PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029462-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: ALBERT LEAL DE JESUS MASCARENHAS
Advogado(s):JACYANE CAROLINE DE OLIVEIRA MUNIZ BARRETTO, IANA OLIVEIRA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSOCIAÇÃO. CONTRATOS DE “AUXÍLIO FINANCEIRO”. DESCONTOS EM FOLHA. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. ART. 19, III. LIMITE DE 12% E PARCELAMENTO DE ATÉ 36 MESES. CONTRATOS PREVENDO 60 MESES. EXTRAPOLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPERAÇÃO CREDITÍCIA TÍPICA. APLICAÇÃO DO ART. 19, I, DO DECRETO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SUPEREENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA E STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8029462-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como agravado ALBERT LEAL DE JESUS MASCARENHAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029462-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: ALBERT LEAL DE JESUS MASCARENHAS
Advogado(s): JACYANE CAROLINE DE OLIVEIRA MUNIZ BARRETTO, IANA OLIVEIRA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8003929-51.2025.8.05.0150, ajuizada por ALBERT LEAL DE JESUS MASCARENHAS, que assim decidiu:


“Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, e determino os réus observem, nos descontos junto à folha de pagamento da parte autora (quanto aos empréstimos contratados e encargos), reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30% de seus rendimentos líquidos, mensalmente creditados nessa mesma conta, assim perdurando até posterior decisão, tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá a multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento.

Desde já, limito o montante dos astreintes a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante.

Oficie-se à fonte pagadora, requisitando a limitação dos descontos, ao percentual de 30%, sobre o vencimento básico do autor.”


Nas razões recursais (id. 82934474), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, afirmando inexistir relação de consumo por se tratar de associação civil. 


Aduz a ausência de comprovação do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, salientando que o agravado declarou auferir renda bruta de R$ 20.222,95, com renda líquida de R$ 5.869,16 e encargos mensais totais de R$ 16.092,82, sem apresentação de provas individualizadas das despesas familiares. 


Defende violação ao rito previsto na Lei nº 14.181/2021 (necessidade de audiência conciliatória com todos os credores), mencionando a Recomendação CNJ nº 125/2021 e apontando nulidade por inobservância do procedimento. 


Alega que as operações questionadas correspondem a benefícios assistenciais (auxílio financeiro) e mensalidade associativa regidos pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 19.969/2020, que estabelecem margens específicas (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidade social), inexistindo extrapolação de limite legal. 


Ressalta a voluntariedade da filiação e dos contratos de auxílio financeiro firmados em 03/07/2024 (R$ 3.700,00, 60 parcelas de R$ 133,69) e em 04/09/2024 (R$ 5.100,00, 60 parcelas de R$ 184,28), bem como informa que a suspensão dos descontos só foi possível a partir de maio/2025 em razão do fechamento da folha de abril/2025. 


À vista disso, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 35% do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte Agravada, e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.


Preparo comprovado em id. 82934482.


Decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado (id. 83223204).


Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões conforme certidão em id. 88520844.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.



Salvador, 08 de outubro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029462-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: ALBERT LEAL DE JESUS MASCARENHAS
Advogado(s): JACYANE CAROLINE DE OLIVEIRA MUNIZ BARRETTO, IANA OLIVEIRA SAMPAIO

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravado, servidor público estadual, em favor da associação agravante. Na ação de origem (nº 8003929-51.2025.8.05.0150), o Juízo deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida do agravado (id.82934485).


A agravante sustenta, em suas razões recursais, que os contratos questionados não são empréstimos consignados, mas sim benefícios assistenciais previstos no art. 19, III, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, razão pela qual não estariam submetidos à limitação global imposta pela decisão agravada.


Todavia, a análise dos documentos carreados aos autos revela outra realidade. O contracheque juntado (id. 497148584, autos originários) demonstra remuneração líquida de R$5.869,16, sobre a qual incidem diversas consignações. Os contratos apresentados pela associação (ids. 82934487 e 82934492) indicam parcelamentos em até 60 (sessenta) meses, o que extrapola a previsão do art. 19, III, do Decreto nº 17.251/2016, que limita o parcelamento dos benefícios assistenciais a, no máximo, 36 (trinta e seis) meses.


Tal extrapolação descaracteriza a rubrica de “auxílio financeiro” e evidencia a natureza de operação creditícia. Por conseguinte, tais ajustes devem ser enquadrados como consignações de caráter financeiro, sujeitas ao limite global de 30% da remuneração líquida, conforme art. 19, I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016.


Assim, a decisão que deferiu o efeito suspensivo no presente agravo de instrumento não merece prevalecer, pois se amparou na premissa de que os descontos decorreriam de benefícios assistenciais enquadrados no art. 19, III, do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Todavia, como visto, os contratos colacionados aos autos não respeitam os requisitos da norma — especialmente o limite temporal de 36 meses —, de modo que não podem ser considerados benefícios assistenciais típicos. Logo, ausente a plausibilidade do direito invocado pela agravante, impõe-se a revogação do efeito suspensivo concedido.


Ademais, a Lei nº 14.181/2021 reforça a necessidade de compatibilizar a autonomia contratual com a preservação do mínimo existencial do consumidor, de modo a coibir práticas que conduzam ao superendividamento. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, em situações semelhantes, ainda que os contratos sejam formalizados por associações, mas revelem estrutura de mútuos consignados com prazos dilatados, devem se submeter ao teto de 30% dos rendimentos líquidos, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.


Nesse sentido, colhem-se das ementas proferidas por esta Câmara os seguintes julgados, aplicáveis ao caso em exame:


“ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FIXAÇÃO DO TETO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Gandu, nos autos da Ação Comum, na qual se pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% do salário líquido da autora. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em favor da parte agravante, aposentada em situação de superendividamento, para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% de sua remuneração líquida; e (ii) analisar a compatibilidade da medida com os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do consumidor em situação de superendividamento visa assegurar o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 4. A concessão de tutela de urgência se justifica pela presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao sustento do agravante, conforme previsto no art. 300 do CPC, visto que os descontos comprometeriam sua subsistência e a de sua família. 6. O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual deve ser interpretado nos limites da função social do contrato, conforme art. 421 do Código Civil, especialmente em casos que envolvem consumidores hipossuficientes em situação de superendividamento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “Em situações de superendividamento, é cabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do consumidor, em observância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.” “A concessão de tutela de urgência é autorizada quando os descontos comprometam a subsistência do consumidor, atendidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, IV, 54-A, § 1º e 104-A, § 4º, IV; CC, art. 421; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1584501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2016; STJ, REsp nº 1826689/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1790164/RJ, Quarta Turma, j. 14.11.2022. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº  8054686-48.2024.8.05.0000, tendo como agravante CLÉA SANTANA LEAL e, como agravados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar de ID 68633939, para limitar o total de descontos em 30% (trinta e por cento) do vencimento líquido do agravante, cuja as mensalidades ficarão reduzidas aos limites de percentuais e valores estabelecidos na planilha apresentada, aumentando o número de prestações em tantas quantas sejam necessárias para quitar cada empréstimo, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado acima do limite aqui estipulado, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80546864820248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024)”


“ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). MILITAR DA RESERVA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.046/50 E LEI Nº 10.820/2003. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 2.215-10/2001 PARA DESCONTOS SUPERIORES. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.  DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca, Bahia, que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, limitou os descontos incidentes sobre a remuneração do Agravado, militar da reserva, ao patamar de 35%, conforme legislação vigente que protege devedores superendividados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a limitação de 35% prevista na Lei nº Lei nº 10.820/2003, em combinação com a Lei nº 1.046/50, para os descontos consignados em folha de pagamento de militar da reserva, ou se a MP nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70%, seria a norma prevalente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 1.046/50, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento, estabelece em seu art. 21 que a soma das consignações não pode exceder a 30% da remuneração, com a possibilidade de aumento até 70% apenas para despesas relacionadas a alimentação, educação, aluguel ou aquisição de imóvel destinado à moradia. 4. A Lei nº 10.820/2003, aplicada de forma análoga, também limita os descontos a 35%, visando proteger a subsistência do devedor. Esta limitação se aplica igualmente aos militares da reserva, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A MP nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração para militares, é restrita a situações excepcionais, como as relacionadas a obrigações alimentícias, não podendo ser aplicada a contratos de empréstimo consignado, onde prevalece a proteção ao mínimo existencial prevista nas normas consumeristas. 6. O objetivo das leis mencionadas é garantir a dignidade da pessoa humana, ao preservar parte dos vencimentos do devedor para seu sustento, em conformidade com o princípio constitucional da razoabilidade. IV . DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036360-40.2024 .8.05.0000, em que é Agravante BANCO MASTER S/A e Agravado PETHERSON ROOSEVELT DE SOUZA F ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80363604020248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024)”


Assim, correta a decisão agravada ao limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do agravado, bem como ao determinar a expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de assegurar a efetividade da ordem.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator