume encontra-se regulamentada pelo art. 34 da Lei Federal 6.830/80, segundo o qual, contra as sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), são admissíveis, tão somente, embargos infringentes ou de declaração:

Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes ou de declaração.

§1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

A propósito do assunto, leciona ARAKEN DE ASSIS:

Na execução fiscal, somente causas cujo valor exceda ao mínimo estipulado no art. 34, caput, comportam recurso diverso de embargos. O §1º do art. 34 se encarrega de esclarecer que, para tal efeito, "considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição". No alvitre, pois, de que o valor da dívida lançado na certidão é o originário, a inicial conterá a atualização deste valor da data da inscrição até a do ajuizamento (Manual do Processo de Execução, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 859).

No caso dos autos, fazendo-se o cálculo de acordo com o §1º do dispositivo citado, levando-se em consideração o débito exequendo no momento da propositura da ação, apura-se que o valor exigido é inferior ao de alçada recursal, correspondente a 50 OTN's, considerando-se a tabela fornecida pela calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.168.625/MG, que naquele mês apresentou a importância de R$ 931,02 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).

Assim, na hipótese, o recurso não pode ser conhecido, por ter o débito (R$856,46), valor inferior ao adotado pela tabela disposta do RESp 1.168.625/MG.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80.

1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 # Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 476.148/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.

1. A Primeira Seção, em sede de recurso representativo de controvérsia submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que deve-se adotar como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

2. In casu, o valor da execução ajuizada em dezembro/2003, já corrigido, era inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF, razão pela qual o recurso de apelação é incabível.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 13.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)

E, não sendo cabível o recurso, inviável é o exame das questões meritórias nele veiculadas.

O agravante busca contornar a vedação legal do art. 34 da Lei 6.830/80 através de argumentação que, embora extensa, revela-se juridicamente inconsistente e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A tese central defendida pelo município, de que a limitação recursal não se aplicaria por tratar-se de sentença terminativa, demonstra equivocada compreensão tanto da natureza da norma quanto da sistemática recursal em execuções fiscais.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 34 da Lei de Execução Fiscal estabelece critério eminentemente objetivo para a admissibilidade da apelação, baseado exclusivamente no valor da execução fiscal, independentemente do conteúdo ou natureza da decisão proferida. A ratio essendi da norma, conforme pacificado pelo STJ no leading case REsp 1.168.625/MG, é promover tramitação mais célere nas execuções de menor valor econômico, vedando-se a interposição de recurso ordinário e admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. Esta finalidade legislativa não se altera pelo fato de a sentença ser terminativa ou definitiva, pois o que importa para a incidência da vedação é o valor da causa, não o mérito nela tratado.

A alegação de "decisão surpresa" revela manifesta incompreensão dos princípios processuais invocados. O contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente, referem-se ao direito das partes de participar do processo de formação da decisão judicial, especialmente quanto às questões de fato e de direito que serão apreciadas. Contudo, a análise de admissibilidade recursal com base em critério legal objetivo constitui matéria de ordem pública, que independe de prévia intimação das partes ou de sua manifestação. O Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o relator examine, de ofício, os pressupostos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III), não havendo qualquer exigência de contraditório prévio para tal verificação. Ademais, a norma do art. 34 da LEF é de conhecimento geral e sua aplicação decorre diretamente da lei, não constituindo interpretação inovadora ou surpreendente que justificasse intimação prévia.

O agravante ainda invoca precedentes do próprio STJ, particularmente o AgRg no AREsp 737.100/SP, numa tentativa de demonstrar que seria cabível apelação contra sentença extintiva sem resolução de mérito. Ocorre que tal argumentação revela análise superficial e descontextualizada da jurisprudência superior. O julgado mencionado refere-se a situação específica em que havia questões processuais complexas que afastavam a aplicação da regra de alçada, circunstâncias absolutamente distintas do caso presente. Mais importante, este precedente isolado não reflete o entendimento majoritário e consolidado da Corte, que reiteradamente tem aplicado o art. 34 da LEF de forma objetiva, baseada exclusivamente no valor da execução.

Assim, a argumentação do agravante, além de juridicamente improcedente, configura manifesto comportamento protelatório, na medida em que reitera teses já superadas pela jurisprudência e busca rediscutir matéria pacificada através de interpretações nitidamente contrárias ao entendimento consolidado. A insistência em argumentos já analisados e rejeitados, aliada à utilização de formatação inadequada com destaques desnecessários, evidencia o caráter meramente procrastinatório do recurso, justificando a aplicação das sanções previstas no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil.

A tese de inadequação da via recursal por valor de alçada é objetiva e consolidada, não comportando rediscussão através de argumentos periféricos já superados pela jurisprudência.

Assim, correta se afigura a decisão recorrida, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao agravo interno.

Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a inversão ou majoração no caso concreto, por ausência de respaldo legal.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator