PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056524-89.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCIO SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MAGNOLIA NOVAIS SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s):THIAGO CUNHA PESSOA, DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE ATIVIDADE LABORAL INFORMAL. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO EM FAVOR DE FILHO. ENCARGO EXCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE.
I. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, devendo ser fixados apenas quando demonstrada a efetiva necessidade do alimentando aliada à possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. A percepção de auxílio-doença pelo INSS não configura prova de independência econômica, mas, ao contrário, confirma a existência de incapacidade temporária para o trabalho e de gastos adicionais com tratamento de saúde que justificam, parcialmente, a obrigação alimentar. Contudo, a existência de renda própria, ainda que precária, proveniente do benefício previdenciário, somada a indícios de atividade laboral eventual, mitiga a necessidade alimentar e impede a fixação do quantum em patamar elevado.
III. A acumulação de dois encargos alimentares simultâneos, pensão em favor de filho menor e alimentos em favor de ex-cônjuge, constitui fator concreto a ser ponderado na aferição da capacidade contributiva do alimentante, devendo o percentual destinado ao ex-cônjuge ser fixado com moderação, sem, contudo, suprimir a proteção devida ao alimentando vulnerável.
IV. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir os alimentos provisórios de 20% para 10% dos rendimentos mensais líquidos do agravante, mantidos os demais termos da decisão interlocutória de origem, sem prejuízo de revisão após a instrução probatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8056524-89.2025.8.05.0000, em que figura como agravante M.S.S. e como agravada M.N.S.S., oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056524-89.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARCIO SOUZA SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: MAGNOLIA NOVAIS SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA, DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.S.S. em face de M.N.S.S., com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos (processo n. 8005123-16.2025.8.05.0141).
A decisão agravada, de ID 512919748, proferida pelo juízo de primeiro grau, julgou parcialmente o mérito com fundamento no art. 356, I, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio do casal e determinando a averbação do ato no Registro Civil. Na mesma ocasião, o magistrado fixou alimentos provisórios mensais a serem adimplidos pelo réu em favor da autora, M.N.S.S., no montante de 20% dos rendimentos mensais do alimentante, pagáveis até o último dia útil de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela autora ou entregues em mãos mediante recibo, determinando ainda a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento.
Inconformado, o agravante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso em 29/09/2025, sustentando, em síntese, que a decisão merece reforma por não ter considerado o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Alega, para tanto, que a agravada não comprovou incapacidade para prover sua própria subsistência, haja vista que é beneficiária de auxílio-doença perante o INSS, garantindo-lhe renda mensal, e que, paralelamente, exerce atividade laboral informal na Lanchonete São Lucas, situada na Avenida Presidente Vargas, nº 638, bairro Jequiezinho, em Jequié/BA, conforme imagens acostadas aos autos. Aduz, ainda, que a imposição de mais 20% dos rendimentos em favor da ex-cônjuge, somada ao encargo de 25% do salário-mínimo já destinado ao filho menor Enzo Gabriel por força de decisão judicial em processo distinto, compromete gravemente sua subsistência, violando o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta, igualmente, ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, pois inexistente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O agravante formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi deferido nesta instância recursal por decisão da relatora em 16/10/2025. Na mesma oportunidade, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, por não ter o agravante demonstrado urgência necessária e concreta à concessão da medida, reservando-se a relatora para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. A agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
M.N.S.S. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. Em sua manifestação, a agravada rebate os argumentos recursais afirmando que a percepção de auxílio-doença não representa prova de independência econômica, mas, ao contrário, confirma a existência de enfermidade que limita sua plena capacidade laborativa, gerando gastos contínuos com medicamentos, consultas e exames, conforme demonstrado por relatórios médicos, receituários e comprovantes de aquisição de fármacos acostados à petição inicial. Quanto à alegada atividade em lanchonete, sustenta a agravada que as imagens apresentadas pelo recorrente constituem prova meramente indiciária e unilateral, insuficiente para demonstrar habitualidade na prestação de serviços, existência de remuneração e renda suficiente para afastar a necessidade alimentar, ônus que incumbia ao agravante nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Argumenta, ademais, que a decisão de primeiro grau observou rigorosamente o binômio necessidade-possibilidade, considerou a possibilidade contributiva do agravante, evidenciada por contracheques e documentos de renda demonstrativos de salário compatível com o padrão de vida do casal, levou em conta a existência da pensão devida ao filho menor ao fixar o percentual de 20%, e que o perigo de dano em matéria de alimentos é praticamente imanente, dada a natureza de subsistência da verba, ao passo que eventual dano patrimonial ao agravante seria reversível e passível de ajuste futuro nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Requer, subsidiariamente, que qualquer readequação de valor seja feita apenas após instrução probatória na origem.
O recurso é próprio, tempestivo e está devidamente instruído. A gratuidade da justiça foi deferida ao agravante nesta instância recursal.
É o relatório.
Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 12 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056524-89.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCIO SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MAGNOLIA NOVAIS SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA, DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se a saber se a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor de M.N.S.S. na proporção de 20% dos rendimentos mensais do agravante observou o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, à vista da prova documental carreada na fase de tutela de urgência.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges rege-se pelo art. 1.694, caput e §1º, do Código Civil, que exige a demonstração concomitante da necessidade de quem postula e da possibilidade de quem deve prestar. Diferentemente dos alimentos devidos aos filhos menores, os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, consoante consolidada jurisprudência que exige a demonstração efetiva da incapacidade do alimentando para prover sua própria subsistência ou da impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES . REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO . INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951351 MG 2021/0236668-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 RSDF vol. 133 p . 90)
A fixação em caráter provisório obedece à cognição sumária própria da tutela de urgência, amparada nos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, não exigindo prova exauriente, mas apenas verossimilhança do direito e perigo de dano.
No que concerne à necessidade da agravada, o exame do acervo probatório constante dos autos de origem revela quadro que justifica, em parte, a fixação de alimentos. M.N.S.S. é beneficiária de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, benefício que, por definição legal e administrativa, pressupõe reconhecimento pericial de incapacidade temporária para o trabalho ou para as atividades habituais do segurado. Esse benefício é renda substitutiva de natureza precária, sujeita a cessação ou suspensão a qualquer tempo diante de nova avaliação médica, e frequentemente insuficiente para arcar, isoladamente, com as necessidades básicas acrescidas dos gastos com medicamentos de uso contínuo, consultas e exames, demonstrados pelos relatórios médicos e comprovantes de aquisição de fármacos acostados à petição inicial.
Contudo, a necessidade da agravada não se apresenta de forma absoluta. Os elementos colacionados aos autos, ainda que de natureza indiciária, apontam que M.N.S.S. exerce, ao menos de forma eventual, atividade em estabelecimento comercial localizado no município de Jequié/BA, circunstância que, embora não comprovada com a robustez que se exigiria para a exoneração total da obrigação alimentar, indica alguma capacidade de geração de renda própria que não pode ser completamente desconsiderada na aferição do quantum devido. Acrescente-se que o auxílio-doença, embora precário, assegura ingresso mensal mínimo à agravada, de modo que a verba alimentar não se destina a suprir a totalidade de suas necessidades, mas a complementar a renda já existente para preservação da sua dignidade.
No tocante à possibilidade do agravante, os contracheques e documentos de renda constantes dos autos demonstram o exercício de atividade remunerada como encarregado de elétrica. É incontroverso, contudo, que o agravante já suporta encargo alimentar de 25% do salário-mínimo em favor do filho, por força de decisão judicial proferida em processo próprio, obrigação de caráter prioritário nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a existência de pensão alimentícia em favor de filho não torne automaticamente indevida a obrigação em favor do ex-cônjuge, ela é fator concreto que integra o cálculo da capacidade contributiva do alimentante e deve ser ponderada para que a soma dos encargos não comprometa o mínimo existencial do próprio devedor. O agravante não apresentou demonstrativo detalhado de despesas pessoais, o que impede concluir pelo total comprometimento da subsistência, mas a acumulação de dois encargos alimentares simultâneos é dado objetivo que recomenda moderação no percentual fixado em favor da ex-cônjuge.
Ponderados, portanto, de um lado, a necessidade parcial da agravada, que conta com renda proveniente do auxílio-doença e indícios de atividade laboral eventual , e de outro, a possibilidade do agravante, que já arca com pensão em favor do filho, o percentual de 20% dos rendimentos mensais fixado em primeiro grau mostra-se excessivo para o momento provisório em que ainda não há instrução probatória completa acerca da real extensão da incapacidade laborativa da agravada, do valor efetivo do benefício previdenciário percebido, da eventual renda informal e das despesas do agravante. A redução do quantum alimentar para 10% dos rendimentos mensais líquidos do agravante revela-se medida proporcional e razoável, suficiente para assegurar à agravada complementação de renda compatível com suas necessidades básicas e de saúde sem onerar excessivamente o alimentante, que já suporta encargo prioritário em favor da criança.
Os requisitos da tutela provisória de urgência permanecem presentes, ainda que em intensidade menor do que a reconhecida pelo juízo de origem. A probabilidade do direito decorre da prova documental de enfermidade e da concessão do auxílio-doença, que evidenciam vulnerabilidade real da agravada. O perigo de dano, dado o caráter alimentar da verba, é imanente à situação de quem não dispõe de renda suficiente para custear tratamento de saúde e manutenção básica. A redução do percentual, e não a supressão total da obrigação, atende de forma equilibrada à necessidade de proteção da agravada e à capacidade contributiva do agravante no momento processual atual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento parcial do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié, reduzindo os alimentos provisórios devidos por M.S.S. em favor de M.N.S.S. de 20% para 10% dos rendimentos mensais líquidos do agravante, mantidos os demais termos da decisão agravada.
Salvador(BA), 14 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IX