PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507737-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA CALASANS DE SANTANA LEITE e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LAURA CALASANS DE SANTANA LEITE e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE A INTEGRA. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral). O retorno dos autos restringe-se à análise da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, mantido inalterado o capítulo do acórdão que negou provimento à apelação do ente estatal quanto à obrigação de custeio do procedimento pleiteado pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Bahia pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente federativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), fixa a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
  2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferem autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, consolidando sua condição de órgão constitucional autônomo e afastando a tese da confusão entre credor e devedor.
  3. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 prevê expressamente como função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por entes públicos, destinando-as exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação de seus membros e servidores.
  4. A norma geral federal possui observância obrigatória pelos Estados-membros e prevalece sobre disposições estaduais incompatíveis com o regime constitucional e legal da Defensoria Pública.
  5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos estaduais que vedavam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em demandas contra entes públicos, reconhecendo a incompatibilidade dessas restrições com a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 80/1994 e a tese firmada pelo STF no Tema 1002.
  6. A manutenção do acórdão recorrido quanto à negativa de honorários sucumbenciais contraria a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao precedente de repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
  2. A autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública afasta a aplicação da tese da confusão patrimonial entre a instituição e o ente federativo ao qual se vincula.
  3. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 assegura à Defensoria Pública o recebimento de verbas sucumbenciais devidas por entes públicos, com destinação exclusiva ao aparelhamento institucional.
  4. Normas estaduais que vedam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública são incompatíveis com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 80/1994 e com a tese fixada no Tema 1002 da Repercussão Geral.
  5. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC deve ser exercido quando o acórdão recorrido diverge de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º; ADCT, art. 98; CPC, arts. 1.030, II, e 85, § 8º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Complementar nº 132/2009; Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014; Lei nº 9.868/1999, art. 12; Código Civil, art. 381.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023, Tema 1002 da Repercussão Geral; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, DJe 09.07.2025.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL DE Nº. 0507737-57.2015.8.05.0001, sendo apelante e apelados DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CIVIL do Tribunal de Justiça da Bahia, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO ao Apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo os demais termos do acordão, conforme razões adiante expendidas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507737-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: LAURA CALASANS DE SANTANA LEITE e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LAURA CALASANS DE SANTANA LEITE e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de reapreciação de Apelação Cível, em decorrência da determinação da 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos a esta Terceira Câmara Cível, para os fins de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, diante do entendimento consolidado pelo STF, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ – Tema 1002.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25  de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507737-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: LAURA CALASANS DE SANTANA LEITE e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LAURA CALASANS DE SANTANA LEITE e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Os presentes autos retornaram para reapreciação da matéria já julgada por esta Terceira Câmara Cível, em consonância com o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

 

O acórdão recorrido (ID 21722496) negou provimento aos recursos interpostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia.

 

Contudo, o retorno dos autos decorre exclusivamente da determinação de eventual exercício do juízo de retratação em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral), relativa à possibilidade de condenação do ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública que o integra.


Assim, permanece inalterado o capítulo do acórdão que apreciou e rejeitou as teses deduzidas pelo Estado da Bahia em sua apelação, limitando-se o presente reexame à análise da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.


A questão a ser resolvida, portanto, consiste em verificar se há possibilidade de o Estado da Bahia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Pois bem.

 

Irresignada com o acórdão, a Defensoria Pública interpôs Recursos Extraordinário (ID 21722501).

 

A 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação (ID 52514612), conforme apregoa o art. 1.030, II do CPC/2015, diante do entendimento consolidado pelo STF, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ – Tema 1002.

 

Assim, os presentes autos retornaram a esta Egrégia Turma para reexame, tendo em vista que o acórdão recorrido diverge da orientação do colendo STF.

 

A insurgência recursal limitava-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, instituição que patrocinou a parte vencedora na demanda originária.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

 

Confira-se ementa do julgado:

 

“Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’”. (STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO Dje-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

Essa orientação se alicerça no novo perfil institucional conferido à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, consolidando sua condição de órgão constitucional autônomo, essencial à função jurisdicional do Estado e desprovido de subordinação ao Poder Executivo.

 

O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, consagra expressamente como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela instituição, com uso exclusivo para seu aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores.

 

Assim dispõe a norma:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

 

Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, de norma nacional editada em conformidade com o art. 24, § 1º e § 4º da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, e que prevalece sobre qualquer disposição normativa estadual que disponha de modo contrário.

 

No tocante às normas estaduais que regem a matéria, cumpre destacar que os dispositivos que vedavam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia já foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000.

 

Na ocasião, o Órgão Especial do TJBA, ao julgar procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões constantes nas legislações estaduais mencionadas, retirando do ordenamento jurídico os trechos que vedavam o recebimento dos honorários pela Defensoria Pública nas ações contra entes da administração direta e indireta, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, voto pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para: (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão ‘exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta’; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta’; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.”.

 

Ficou assentado que tais normas estaduais afrontavam a Constituição Federal, especialmente quanto à autonomia institucional da Defensoria e ao princípio da legalidade.

 

Destacou-se, no referido precedente, que tais normas estaduais devem se harmonizar com a legislação nacional, notadamente com a Lei Complementar nº 80/1994 e com a Constituição Federal, sob pena de afronta à autonomia da Defensoria e de esvaziamento de sua função constitucional.

 

Conforme constou na ementa do referido acórdão:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA” (TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. IVONE BESSA RAMOS, DJe 09/07/2025)”.

 

Assim, ainda que existisse vedação expressa no ordenamento estadual, ela encontra-se hoje revogada materialmente e judicialmente afastada, diante da prevalência da norma geral federal e da jurisprudência das Cortes Superiores.

 

Não há, portanto, qualquer vedação constitucional ou legal à condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando pertencentes ao mesmo ente federativo.

 

Portanto, a tese de que haveria vedação legal ao pagamento de honorários à Defensoria Pública encontra-se superada tanto sob o prisma legislativo (pela revogação material promovida pela LC 80/1994) quanto sob o prisma jurisdicional (pelos julgados do STF e do TJBA).

 

Desse modo, considerando que o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível está contrário ao quanto decidido no julgamento do RE 1.140.005/RJ e da tese fixada no tema correspondente de nº 1.002, bem como da conclusão extraída da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, impõe-se a retratação deste órgão.

 

Cumpre consignar que o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença que determinou o custeio do procedimento pleiteado pela autora. As teses recursais deduzidas pelo ente estatal, relacionadas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao PLANSERV, à alegada ausência de cobertura contratual e à impossibilidade de equiparação entre o regime assistencial do PLANSERV e o Sistema Único de Saúde, já foram devidamente apreciadas e rejeitadas por este Colegiado, não constituindo objeto do juízo de retratação determinado nos autos.

 

Com efeito, o retorno dos autos decorre exclusivamente da necessidade de adequação do julgado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral, restrita à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Assim, permanece inalterado o capítulo do acórdão que negou provimento à apelação do Estado da Bahia, impondo-se a retratação apenas para dar provimento ao recurso da Defensoria Pública quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, reformando o acórdão de ID 21722496, exclusivamente para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, representando os interesses de Laura Calasans Alcantra Leite, e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o desprovimento da apelação interposta pelo Estado da Bahia.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora