PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022659-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando as alegações de nulidade de título executivo extrajudicial (Instrumento de Confissão de Dívida), vício de consentimento, violação ao dever de informação e necessidade de notificação prévia para a constituição da mora.

 

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em analisar a validade do Instrumento de Confissão de Dívida que fundamenta a execução e a regularidade do procedimento executório, especificamente no que tange às alegações de: (i) nulidade do título por vício de consentimento (erro); (ii) violação ao dever de informação e à boa-fé contratual pela credora; e (iii) invalidade da execução pela ausência de notificação prévia do devedor.


III. Razões de decidir

3. O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A alegação de vício de consentimento, por erro ou dolo, deve ser cabalmente comprovada, não bastando meras alegações genéricas de que o devedor foi induzido a erro ao assinar o documento sem a devida leitura.

4. O dever de informação foi devidamente cumprido pela credora, uma vez que o instrumento de confissão de dívida detalha a origem do débito (saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel não coberto por financiamento bancário), o valor exato da dívida e as condições de pagamento, não havendo que se falar em violação à boa-fé objetiva. A cobrança de saldo residual, decorrente da correção monetária pelo INCC, é legítima e encontra amparo contratual e legal.

5. Em se tratando de obrigação positiva e líquida com termo certo, a mora constitui-se de pleno direito pelo simples inadimplemento (mora ex re), sendo desnecessária a notificação prévia do devedor para a propositura da ação de execução, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "É válido o título executivo extrajudicial consubstanciado em instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que detalha a origem e o valor do débito, sendo desnecessária a notificação prévia para a constituição em mora quando se tratar de obrigação positiva e líquida com vencimento certo."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80038263320168050191; Apelação: 80132102320208050080; TJ-PR -  Apelação: 00120686320198160173 e TJ-SP - Apelação: 10128337020238260602.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8022659-34.2022.8.05.0080, oriundos da comarca de Feira de Santana, figurando como Apelante LUCIDIO SOUZA SANTOS e Apelada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022659-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIDIO SOUZA SANTOS em face de SENTENÇA (ID 82302573) proferida no Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo recorrente. A lide originou-se de uma Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 8023390-64.2021.8.05.0080) ajuizada pela MRV, com base em um "Instrumento de Confissão de Dívida" (Id. 162335801), no valor de R$ 18.493,21 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos).


Em suas razões recursais (ID 82302577), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os embargos à execução e, consequentemente, improcedentes os pedidos executórios. Sustenta o apelante, em síntese, que foi induzido a erro pelos prepostos da apelada ao assinar um instrumento de confissão de dívida viciado, cujo débito desconhecia. Alega que a prática de apresentar múltiplos documentos para assinatura sem os devidos esclarecimentos é recorrente por parte da empresa recorrida, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a nulidade da execução pela ausência de notificação prévia acerca do suposto débito, o que o teria impedido de questionar a validade do título de forma antecipada.

 

Afirma que está adimplente com o financiamento do imóvel e que a cobrança de saldo residual é indevida, ressaltando a má-fé da apelada em surpreendê-lo com a demanda judicial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "[...] reformando a sentença a quo, de forma a julgar procedente os embargos à execução e improcedentes os pedidos executórios, já que o EXECUTADO foi induzido a erro pelas EXEQUENTES, não sabendo da existência do débito e nem tendo sido previamente notificado pela EMBARGADA acerca do suposto débito, tornando inválida a presente execução".


Em contrarrazões (ID 82302581), a apelada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta a validade do título executivo extrajudicial, um instrumento de confissão de dívida firmado pelo apelante, que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumenta que não há prova de vício de consentimento e que a notificação prévia não é requisito para a execução. Defende a legalidade da cobrança do saldo residual, prevista contratualmente, e a observância do princípio da boa-fé contratual.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022659-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.


A questão central do presente recurso consiste em analisar a validade do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, qual seja, o "Instrumento de Confissão de Dívida", e, por conseguinte, a regularidade do procedimento executório, especificamente no que tange à alegação de vício de consentimento, ausência de notificação prévia e violação ao dever de informação.


O Apelante estrutura sua tese recursal em três pilares fundamentais: (i) a nulidade do título por ter sido induzido a erro, desconhecendo a origem e a existência do débito; (ii) a violação ao dever de informação e à boa-fé contratual por parte da Apelada; e (iii) a invalidade da execução pela ausência de notificação prévia.


A tese de que o Apelante foi "ludibriado" e "induzido a erro" ao assinar o instrumento de confissão de dívida não encontra amparo probatório mínimo nos autos, revelando-se como mera alegação genérica e destituída de verossimilhança.


O título que embasa a execução é um "Instrumento de Confissão de Dívida" (ID 162335801 - 8023390-64.2021.8.05.0080), firmado em 03 de abril de 2019, no qual o Apelante, LUCIDIO SOUZA SANTOS, se reconhece expressamente como devedor da quantia de R$ 16.840,25 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) perante a credora, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. O documento é cristalino em seus termos, detalhando a origem do débito como sendo um "saldo devedor remanescente" decorrente do Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel ali identificado, cujo financiamento bancário obtido não foi suficiente para quitar o preço integral do bem.


O instrumento é claro, objetivo e foi devidamente assinado pelo Apelante, com firma reconhecida em cartório (ID. 162335801, pág. 03 - 8023390-64.2021.8.05.0080), e subscrito por duas testemunhas, o que lhe confere a natureza de título executivo extrajudicial, nos exatos termos do Código de Processo Civil:


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas


A alegação de "surpresa" ou "desconhecimento" cai por terra diante da robustez do documento. O Apelante não nega a sua assinatura, tampouco produz qualquer prova, ainda que indiciária, de que seu consentimento foi viciado por dolo, coação ou erro substancial. Alegar que a construtora "apresenta uma série de documentos para assinatura, sem mencionar do que se trata" é argumento que beira a litigância de má-fé, pois transfere ao Judiciário a responsabilidade por sua própria incúria, presumindo-se que um cidadão médio, ao adquirir um imóvel, assine documentos de tamanha importância sem a mínima leitura e compreensão.


Como bem pontuou o juízo a quo, "trata-se do Instrumento de Confissão de Dívidas, firmado em 05/05/2018, devidamente assinado pelo embargante, o que afasta a alegação de surpresa no tocante à existência da dívida". Todavia, a data correta da assinatura do instrumento é 03/04/2019, embora a data base seja de 05/05/2018, o que não altera a substância do julgado.


Ademais, o próprio instrumento de confissão esclarece que o saldo remanescente já havia sido objeto de uma confissão de dívida anterior, firmada em 13/07/2018 ( alínea “iv” do referido documento), que foi descumprida pelo Apelante, gerando o novo pacto, ora executado. Tal fato corrobora a ciência inequívoca do devedor sobre a pendência financeira, desconstituindo por completo a narrativa de surpresa.


O Apelante invoca o Código de Defesa do Consumidor para sustentar que a Apelada infringiu o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva. Contudo, a análise dos autos leva à conclusão diametralmente oposta.


O dever de informação foi cumprido. O Instrumento de Confissão de Dívida é um documento autoexplicativo. Nele constam, de forma clara: as partes, a origem da dívida (saldo devedor de contrato imobiliário não coberto por financiamento), o valor exato do débito confessado, e a forma de pagamento, parcelada em 40 (quarenta) prestações, além de uma parcela inicial.


Ademais, a repactuação da dívida também denota que o dever da informação restou devidamente cumprido pela Apelada desde a origem da relação contratual entre as partes.


Invocar a proteção consumerista não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações livremente pactuadas. A boa-fé, princípio que rege todas as relações contratuais, é via de mão dupla. Exige-se do fornecedor a clareza e a transparência, o que se verifica no caso, mas também se exige do consumidor um comportamento probo e diligente, o que inclui a leitura dos documentos que assina e o cumprimento das obrigações que assume.


A alegação de que a cobrança é indevida porque o Apelante "está adimplente com o financiamento" não se sustenta. A dívida executada não se confunde com o financiamento bancário. Conforme expressamente previsto no contrato (e confessado pelo devedor), a dívida decorre da diferença entre o valor total do imóvel e o montante liberado pela instituição financeira, acrescido de correção monetária.


A cobrança de saldo residual, decorrente da correção monetária pelo INCC durante a construção do imóvel até a obtenção do financiamento, é prática legítima e contratualmente prevista. A sentença de primeiro grau, nesse ponto, foi precisa ao citar o art. 46 da Lei nº 10.931/2004 e jurisprudência pacífica sobre o tema, que reconhecem que a correção monetária não representa acréscimo no preço, mas mera recomposição do valor da moeda.


Por fim, a tese de nulidade da execução por ausência de notificação prévia também não merece prosperar.


A execução está amparada em título executivo extrajudicial (confissão de dívida) que ostenta liquidez, certeza e exigibilidade. O vencimento das parcelas estava expressamente previsto no instrumento. Trata-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, cuja mora se constitui de pleno direito pelo simples inadimplemento (mora ex re), independentemente de qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”


O próprio instrumento de confissão de dívida, em sua Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro, estabelece que a mora no pagamento por prazo superior a 30 dias importaria no vencimento antecipado da obrigação, "independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial". Ademais, a legislação processual civil não impõe a notificação prévia como condição para a propositura da ação de execução de título extrajudicial.


Como bem assentou o magistrado sentenciante, "a prévia notificação extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da execução fulcrada em instrumento de confissão de dívida". A dívida é certa, o título é válido e o inadimplemento é incontroverso. A execução, portanto, é medida que se impõe.


Sobre o tema, assim já decidiu este E. Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INCC ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ATÉ A DATA DE ENTREGA ESTABELECIDA EM CONTRATO. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA VARIAÇÃO DO INCC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO, MAS APENAS A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80038263320168050191, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifos aditados).


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA À DIFERENÇA DO PREÇO DO IMÓVEL E DO VALOR DO FINJANCIAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO E A DATA DE EMISSÃO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO INÓCUA. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE . INCIDÊNCIA DO ART. 748, III DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE QUATORZE CHEQUES E CHEQUE DE SINAL E PROPOSTA DE COMPRA . VALOR DE SINAL E PROPOSTA DE COMPRA QUE INTEGRA VALOR DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO RECIBO DE SINAL E PROPOSTA DE COMPRA. UTILIZAÇÃO DOS QUATORZE CHEQUES PARA PAGAMENTO DE TERRENO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EXEQUENTE . ABATIMENTO DO REFERIDO VALOR DO MONTANTE DA DÍVIDA CONFESSADA. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013210-23.2020.8 .05.0080, em que é apelante L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelada ELAINE DA SILVA BASTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo . Sala das Sessões, de de 2023. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80132102320208050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023) (grifos aditados).


No mesmo sentido, seguem arestos de outros Tribunais:


Ementa. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívidas . Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada nos embargos à execução com a finalidade de que seja extinta a execução de título extrajudicial apensa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prescrição da pretensão executória; (ii) se o título exequendo é líquido, certo e exigível; (iii) se há excesso de execução . III. Razões de decidir 3. Prescrição da pretensão executiva não configurada. Prazo prescricional quinquenal ( CC, art . 206, § 5º, inc. I) que inicia a partir da data do vencimento do título. Ajuizamento da execução dentro do prazo que o credor detinha para tanto. 4. Instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas que trata-se de título executivo extrajudicial (art. 784, inc. III, do CPC) dotado de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade. Por conseguinte, é ônus do embargante desconstituir o título e demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao exercício do direito do exequente. 5. Confissão de dívida lastreada no inadimplemento de 4 (quatro) notas promissórias emitidas pelos devedores. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da compra e venda de produtos agrícolas. Ausência de comprovação da quitação e da prática de agiotagem. Isso porque há prova pré-constituída em favor do credor que detém a posse do título e inexiste demonstração inequívoca da satisfação do débito exequendo. Ademais, as alegações referentes ao excesso de execução que não comportam conhecimento, diante do descumprimento do requisito do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Inversão do ônus da prova indeferida no despacho saneador, em face do qual não foi interposto recurso no momento oportuno. 6. Devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal ( CPC, art. 85, § 11). De ofício, fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AGRG no EREsp nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e alteração da base de cálculo .IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: embargante que não se desincumbiu do ônus de desconstituir o título executivo extrajudicial e demonstrar no caso concreto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao exercício do direito do exequente._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inc. I; CPC, art. 784, inc . III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.258/SC, Rel . Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 27-3-2015. (TJ-PR 00120686320198160173 Umuarama, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) (grifos aditados).


EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra execução lastreada em contrato particular de compra e venda e em termo de confissão de dívida assinados por duas testemunhas. Pretensão dos embargantes de reforma. Alegação novação total da dívida mediante termo de confissão e consequente bis in idem na cobrança dos dois contratos . INADMISSIBILIDADE. Inocorrência de novação total do débito. Termo de confissão de dívida que expressamente se refere apenas ao saldo residual relativo à correção monetária do preço, decorrente da diferença entre a atualização pela poupança e pelo INCC. Paralelamente, subsiste o inadimplemento de parte do valor não financiado pela CEF. Execução de dois débitos distintos. Legalidade da cobrança do saldo residual. Desnecessidade de apresentação de cálculo discriminado do débito decorrente negócio jurídico adjacente ao termo de confissão de dívida. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10128337020238260602 Sorocaba, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 23/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) (grifos aditados).


Desta forma, não havendo qualquer vício a macular o título executivo ou o procedimento de execução, e sendo as teses do Apelante manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer substrato fático ou jurídico, a manutenção da sentença de improcedência dos embargos é a medida que se impõe.


Tendo em vista o desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Voto, pois, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.


É como voto.



Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator