PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003320-87.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, ALANE FERREIRA DE CARVALHO, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS
APELADO: AMANDA GONCALVES SANTOS
Advogado(s):KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMAGEM DE PACIENTE FILMADA EM CRISE CONVULSIVA DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por AMANDA GONÇALVES SANTOS, em razão da captação de vídeo de episódio convulsivo ocorrido durante internação da autora em UTI da instituição hospitalar, no ano de 2019, sob o fundamento de que houve falha na guarda e proteção da imagem da paciente. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por dano moral. A recorrente sustenta ausência de ilicitude na gravação e inexistência de prova da alegada divulgação indevida do vídeo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravação da paciente em ambiente hospitalar durante crise convulsiva configura, por si só, violação à sua intimidade e imagem; (ii) estabelecer se houve prova de divulgação indevida da gravação a terceiros não autorizados, apta a ensejar responsabilidade civil da instituição hospitalar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A captação de imagens de paciente em crise convulsiva, em contexto hospitalar, configura prática clínica autorizada e comum como suporte ao diagnóstico neurológico, sobretudo quando realizada com o consentimento da paciente e sob orientação médica.

  2. A gravação em questão foi realizada com autorização da paciente e tinha finalidade eminentemente terapêutica, conforme depoimentos prestados por prepostas do hospital e pela médica neurologista responsável.

  3. O pedido de indenização por danos morais baseado em divulgação indevida exige prova concreta de que o conteúdo audiovisual foi compartilhado com terceiros não autorizados, o que não se verificou nos autos.

  4. Não se pode presumir a existência de dano moral com base apenas na alegação de que a paciente recebeu o vídeo por terceiros dois anos após sua gravação, sem qualquer indício de autoria ou canal de vazamento atribuível ao hospital.

  5. A responsabilidade civil objetiva da instituição hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC, pressupõe demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do prestador e o dano alegado, o que não se configurou na espécie.

  6. A ausência de prova da divulgação indevida impede a responsabilização da recorrente, sob pena de condenação fundada em presunção e não em elementos objetivos, em afronta ao art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A gravação de paciente em ambiente hospitalar, com finalidade clínica e mediante consentimento, não configura, por si só, violação à intimidade ou à imagem da pessoa.

  2. A configuração de responsabilidade civil por divulgação indevida de conteúdo sensível exige prova concreta do ato de divulgação e de sua autoria.

  3. A ausência de elementos que comprovem a quebra de confidencialidade por parte do hospital ou de seus prepostos inviabiliza a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, VIII.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003320-87.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e como apelada AMANDA GONCALVES SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003320-87.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, ALANE FERREIRA DE CARVALHO, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS
APELADO: AMANDA GONCALVES SANTOS
Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Santa Casa de Misericórdia de Itabuna contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cíveis e Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna, nos autos da Ação de Reparação por danos morais nº 8003320-87.2022.8.05.0113, ajuizada por Amanda Gonçalves Santos.

A sentença recorrida, lançada sob o ID 73447929, julgou procedente nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC), a partir da data da publicação da sentença.

Por fim, diante da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC).

A concessão da justiça gratuita não exime a imposição de condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a sentença for desfavorável a quem foi concedida a benesse, contudo, há suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC.

P. R. I.

Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID 73447932, a recorrente aduz, preliminarmente, que não restou demonstrada a efetiva divulgação do vídeo que teria sido gravado nas dependências da UTI do Hospital Calixto Midlej Filho, o que, em sua ótica, inviabilizaria a configuração do dano moral alegado.

Sustenta que a autora não produziu prova mínima quanto à circulação do referido vídeo para além do ambiente hospitalar, não se podendo presumir o dano com base apenas em sua narrativa. Alega ausência de nexo causal entre a conduta da instituição e o suposto prejuízo experimentado pela parte autora, invocando o art. 186 do Código Civil para afirmar que não houve ação ou omissão ilícita por parte dos prepostos da instituição.

Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada, resultando na imposição de prova negativa à ré, o que violaria o devido processo legal.

Por fim, questiona o valor fixado a título de danos morais, entendendo ser excessivo diante das circunstâncias do caso, e requer, subsidiariamente, sua redução.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, registradas sob o ID 73447935, nas quais rebate integralmente os argumentos da apelante. Defende que a gravação do vídeo restou plenamente comprovada nos autos, havendo inclusive testemunhos de que sua produção ocorreu por orientação médica e foi executada por funcionários da instituição ré. Argumenta que o conteúdo da gravação, que a mostra em estado de crise convulsiva, inconsciente e trajando apenas fralda descartável, por si só evidencia a violação de sua privacidade e dignidade. Reforça que o vídeo chegou ao seu conhecimento após dois anos, por intermédio de terceiros, o que comprovaria o vazamento indevido da imagem, cabendo à instituição hospitalar a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua falha na guarda do material sensível. Defende, assim, a manutenção integral da sentença.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003320-87.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, ALANE FERREIRA DE CARVALHO, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS
APELADO: AMANDA GONCALVES SANTOS
Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMAGEM DE PACIENTE FILMADA EM CRISE CONVULSIVA DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por AMANDA GONÇALVES SANTOS, em razão da captação de vídeo de episódio convulsivo ocorrido durante internação da autora em UTI da instituição hospitalar, no ano de 2019, sob o fundamento de que houve falha na guarda e proteção da imagem da paciente. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por dano moral. A recorrente sustenta ausência de ilicitude na gravação e inexistência de prova da alegada divulgação indevida do vídeo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravação da paciente em ambiente hospitalar durante crise convulsiva configura, por si só, violação à sua intimidade e imagem; (ii) estabelecer se houve prova de divulgação indevida da gravação a terceiros não autorizados, apta a ensejar responsabilidade civil da instituição hospitalar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A captação de imagens de paciente em crise convulsiva, em contexto hospitalar, configura prática clínica autorizada e comum como suporte ao diagnóstico neurológico, sobretudo quando realizada com o consentimento da paciente e sob orientação médica.

  2. A gravação em questão foi realizada com autorização da paciente e tinha finalidade eminentemente terapêutica, conforme depoimentos prestados por prepostas do hospital e pela médica neurologista responsável.

  3. O pedido de indenização por danos morais baseado em divulgação indevida exige prova concreta de que o conteúdo audiovisual foi compartilhado com terceiros não autorizados, o que não se verificou nos autos.

  4. Não se pode presumir a existência de dano moral com base apenas na alegação de que a paciente recebeu o vídeo por terceiros dois anos após sua gravação, sem qualquer indício de autoria ou canal de vazamento atribuível ao hospital.

  5. A responsabilidade civil objetiva da instituição hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC, pressupõe demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do prestador e o dano alegado, o que não se configurou na espécie.

  6. A ausência de prova da divulgação indevida impede a responsabilização da recorrente, sob pena de condenação fundada em presunção e não em elementos objetivos, em afronta ao art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A gravação de paciente em ambiente hospitalar, com finalidade clínica e mediante consentimento, não configura, por si só, violação à intimidade ou à imagem da pessoa.

  2. A configuração de responsabilidade civil por divulgação indevida de conteúdo sensível exige prova concreta do ato de divulgação e de sua autoria.

  3. A ausência de elementos que comprovem a quebra de confidencialidade por parte do hospital ou de seus prepostos inviabiliza a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, VIII.

 

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação interposta pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA.

A controvérsia cinge-se à alegada responsabilidade civil da instituição hospitalar por suposta violação à intimidade e imagem da paciente AMANDA GONÇALVES SANTOS, que, durante sua internação em UTI hospitalar em 2019, foi filmada em momento de crise convulsiva, tendo, segundo afirma, tomado ciência da existência do vídeo apenas em 2022, após tê-lo recebido de terceiros.

O juízo de origem entendeu por bem julgar procedente o pedido indenizatório, reconhecendo a falha na custódia da imagem da paciente e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

Todavia, com a devida vênia ao entendimento exarado em primeiro grau, impende reformar a sentença.

Não se discute nos autos a existência da gravação. É incontroverso que houve a captação de imagens da recorrida em leito de UTI, durante um episódio convulsivo, conforme corroborado pelo vídeo acostado aos autos e pelas declarações colhidas em audiência.

Durante a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas: Camila Silva Gama (fisioterapeuta), Laíse Santos Nascimento (psicóloga), ambas prepostas do hospital, e a médica neurologista Dra. Soraya Soares de Almeida, que assistia a autora à época dos fatos.

Camila Silva Gama declarou lembrar-se do vídeo, que teria sido solicitado por Amanda, por orientação da neurologista que acompanhava a autora. Afirmou que a gravação foi realizada com o consentimento da paciente, em momento de lucidez, e enviada à médica ainda durante o plantão.

Laíse Santos Nascimento, por sua vez, informou que Amanda era funcionária do hospital e que era de seu conhecimento de que a mesma tinha crises de epilepsia, pois já haviam conversado sobre isso. No dia do ocorrido, Amanda estava trabalhando quando passou mal e foi atendida pela equipe de colegas. Esclareceu que não estava na sala no momento da filmagem, que ficou sabendo do vídeo quando chegou pra trabalhar na segunda-feira, porque precisa se inteirar dos pacientes quando chega pra trabalhar.

A Dra. Soraya Soares de Almeida, médica neurologista da autora, foi arrolada como testemunha do Juízo e afirmou que é comum solicitar a gravação de pacientes em crises convulsivas, uma vez que as crises possuem padrões que possibilitam o diagnóstico. Declarou não ter atendido Amanda pessoalmente no dia da gravação. Não se recorda de ter recebido o vídeo à época. Que só viu o vídeo quando Amanda a procurou para participar da audiência.

As testemunhas não souberam informar em qual celular foi realizada a filmagem.

Entretanto, não se trata de discutir a licitude da gravação em si, mas sim a efetiva ocorrência de divulgação indevida do conteúdo audiovisual a terceiros não autorizados, fato este que constitui o fato gerador do alegado abalo moral.

Neste ponto, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta da alegada divulgação indevida do vídeo. Não se fez acostar qualquer print de mensagem, publicação em rede social, testemunho de terceiros que tenha recebido o conteúdo, tampouco qualquer indício verificável de que as imagens tenham extrapolado os limites do ambiente médico-hospitalar-paciente.

O próprio juízo sentenciante reconhece em sua fundamentação:

"Embora a Autora não tenha apresentado provas de que o vídeo tenha sido divulgado em rede social, é certo que recebeu o arquivo de mídia após dois anos dele ter sido produzido..."

Contudo, tal afirmação não substitui a prova do fato que embasa o pedido de reparação: a divulgação ilícita.

Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:"O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"


A simples existência da gravação, por si só, não se revela apta a configurar o alegado dano moral, mormente porque, conforme esclarecido pelas testemunhas inquiridas em juízo — inclusive pela médica neurologista que acompanhava a autora —, trata-se de prática ordinariamente adotada no ambiente clínico-hospitalar como instrumento de suporte diagnóstico, sobretudo em casos neurológicos complexos, como os de crises convulsivas. A finalidade primária da filmagem, portanto, era eminentemente terapêutica e destinada ao aprimoramento da conduta médica, não havendo, nessa perspectiva, qualquer traço de ilicitude na captação da imagem em si.

O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil objetiva nas hipóteses de prestação de serviço (CDC, art. 14) e de atividade de risco (CC, art. 927, parágrafo único), todavia, em ambas, é imprescindível o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o dano efetivamente sofrido.

Sem prova de que houve quebra da confidencialidade atribuível ao hospital ou a seus prepostos, a responsabilização não pode subsistir.

É vedado ao julgador presumir fatos desfavoráveis à parte ré com base exclusivamente em alegações da parte autora, sob pena de inverter indevidamente o ônus probandi em desfavor de quem não tem como provar fato negativo — qual seja, a não divulgação.

A responsabilização da instituição hospitalar deve fundar-se em elementos concretos, sob pena de se configurar condenação por mera presunção.

Não havendo, pois, comprovação de que o vídeo foi divulgado indevidamente a terceiros não autorizados, tampouco de que tal conduta tenha partido de prepostos do hospital ou se dado por falha direta da instituição, não se pode falar em abalo moral indenizável.

Vale ressaltar que, embora a gravação envolva cena sensível, esta foi realizada — conforme apontado pelas testemunhas — com a finalidade clínica e em contexto hospitalar, estando amparada pelo disposto no art. 7º, VIII, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que admite o tratamento de dados pessoais sensíveis quando necessário para a tutela da saúde.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.

Em razão da sucumbência da parte autora, condeno a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da obrigação, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, permanecendo a cobrança condicionada à eventual alteração da situação financeira da parte beneficiária.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01