PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073812-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL NOVAIS GOES
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO DE OCLUSÃO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a autorização, custeio e viabilização de procedimentos médicos urgentes para beneficiária diagnosticada com fibrilação atrial paroxística e histórico de AVC.

A decisão agravada foi proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, com imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 75.000,00, em caso de descumprimento da ordem.

A agravante sustentou a inexistência de cobertura contratual em razão de o plano ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, além de alegar abusividade da multa fixada e prazo exíguo para cumprimento.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para obrigar plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98 a custear procedimento médico necessário; (ii) saber se é possível a redução da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da medida judicial.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Mesmo nos contratos não adaptados à Lei nº 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo nula a cláusula que restringe cobertura de tratamento de doença contratualmente coberta.

A recusa imotivada e injustificada de cobertura viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de frustrar a finalidade do contrato de assistência à saúde.

A negativa de cobertura para tratamento prescrito por médico especialista fere o direito fundamental à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados nos arts. 6º e 196 da CF.
Demonstrada a urgência do tratamento e o risco à vida da agravada, estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada.

No tocante à multa fixada, o valor de R$ 3.000,00/dia mostra-se excessivo à luz do art. 537 do CPC, razão pela qual é razoável sua redução para R$ 1.000,00, limitado ao total de R$ 50.000,00, de modo a manter sua eficácia coercitiva, sem configurar enriquecimento sem causa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Tese de julgamento: “Mesmo nos contratos de plano de saúde não adaptados à Lei nº 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico prescrito para tratamento de doença contratualmente coberta. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073812-84.2024.8.05.0000 em que figura como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravada MARIA ISABEL NOVAIS GOES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto do relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073812-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL NOVAIS GOES
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº  8172565-73.2024.8.05.0001 ajuizada pela agravada MARIA ISABEL NOVAIS GOES , que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro as medidas DE URGÊNCIA pleiteadas, com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para: 

DETERMINAR que a Ré, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, AUTORIZE, CUSTEIE e VIABILIZE os seguintes procedimentos médicos em favor da parte Autora: i) 30912300 OCLUSAO DO APENDICE ATRIAL ESQUERDO; ii)30913012 IMPLANTE DE CATETER VENOSO CENTRAL POR PUNCAO; iii) 30912121 OCLUSAO PERCUTANEA DE SHUNTS INTRACARDIACOS. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente a cinco vezes o valor atribuído à causa.

 

Inconformada, a agravante sustenta que o plano da parte autora é antigo e não adaptado, havendo exclusão contratual para cobertura requerida, não cabendo o custeio do procedimento solicitado.

Alega que é de extrema importância respeitar a liberdade das partes em uma conclusão de contrato.

Afirma que deve haver equilíbrio entre a cobertura de serviços ofertada pela seguradora e a contraprestação paga pelo contribuinte nas mensalidades.

Argumenta que a multa diária arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) é indevida e representa uma sanção “confiscatória”.

Aduz que o Juízo de piso determinou exíguo prazo para o cumprimento da decisão proferida

Requereu que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, bem como, ao final, a reforma da decisão impugnada.

Na decisão de id 74796013 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 77685466.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073812-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL NOVAIS GOES
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que concedeu a tutela de urgência para que a acionada custeasse o tratamento pleiteado pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

No caso em análise, a agravada é portadora de Fibrilação Atrial Paroxística, apresentando Acidente Vascular Cerebral recorrente.

Diante deste quadro, os médicos assistentes indicaram a necessidade de se realizar o procedimento de Oclusão Percutânea do Apêndice Atrial Esquerdo, com a finalidade de diminuir o risco de eventos tromboembólicos e hemorrágicos, segundo relatório médico de ID 74426604.

Pleiteada a autorização para realização do tratamento, a seguradora negou, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que a negativa não foi ilegítima, uma vez que atendeu aos limites da avença celebrada com a agravada. Ademais, salienta que as disposições da Lei nº. 9.56/98 não se aplicam ao contrato da recorrida, que, firmado em 1993, não foi adaptado ao regime da Legislação.

Pois bem.

De logo, registre-se que, apesar do início do contrato firmado entre as partes anteceder a vigência da Lei nº. 9.656/98, bem como não ter ocorrido a adaptação do plano, não impede a incidência das disposições do diploma de proteção ao consumidor.

Neste sentido, a súmula 608 do STJ:

 

Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Destaque-se que é da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde.

Frise-se que o contrato de plano/seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.

Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, conseqüentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

Sobre a importância do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, leciona GUSTAVO TEPEDINO que:



“a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2° do art. 5°, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo Texto Maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento” (A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil Constitucional. Ed. Renovar, 2002, pág. 25)



Outrossim, não se pode perder de vista que a legislação consumerista garante que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, bem como que serão nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade e as que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Confira-se:

 

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

 

A razão fundamental que leva os consumidores a contratarem planos privados de saúde é a necessidade de se precaverem quantos aos riscos que podem ameaçar sua saúde e garantir o tratamento adequado num tempo razoável, logo, permitir que a seguradora negue os tratamentos indispensáveis para a cura das doenças que contam com a cobertura securitária implica, em última análise, o esvaziamento do objeto do contrato firmado, além de ofensa explícita à função social dos contratos.

Nesta senda, a jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer a abusividade da recusa do tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Vejamos:

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CLÁUSULA QUE LIMITA A COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE.

1. Ação de indenização por perdas e danos c/c compensação por dano moral, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento (doze sessões de eletroconvulsoterapia), não inserido no rol da ANS, prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (distúrbio psíquico mental de esquizofrenia paranóide).

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.

3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.

4. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.

5. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o tratamento prescrito pelo médico do paciente, especialmente porque, na hipótese, se mostra imprescindível à conservação da saúde do beneficiário.

6. Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1913230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a recusa de cobertura da operadora do plano de saúde, ainda que de autogestão, de custear medicamento necessário para assegurar o tratamento de doença coberta pelo plano.

2. A ausência do tratamento no rol de procedimentos da ANS não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1710532/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

 

Assim, havendo cobertura contratual para a moléstia que acometeu a segurada, não cabe ao plano interferir na decisão técnica de indicação do melhor tratamento, restando patente a abusividade da negativa do tratamento prescrito por profissional habilitado em razão de argumentações puramente econômicas.

Deste modo, não se pode pretender que as prescrições efetuadas pelos médicos, que conhecem profundamente o quadro clínico da paciente, sejam à primeira vista desconsideradas. Neste momento processual, sobreleva a importância da opinião da expert que conhece as nuances do quadro clínico do agravado, especialmente quando a solicitação do médico especialista vem com a advertência que o tratamento deve ser implementado com brevidade diante do risco de agravamento da doença.

Outrossim, a persistência de um quadro clínico e físico aquém daquele que possibilita a vida em melhores condições é suficiente para a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Deste modo, uma vez satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na modalidade antecipada, deve ser mantida a decisão proferida, acolhendo-se, portanto, o pedido de tutela provisória.

Além disso, da ponderação entre os direitos aparentemente colidentes no caso em apreço, tenho que, nesse momento processual, o direito à saúde deve prevalecer, sobretudo porque há, no caso dos autos, um claro risco que ameaça a vida da agravada.

No que concerne às astreintes, verifica-se que o magistrado de piso determinou que a agravante deverá arcar com multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso descumpra a ordem judicial.

A função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária.

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7⁄STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 2. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp n. 164.545⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄8⁄2012, DJe 7⁄8⁄2012)

 

No caso dos autos, o valor da multa aplicada pelo juízo a quo é excessivo.

Além disso, não pode a astreinte constituir causa de enriquecimento indevido para a parte contrária, sob pena de desvirtuamento do sistema, mesmo porque não se trata de penalidade, impondo-se seja observado, na sua fixação, o binômio suficiência-compatibilidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os termos do art. 537,do Novo Código de Processo Civil.

Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que a redução do valor da multa é justificável, sendo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de não cumprimento da liminar, adequado e compatível com a obrigação.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, para reduzir a multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

 Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator