PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8083777-83.2024.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8083777-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
EMBARGADO: MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS, PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão de id. 94055914, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à correta aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Argumenta que o próprio acórdão reconhece que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, defendendo que, no caso concreto, tal ciência ocorreu na data do saque da conta vinculada ao PASEP, realizado em 01/10/2001; que, conforme a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional tem início quando o titular toma conhecimento do alegado prejuízo, o que, segundo defende, coincide com o momento do saque, ocasião em que a parte recorrida tivera ciência da suposta inconsistência entre o valor recebido e aquele que entendia devido. Aduz que o acórdão deixou de considerar que o extrato bancário sempre esteve disponível ao titular, inexistindo qualquer obstáculo ao seu acesso, o que geraria presunção de ciência das movimentações. Defende, ainda, que, após a Constituição Federal de 1988, cessou a distribuição de cotas individuais, subsistindo apenas o crédito anual de rendimentos, de modo que o último depósito de cota constituiria marco lógico para o início da contagem prescricional. Argumenta que a perpetuação de pretensões indenizatórias comprometeria a segurança jurídica, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria coincidir com o último depósito de cota (até 1989) ou, sucessivamente, com cada crédito anual lançado na conta, afirmando que cada alegado crédito irregular configuraria ato lesivo autônomo, atraindo a incidência da teoria da actio nata subjetiva e a contagem sucessiva do prazo prescricional decenal. Requer, ao final, o saneamento da omissão apontada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos de declaração para que seja restabelecida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Conforme certidão de id. 95481763, a apelante/embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, inexistindo contrarrazões aos embargos de declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 23 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8083777-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
EMBARGADO: MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS, PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, as suas razões merecem acolhimento. Conforme relatado, a insurgência horizontal do Banco do Brasil S.A. se volta contra o acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta por Maria Izabel Barbosa Medeiros Carneiro, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. O embargante apontou vício de omissão no acórdão de id. 94055914, sob o argumento de que não fora corretamente aplicada a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Sustenta que a ciência inequívoca do alegado prejuízo ocorrera na data do saque da conta vinculada ao PASEP, em 01/10/2001, razão pela qual estaria prescrita a pretensão autoral. Requer, ao final, o saneamento da omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Verifica-se que o acórdão embargado adotou como marco inicial da prescrição a data em que a parte autora obtivera acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, assentando que a ciência inequívoca do dano ocorrera apenas nesse momento. Nesse sentido, consignou-se no julgado: “[...] Destarte, o termo inicial do prazo deve observar o princípio da actio nata, cuja incidência se dá, conforme decidido no EREsp 1.106.366/RS, apenas a partir do momento em que a parte tem conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão. Não se admite, portanto, presumir a ciência do dano apenas com a data do saque, quando se demonstra que os desfalques ou a ausência de rendimentos legais apenas se tornam perceptíveis com o acesso aos extratos detalhados da movimentação da conta”. “No caso concreto, a ciência inequívoca dos desfalques se deu em 18/06/2024, quando a autora obteve acesso aos extratos de sua conta PASEP, sendo, portanto, tempestivo o ajuizamento da ação em 26/06/2024.” E prosseguiu o acórdão ao afirmar que: “Não se pode presumir a ciência do dano com base exclusiva na data do saque realizado em 01/10/2001, pois os prejuízos decorrentes da má gestão ou de saques indevidos somente se tornaram verificáveis após o acesso aos documentos bancários.” Todavia, observa-se que a questão relativa ao marco inicial da prescrição nas hipóteses em que há saque integral do principal passou a receber tratamento específico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.387, cuja tese vinculante fixou que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A leitura conjugada dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ revela distinção juridicamente relevante. O Tema 1.150, de caráter geral, firmou entendimento quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e à aplicação da teoria da actio nata, estabelecendo que o prazo se inicia com a ciência do prejuízo. Entretanto, o Tema 1.387, voltado especificamente às hipóteses em que ocorreu saque integral do principal, estabeleceu critério objetivo para definição do dies a quo da prescrição, fixando que o próprio saque integral constitui o marco inicial da pretensão reparatória. Assim, nos casos em que demonstrado o levantamento integral do saldo da conta vinculada ao programa, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de postergação indefinida do termo inicial com fundamento na posterior obtenção de extratos detalhados, microfilmagens ou documentação bancária mais minuciosa. Consta dos autos que a parte autora realizou o saque de sua conta individual vinculada ao PASEP em 01/10/2001, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato identificado pelo id. 79490731, circunstância que evidencia o levantamento integral do saldo então existente. Aplicam-se, portanto, os arts. 189 e 205 do Código Civil, que dispõem: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Dessa forma, considerado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e tomando-se como termo inicial a data do saque integral ocorrido em 01/10/2001, verifica-se que a pretensão autoral encontrava-se, de fato, prescrita desde 01/10/2011. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 26/06/2024, e inexistindo nos autos qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. Cumpre registrar que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando o saneamento do vício identificado conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) A correção da omissão identificada — consistente na necessidade de observância da orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387/STJ — conduz inevitavelmente à modificação do resultado do julgamento, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sala das sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8083777-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
EMBARGADO: MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS, PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA
VOTO